Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004837-24.2020.4.03.6323
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DO QUADRO CLÍNICO EM
CONJUNTO COM CONDIÇÕES SOCIAIS E PESSOAIS DO REQUERENTE. CONCESSÃO
MANTIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004837-24.2020.4.03.6323
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: JURACI GABRIEL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRIDO: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N, LUIZ MARCELO
BARROS - SP357325-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004837-24.2020.4.03.6323
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: JURACI GABRIEL
Advogados do(a) RECORRIDO: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N, LUIZ MARCELO
BARROS - SP357325-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recurso do INSS (ID 210160188) em face de sentença que o condenou a conceder
aposentadoria por invalidez à parte autora.
Alega indevido o benefício, diante da conclusão do laudo pericial médico, não sendo o caso de
análise das condições pessoais e sociais do requerente.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004837-24.2020.4.03.6323
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: JURACI GABRIEL
Advogados do(a) RECORRIDO: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N, LUIZ MARCELO
BARROS - SP357325-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os artigos 46 c/c § 5º do art. 82, ambos da Lei 9099/95, facultam à Turma Recursal dos
Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos
fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da
Constituição Federal (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação
28/11/2008).
No caso em tela, tenho que a sentença não comporta reforma, assim examinando a questão
trazida a juízo (ID 210160185):
“A qualidade de segurado e carência são incontroversos, tendo em vista que o CNIS anexado
aos autos indica que a parte autora recebeu auxílio-doença do INSS entre 02/09/1997 a
05/10/2018 (evento 8).
No que concerne à incapacidade, o médico perito que examinou a parte fez constar do eu laudo
que o autor, “com 75 anos, masculino, estudou até terceiro ano primário, agricultor próprio, sem
trabalhar desde os 50 anos, cuidando da família desde então, vive atualmente da aposentadoria
da esposa. Relata dores pelo corpo, desde a adolescência, faz tratamento para controle de
hipertensão arterial, e dorflex quando tem dores. Mora com esposa em área rural, ficou
afastado desde 5/10/2006 até 5/10/2018 pelo INSS. Com início de incapacidade desde
1/09/1997 ” (grifos meus).
Em suma, após entrevistar o autor, analisar toda a documentação médica que lhe foi
apresentada e examinar clinicamente o periciando, o médico perito concluiu que o autor é
portadorde “espondilose lombar e coxoartrose” (quesito 1). Em resposta aos quesitos do juízo, o
perito explicou que “trata-se de autor com afastamento prolongado entre 2004 a 2018, por
quadro degenerativo lombar, porém não evidenciado comprometimento anatômico-estrutural
fora do esperado pela idade e função, e sem progressão radiológica nas imagens prospectivas,
teve benefício cancelado em 2018, apresenta restrição decorrente do processo biológico de
envelhecimento apenas. Uso de sintomáticos eventual para dores referidas, sem restrição no
exame físico” (quesito 2). Afirmou, ainda, que o autor “tem afastamento entre outubro de 2006 a
5/10/2018, havendo limitação funcional apenas decorrente do processo de envelhecimento,
sem progressão radiológica no quadro degenerativo, e sem restrição no exame físico pericial ”
(quesito 3).
Em que pese o perito médico ter sinalizado pela ausência de incapacidade do autor para a sua
atividade habitual de agricultor, o que levaria à improcedência do pedido, tenho que não é essa
a melhor solução no caso concreto. É preciso ponderar que o autor possui 75 anos de idade,
baixa escolaridade, e permaneceu afastado do trabalho, em gozo de auxílio-doença mantido
pelo INSS, por mais de 20 anos, entre 1997 a 2018, sem que a autarquia-ré tenha lhe
proporcionado o devido procedimento de reabilitação profissional. Nesse contexto, tendo em
vista que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com
base em outras provas constantes dos autos (art. 479, CPC), entendo que o autor está incapaz
para a atividade de agricultor e que a incapacidade deve ser considerada total e definitiva,
dadas as condições pessoais aqui descritas (Súmula 47 da TNU, aplicada por analogia).
Destarte, a cessação do auxílio-doença NB 138.654.435-0 pelo INSS foi indevida, já que, nos
termos da fundamentação supra, o autor ainda se mantinha incapaz quando o INSS cessou-lhe
a prestação. Sendo assim, entendo que o autor faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez desde a indevida cessação do auxílio-doença, em 05/10/2018.”.
Comungo da mesma análise acima e trago à colação:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO
DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE
QUE SEJAM CONSIDERADOS OS ASPECTOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DA
SEGURADA, ALÉM DO LAUDO PERICIAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA
ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinhou-se no sentido de que, "para a concessão
da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir
pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e
culturais do segurado" (STJ, AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2013). (...) AGARESP 201400734349, STJ, REL.
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJE 28/11/2014.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CIRCUNSTÂNCIAS SOCIOECONÔMICAS. RECONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ EM SENTIDO
CONTRÁRIO AO ACÓRDÃO IMPUGNADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não merece
seguimento Pedido de Uniformização que alega contrariedade à jurisprudência do STJ quando
inexiste entendimento dominante daquele Tribunal Superior contrário à tese do acórdão
recorrido. 2. Esta TNU tem reiteradamente reconhecido que a incapacidade para o desempenho
de uma atividade profissional deve ser avaliada sob os pontos de vista médico e social,
mediante análise das condições socioeconômicas do segurado. 3. A análise da incapacidade
para o trabalho deve levar em conta não apenas a limitação de saúde da pessoa, mas
igualmente a limitação imposta pela sua história de vida e pelo seu universo social. 4.
Precedentes do STJ no mesmo sentido do acórdão recorrido (v.g.: AgREsp 1.055.886 e REsp
965.597). 5. Pedido de Uniformização não conhecido. (PEDILEF 200838007232672, TNU, JUIZ
FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS, DJ 11/06/2010).
Sentença mantida – art. 46, Lei 9.099/95. Recurso improvido.
Caso a parte autora tenha constituído advogado neste feito, condeno a parte ré ao pagamento
de honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a
condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em
especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da
Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DO QUADRO CLÍNICO
EM CONJUNTO COM CONDIÇÕES SOCIAIS E PESSOAIS DO REQUERENTE.
CONCESSÃO MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA