D.E. Publicado em 29/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir o feito sem resolução do mérito e dar por prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008323-86.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão do benefício de auxílio doença, ou aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo indeferido (01.07.2014, fl. 29).
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios de R$800,00, suspendendo a execução em razão da gratuidade processual.
A autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
A presente ação foi ajuizada em 17.07.2014, após o indeferimento do pedido de auxílio doença apresentado em 01.07.2014 (fls. 22 e 78).
Como se vê das anotações em CTPS (fls. 10/17) e dos dados do extrato do CNIS (fls. 68/72), a autora manteve vínculos empregatícios rurais, descontínuos, no período de 27.07.1992 a 18.03.2005, e usufruiu do benefício de auxílio doença no período de 21.12.2004 a 21.02.2005.
Alega que posteriormente exerceu labor rural como trabalhadora avulsa em fazendas da região, até o segundo semestre de 2014, quando ficou incapacitada; desta forma, impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural alegado na peça vestibular, de modo a preencher o requisito exigido.
O laudo, referente ao exame realizado em 25.11.2014, atesta ser a autora portadora de cisticercose, epilepsia desde os 17 anos, artrose há 05 anos e depressão desde os 19 anos, apresentando incapacidade total e temporária desde novembro de 2014 (fls. 35/44).
O auxílio doença foi cessado em 21.02.2005, portanto, quando se tornou incapacitada (novembro/2014, conforme laudo pericial, fls. 34/44) já não mantinha a qualidade de segurada.
A autora não trouxe aos autos documentos médicos que demonstrem que a incapacidade constatada pelo sr. Perito judicial decorre do agravamento das moléstias que ensejaram a concessão do benefício de auxílio doença em dezembro de 2004.
Nesse passo, tendo em vista a ausência de condições que, se presentes, poderiam amparar a flexibilização do rigorismo legal ou a prorrogação do período de graça, vê-se que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido, analisando caso análogo, decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo da controvérsia:
Ainda, conquanto a colenda Corte Superior oriente no sentido de que, em matéria previdenciária, o pleito contido na peça inaugural deve ser analisado com certa flexibilidade, admitindo-se a concessão do benefício assistencial de prestação continuada mesmo quando o pedido formulado seja de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, não se pode confundir os critérios de concessão dos benefícios previdenciários com os de natureza assistencial, pois os primeiros exigem a vinculação ao Regime Geral de Previdência Social.
Com efeito, o benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição Federal nos seguintes termos:
A Lei 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu Art. 20, com a redação dada pela Lei 12.435/11, os requisitos para a concessão do benefício, verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado, sob o aspecto subjetivo, a idade ou a deficiência, e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
Contudo, não há como examinar a possibilidade de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, nos presentes autos, pois não foi realizado o estudo social, necessário à averiguação do pressuposto objetivo supramencionado.
Destarte, ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, restando prejudicada a apelação.
É o voto.
Desembargador Federal
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