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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 54 ANOS. AGENTE DE ESTAÇÃO DO METRÔ (BILHETERIA). ESQUIZOFRENIA, DEPRESSÃO E ANSIEDADE. LAUDO PSIQUIATRIA NEGATI...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:27:37

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 54 ANOS. AGENTE DE ESTAÇÃO DO METRÔ (BILHETERIA). ESQUIZOFRENIA, DEPRESSÃO E ANSIEDADE. LAUDO PSIQUIATRIA NEGATIVO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO AUTOR. ANÁLISE DE DADOS DO SABI E REAVALIAÇÃO PERICIAL. LAUDO COMPLEMENTAR NEGATIVO. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO. PERSISTÊNCIA DAS DOENÇAS QUE O LEVARAM À INVALIDEZ PELO INSS. RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000667-76.2019.4.03.6312, Rel. Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, julgado em 03/11/2021, DJEN DATA: 09/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000667-76.2019.4.03.6312

Relator(a)

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021

Ementa



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 54 ANOS. AGENTE DE ESTAÇÃO DO
METRÔ (BILHETERIA). ESQUIZOFRENIA, DEPRESSÃO E ANSIEDADE. LAUDO PSIQUIATRIA
NEGATIVO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO AUTOR. ANÁLISE DE DADOS DO SABI
E REAVALIAÇÃO PERICIAL. LAUDO COMPLEMENTAR NEGATIVO. JUIZ NÃO ADSTRITO AO
LAUDO. PERSISTÊNCIA DAS DOENÇAS QUE O LEVARAM À INVALIDEZ PELO INSS.
RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000667-76.2019.4.03.6312
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: BENEDITO MATIAS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO BARISON DE OLIVEIRA - SP278423-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000667-76.2019.4.03.6312
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: BENEDITO MATIAS
Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO BARISON DE OLIVEIRA - SP278423-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte Autora (38), ora Recorrente, em face da
sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício por
incapacidade (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez), tendo em vista a ausência de
incapacidade para o trabalho.
No recurso a autora impugna o laudo pericial sustentando cerceamento de provas e que o laudo
contraria os demais documentos médicos anexados aos autos.
Requer, assim, a anulação ou reforma da sentença para ver concedido benefício por
incapacidade.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000667-76.2019.4.03.6312
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: BENEDITO MATIAS
Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO BARISON DE OLIVEIRA - SP278423-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Da alegação de nulidade da sentença.

Afasto a alegação de cerceamento de produção de provas, uma vez que a parte Recorrente foi
submetida a exame por profissional habilitado, que possui todos os conhecimentos técnicos
para análise das patologias invocadas.
Aliás, o perito médico nomeado tratou com pormenores os problemas em discussão.
Em que pese ter respondido aos quesitos objetivos de forma sucinta, consta análise minuciosa
do exame clínico e documentos médicos no corpo do laudo, mais precisamente na anamnese,
discussão e conclusão.
Os questionamentos presentes na impugnação, são uma reiteração dos já formulados e
respondidos pelo perito, sob o ponto de vista do conteúdo investigativo, sendo redundante
submetê-los novamente à perícia.
APENAS A TÍTULO DE ARGUMENTAÇÃO, destaco que o entendimento dos Tribunais
Superiores é no sentido de que a perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada
por “médico especialista” (no caso dos autos o foi), já que, para o diagnóstico de incapacidade
laboral ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do
profissional da medicina, sendo descabida a nomeação de médico especialista para cada
sintoma descrito pela parte, exceto se a moléstia narrada for demasiadamente específica e
comportar peculiaridades imperceptíveis à qualquer outro profissional médico. Em tais
oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal
circunstância, sugerindo parecer de profissional especializado.
Portanto, não há razões técnicas para a desconsideração ou a repetição ou designação de
perícia em outra especialidade, visto que todos os documentos médicos juntados aos autos já
foram apreciados de forma fundamentada por médico competente para tanto.
Perguntado sobre a existência de alguma moléstia incapacitante que fizesse necessária a

realização de perícia em outra especialidade, o perito respondeu que não.
Não há previsão legal ou jurisprudencial que justifique a realização de perícia com médico
especialista em todas as comorbidades ou que os peritos sejam registrados nos Conselhos
Regionais de Medicina como especialistas nas áreas em que realizam as perícias.
Nesse sentido são os seguintes julgados:
“PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA - AGRAVO RETIDO – LAUDO PERICIAL - NOMEAÇÃO DE MÉDICO
ESPECIALISTA - DESNECESSIDADE. 1 - Os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria
por invalidez estão previstos na Lei 8.213/91, arts. 59, caput e parágrafo único e art. 42 da Lei
8.213/91. 2 - A concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a incapacidade para o
desempenho da atividade profissional exercida pelo segurado, consoante preconiza o artigo 59,
caput e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. 3 - Não há imposição legal que estabeleça como
critério para nomeação de perito, a especialidade coincidente com a patologia que dá causa à
suposta incapacidade do examinado. 4 - Perícia médica oficial conclusiva no sentido de que as
enfermidades apresentadas pelo Segurado são controláveis por medicamento e não são
incapacitantes. 5 - Agravo Retido e recurso de Apelação não provido. 6 – Sentença confirmada.
(in Processo AC 00677297720104019199 AC – APELAÇÃO CIVEL – 00677297720104019199
Relator(a) JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.) Sigla do órgão TRF1
Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte e-DJF1 DATA:05/06/2014 PAGINA:547 Data da
Decisão 21/05/2014 Data da Publicação 05/06/2014)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO
COMPROVADA. NULIDADE PERICIA. PREJUIZO. PERITO ESPECIALISTA. 1. Os benefícios
de auxílio doença e aposentadoria por invalidez dependem, para a sua obtenção, da
convergência de três requisitos: o primeiro relativo à condição de segurado, o segundo ao
cumprimento do período de carência, quando for o caso, e o terceiro expresso na incapacidade
total e temporária (auxílio doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez) para o trabalho,
a teor dos artigos 42/47 e 59/63 e Lei 8.213/91. 2. Comprovada por perícia médica judicial a
capacidade laboral do segurado, não há que se falar em concessão do benefício por
incapacidade. 3. Somente será decretada a nulidade de ato judicial se comprovada a ocorrência
de prejuízo. A pericia judicial que deixa de analisar quesitos é válida, se as conclusões
apresentadas se mostram firmes e embasadas em aspectos técnicos. 4. O perito não precisa
ser especialista na enfermidade analisada, pois o título de especialista não é requisito para ser
medico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese. 5. Apelação da autora
desprovida.
(AC 00202829320104019199, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª
CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 DATA:11/09/2015
PAGINA:1861.)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.-
Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que, nos termos do art. 557,
do CPC, negou seguimento ao seu apelo.- O laudo informa diagnóstico de "estenose congênita
valva pulmonar" e conclui que "para a atividade atual inexiste incapacidade".- Cabe ao

Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com
a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC. A
jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei
que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao
diagnóstico de doenças e realização de perícias.- O perito, na condição de auxiliar da Justiça,
tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de
confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que
dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.- A parte autora não
apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional
indicado para este mister. Afasto os questionamentos acerca da perícia médica, pelo que
desnecessária a realização de novo laudo por especialista, inexistindo, no caso, cerceamento
de defesa.- O exame do conjunto probatório mostra que a parte autora não logrou comprovar a
existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa,
que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº
8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que
possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91;
dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.- A decisão monocrática com
fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir
recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal
Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos
princípios do direito.- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não
estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e
for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.- Agravo improvido.(AC
00028721720154039999, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/09/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.”

Em tal sentido também é o teor do enunciado nº 112 do FONAJEF, o qual dispõe que não se
exige médico especialista para realização de perícias judiciais.
Aqui, vale mencionar trecho do parecer do Conselho Regional de Medicina do Estado de São
Paulo - CREMESP na resposta à consulta n. 51.337/06, em que se indagava se qualquer
médico está apto a realizar perícias médicas:
“Qualquer médico está apto a praticar qualquer ato médico e, por isso, qualquer profissional
médico pode realizar qualquer perícia médica de qualquer especialidade médica. Não há
divisão de perícia em esta ou aquela especialidade. Vale lembrar que a responsabilidade
médica é intransferível, cabendo ao profissional que realiza a perícia assumir esta
responsabilidade. (Disponível em:
http://www.cremesp.org.br/library/modulos/legislacao/pareceres/versao_impressao.php?id=8600
>. Acesso em: 10 ago. 2012.)”
Registre-se ainda decisão da Turma Nacional de Uniformização que afastou a obrigatoriedade
de que perícia seja realizada apenas por especialistas:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO.
REQUERIMENTO DE SEGUNDA PERÍCIA, POR MÉDICO ESPECIALISTA.
DESNECESSIDADE. 1. O artigo 437 do Código de Processo Civil, a respeito, estatui que O juiz
poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a
matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida. A regra parte do princípio do livre
convencimento: somente determinará a realização de segunda perícia o juiz que não se
considerar esclarecido, de maneira segura, pelo primeiro laudo oferecido. A insegurança pode
se manifestar até em grau de recurso, o que demandará a anulação da sentença, para fins de
elaboração de um segundo exame pericial. 2. É inegável que, em determinadas situações, faz-
se mesmo necessário um segundo exame, o que ocorre quando, v.g., é o primeiro laudo
insuficiente ou lacônico. A realização de um segundo exame por outro médico, por seu turno,
pode se afigurar recomendável quando o próprio perito, em seu laudo, demonstrar insegurança
ou sugerir o encaminhamento do periciando a um especialista. Pode-se acrescentar a tais
hipóteses as situações em que, dada a natureza da especialidade, não se poderia mesmo
cogitar da realização do exame pelo médico designado: na existência de problemas
psiquiátricos, exempli gratia, a perícia não poderia ser realizada por um ortopedista. 3. No caso
dos autos, não houve hesitação ou sinal de insegurança por parte do perito, o qual se baseou
em atestados, em relatórios de exames apresentados pelo autor, bem como no próprio relato
deste. Foi afirmado pelo experto, inclusive, que no momento não necessita de outros exames
para o laudo pericial atual. Dispensável, portanto, a realização de segunda perícia. 4. Pedido de
Uniformização não provido.(PEDIDO 200872510031462, JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA
LINS PEREIRA, DJ 09/08/2010.)”
Acresço, por oportuno, que o laudo médico produzido em Juízo se mostrou completo e
suficiente, tendo o perito analisado as condições clínicas da parte autora, conforme já dito, de
acordo com a documentação médica por ela própria apresentada e pelas informações por ela
prestadas no momento da perícia, tendo sido a alegada e não demonstrada incapacidade
analisada à luz da ocupação habitual do autor informada nos autos, respondendo a todos os
quesitos apresentados pelo Juízo e pelas partes, de forma adequada e permitindo a prolação
de sentença, não tendo sido afirmada pelo perito em qualquer momento a insuficiência da prova
ou a necessidade de realização de nova perícia com médico de outra especialidade.
Assim, está correta a sentença quanto ao indeferimento do requerimento de provas. Ao julgador
cabedecidir sobre a utilidade, ou necessidade das provas, indeferindo as diligências inúteis, ou
meramenteprotelatórias.
Nesse sentido colaciono o entendimento E. STJ:“STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 594106 MG 2014/0255925-3 (STJ) .Data de
publicação: 10/03/2015
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A
LIDE COM APOIO NAS PROVAS E FATOS COLIGIDOS NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. . "Entendendo o julgador
que há elementos suficientes para o julgamento da lide, em razão das provas já produzidas no
processo, não há que se falar em cerceamento de defesa, pelo indeferimento de prova pericial,
a teor do art. 420, parágrafo único do CPC (Precedentes: REsp n.º 215.011/BA, Rel. Min. João

Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJU de 05/09/2005)" 2. Nos termos do art. 130 do Código
de Processo Civil, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as provas
necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente
protelatórias, sempre em busca de seu convencimento racional. 3. O juízo acerca da produção
da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias e o seu reexame, na estreita via do
recurso especial, encontra óbice Súmula n° 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental não
provido.”
Afasto, portanto, a arguição de nulidade.
Pelas razões expostas, entendo correta a condução processual e o julgamento do feito com
base em laudo feito em medicina do trabalho.
Não foram arguidas outras preliminares e não há aquelas que devam ser conhecidas de ofício
pela julgadora.
Passo ao exame do mérito.
O artigo 1.013 do Código de Processo Civil preconiza que o recurso devolve à instância
recursal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido
solucionadas desde que relativas ao capítulo impugnado.
O benefício do auxílio doença tem previsão legal no artigo 59 da Lei 8.213/1991, exigindo o
preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de segurado; ii) incapacidade
total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e
iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei.
Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei
8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: i) manutenção da qualidade de
segurado; ii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência; e iii) cumprimento do período de carência exigido pela lei.
Por fim, o benefício de auxílio acidente tem previsão legal no artigo 18, I, h e § 1º bem como no
artigo 86 da Lei 8.213/91, sendo concedido, apenas aos segurados empregados, avulsos e
especiais, como indenização, ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza, permanecer com seqüelas que impliquem na redução da
capacidade para o trabalho que anteriormente exercia. Para fazer jus a este benefício,
igualmente é necessária a qualidade de segurado, não existindo, no entanto, qualquer carência
a ser cumprida (art. 26, I da Lei 8.213/91).
Caso concreto.
A parte autora, 54 anos, agente de estação no METRÔ, esteve em auxílio-doença desde
12/08/2010 e foi aposentado por invalidez NB n. 32/550.207.160-6 em 15/02/2012.
O benefício foi cessado em perícia de revisão administrativa (pente fino) em 27/03/2018. O
autor recebeu mensalidade de recuperação até 27/09/2019.
Nesses autos foi submetido à perícia na especialidade PSIQUIATRIA na data de 25/06/2019
que concluiu pela capacidade laboral.
Diante de dúvidas acerca do quadro clínico esta Relatora baixou os autos em diligência
determinando ao INSS a juntada do laudo de concessão do benefício e de sua cessação.
Também foi determinado ao perito que prestasse esclarecimentos médicos.
Em que pese os esclarecimentos do perito no sentido da capacidade do autor, ficou

demonstrado que o autor foi diagnosticado com as mesmas doenças psiquiátricas aferidas pelo
INSS em 2010 e 2012 como sendo incapacitantes de modo total, definitivo e sem chance de
recuperação.
De acordo com os laudos do SABI (arquivo 47) o autor foi considerado inválido em razão de
distúrbios psiquiátricos do tipo depressão e outros não especificados:
“(...)HISTÓRICO: FUNCIONARIO DO METRO , BENEFICIO POR DEPRESSãO DESDE
MARçO DE 2009 E MAL ESTAR ,CANSAçOCRONICO,DESANIMO ,DESESPERANçA,DORME
MUITO,NEGOU PROBLEMAS COM ALCOOL OU DROGAS .ATESTADO DRFRANK
VALVASSORE DE 13/02/2012 CITA ESQUIZOFRENIA EM USO DE CLOZAPINA
EQUETRIMINA 50MG/DI COM CID F20,3/8/11
EXAME FÍSICO: SEGURADO EM REG , COM COMPORTAMENTO VISCOSO ,
IMPREGNAçAO MEDICAMENTOSA , COM OLHARPARADO EM ESTADO SEMI
CATATONICO, COGNIçãO, DISCURSO COERENTE ALTERADO PELO ESTADO DE ANIMO ,
HUMORDEPRIMIDO , ATITUDE COLABORATIVA COM LIMITAçãO , INTERAGE BEM A
ENTREVISTA POREM COM LIMITAçãO .CONDUTADESORGANIZADA , EXALTAçãO DO
HUMOR , ATIVO, CALMO, COM BOA APRESENTAçãO, CONSCIENTE INFORMANDO
COMLIMITAçãO MEMORIA E RACIOCINIO LIMITADO , PARCIALMENTE ORIENTADO EM
TEMPO E ESPAçO SEM TREMORES,DEAMBULA SEM AUXILIO E SEM CLAUDICAçãO
CONSIDERAÇÕES: TEM HISTORICO PSIQUIATRICO DE LONGA DURAçãO PERMEADO
POR MULTIPLOS DIAGNOSTICOS , TEMFLUTUAçãO DOS SINTOMAS E DAS
CARACTERISTICAS NEGATIVAS DE ADAPTAçãO E PERSONALIDADE QUE ATUAM
EMSEGUNDO PLANO, JA PASSOU POR INUMEROS TRATAMENTOS PSIQUIATRICOS
ASSIM COMO DIVERSOS MEDICAMENTOSPSICOATIVOS PORTANTO INDICO LI
RESULTADO: EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA.

(...)”

O perito encarregado nesses autos também atestou a existência de transtornos psiquiátricos de
ansiedade generalizado:
“(...)
DISCUSSÃO Conforme a 10ª Classificação Internacional de doenças, CID-10, Transtorno de
Ansiedade possui, como aspecto essencial, ansiedade generalizada e persistente, sem
restrição de circunstâncias ambientais. Os sintomas dominantes são variáveis, porém as
queixas mais comuns são sentimento contínuo de nervosismo, tremores, tensão muscular,
sudorese, tontura e medo (de adoecimento, de morte) com preocupações e pressentimentos.
Os sintomas ocorrem na maioria dos dias por várias semanas ou meses. Envolvem elementos
de apreensão, tensão motora, hiperatividade autonômica. Pode ocorrer o aparecimento
concomitante de outros sintomas, particularmente depressivos, sem que se preencha critérios
para episódio depressivo.
Periciando apresenta dificuldades de relacionamento por conta de aspectos de ansiedade,
porém que não causam prejuízo laborativo ou social. Apresenta também traços de
personalidade ansiosa, sem serem caracterizados como transtorno psiquiátrico.

CONCLUSÃO Periciando apresenta quadro compatível com transtorno de ansiedade
generalizada, F41.1, conforme CID-10. Não há incapacidade laborativa.

(...)”

Desta feita, do conjunto probatório, entendo que persiste o quadro clínico que levou o INSS a
considerá-lo incapaz.
O magistrado não está adstrito ao laudo pericial quando do conjunto probatório estiver
convencido de modo contrário. A prova pericial médica não pertence à parte, mas sim ao
processo (princípio da aquisição da prova), integrando assim o arcabouço probatório
documental onde não se admite a prova tarifada (provas de maior ou menor importância ou
valor).
Tal já era previsto no CPC de 1973 e foi, não só mantido, como aprimorado pelo CPC de 2015.
Diz a doutrina que “A fórmula adotada pelo novo CPC é, inegavelmente, mais completa e
preferível que a do art. 436 do CPC de 1973, sendo pertinente também a expressa remissão ao
art. 371, que permite ao magistrado apreciar a prova constante dos autos, independentemente
do sujeito que a tiver promovido (princípio da aquisição da prova), indicando na decisão as
razões da formação de seu convencimento.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de
Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 319).
Ao compulsar o conjunto probatório entendo que as moléstias que deram origem a
aposentadoria persistem, e, embora o perito judicial tenha concluído pela capacidade o laudo
deve ser afastado nesse ponto.
Por todo o conjunto e observando a Súmula 47 da TNU, dou provimento ao recurso da autora
para reformar a sentença e restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez desde o dia
imediato a sua cessação, ou seja, 28/03/2018, descontando-se benefícios acumuláveis e
valores recebidos à título de mensalidade de recuperação.
Prestações vencidas com o acréscimo de juros e correção monetária, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pelo Conselho da
Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal.
Quanto aos juros e correção monetária, a questão foi recentemente pacificada pelo E. STF, de
forma vinculante, através do Tema 810, estando a sentença em consonância com referido
julgado.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e considerando o disposto no art. 43 da Lei
n.º 9.099/95 e no art. 497 do Código de Processo Civil, concedo a antecipação dos efeitos da
tutela independentemente do trânsito em julgado.
Intime-se com brevidade o INSS para dar cumprimento à tutela, mediante comprovação nos
autos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da intimação.
(FNAS), instituído pelo art. 27 da Lei n.º 8.742/93, e será cobrado por meio de ação autônoma.
Com o trânsito em julgado, desde que informado o cumprimento da obrigação de fazer,
remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apurar os atrasados vencidos desde a data de
início do benefício até a DIP, com atualização monetária e incidência de juros de mora nos
termos da Lei n.º 11.960/2009 (ajuizamento posterior a 30.06.2009) para o fim de expedição de

ofício requisitório.
No cálculo dos atrasados deverão ser descontados os valores provenientes de eventuais outros
benefícios inacumuláveis percebidos pela parte autora. A existência de vínculo de emprego ou
de contribuições no período não impede, contudo, o cômputo dos atrasados, nos termos da
Súmula n.º 72 da Turma Nacional de Uniformização.
Sem condenação em honorários ao Autor, vez que o recorrente sagrou-se vencedor.

É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 54 ANOS. AGENTE DE ESTAÇÃO
DO METRÔ (BILHETERIA). ESQUIZOFRENIA, DEPRESSÃO E ANSIEDADE. LAUDO
PSIQUIATRIA NEGATIVO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO AUTOR. ANÁLISE DE
DADOS DO SABI E REAVALIAÇÃO PERICIAL. LAUDO COMPLEMENTAR NEGATIVO. JUIZ
NÃO ADSTRITO AO LAUDO. PERSISTÊNCIA DAS DOENÇAS QUE O LEVARAM À
INVALIDEZ PELO INSS. RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quarta Turma Recursal
do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, anular a sentença e julgar procedente o
pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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