Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0043756-85.2019.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal OMAR CHAMON
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HIV. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA
NO TEMA 266 DA TNU. POSSIBILIDADE FÁTICA DE RETRATAÇÃO. RECURSO DA PARTE
AUTORA PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0043756-85.2019.4.03.6301
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MARIA LENILDAVA SOARES
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA RODRIGUES NIGRO - SP251572-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0043756-85.2019.4.03.6301
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MARIA LENILDAVA SOARES
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA RODRIGUES NIGRO - SP251572-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação na qual a parte autora objetiva o restabelecimento de aposentadoria por
invalidez.
A sentença julgou improcedente o pedido.
A parte autora apresentou recurso inominado que restou desprovido.
A parte autora apresentou Incidente de Uniformização para a TNU.
Em Juízo de admissibilidade o recurso foi admitido, retornando os autos para eventual juízo de
retratação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0043756-85.2019.4.03.6301
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MARIA LENILDAVA SOARES
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA RODRIGUES NIGRO - SP251572-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente decreto o sigilo dos presentes autos, nos termos da Lei 14.289/22.
Passo a analisar o mérito da demanda.
De fato, a TNU possui entendimento pacificado (TEMA 266) no sentido de que “A dispensa de
avaliação a que se refere o art. 43 § 5º da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.
13.847/19, não alcançará os benefícios cessados antes da sua edição.”.
Deste modo, de acordo com o entendimento acima transcrita, o fato jurídico que marca a
aplicabilidade da norma não é a avaliação administrativa, mas a cessação do benefício.
No caso concreto, conforme dados do CNIS acostado aos autos (fls. 08 e 10 - Id. 225488609), a
autora esteve em gozo de aposentadoria por invalidez no período de 08/05/2001 a 29/11/2019,
incluindo mensalidades de recuperação.
Na data da revisão administrativa em 29/05/2018 (fl. 02 - Id. 225489065) não estava em vigor a
Lei nº 13.847/2019, mas durante o recebimento da mensalidade de manutenção entrou em
vigor a referida Lei devendo ser aplicada ao presente caso.
Ante o exposto, exerço o juízo de retratação e dou provimento ao recurso inominado da parte
autora para determinar o restabelecimento da aposentadoria por invalidez (NB 121.714.001-5),
desde a cessação administrativa.
Sem condenação em custas e honorários.
Por ocasião da liquidação do julgado, observar-se-á o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n. º 134 do Conselho da Justiça Federal), em
sua versão mais recente.
Deverão ser descontados os valores eventualmente recebidos na esfera administrativa ou
provenientes de benefícios inacumuláveis, incluindo mensalidades de recuperação.
Diante do caráter alimentar do benefício, defiro a tutela de urgência e determino que o INSS
seja oficiado para implantar o benefício em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HIV. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA
NO TEMA 266 DA TNU. POSSIBILIDADE FÁTICA DE RETRATAÇÃO. RECURSO DA PARTE
AUTORA PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA