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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO INSS. MULTA DIÁRIA CORRESPONDENTE A 1/30...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:45:02

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO INSS. MULTA DIÁRIA CORRESPONDENTE A 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO. ATENDIMENTO AOS FINS DA IMPOSIÇÃO DA MULTA. - Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos. - A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer tem respaldo nos arts. 536, § 1.º, e 537 do Código de Processo Civil. - A jurisprudência também afirmou a possibilidade de cobrança de astreintes do INSS. - Esta 8.ª Turma entende que a multa diária na proporção de 1/30 do benefício atende tanto a intimidação do devedor para a força cogente das decisões judiciais quanto a relação de proporcionalidade com o interesse a ser protegido pela prestação da obrigação principal. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5367865-32.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 17/06/2021, DJEN DATA: 23/06/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5367865-32.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
17/06/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/06/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO
DE DECISÃO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO INSS. MULTA DIÁRIA
CORRESPONDENTE A 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO. ATENDIMENTO AOS FINS DA
IMPOSIÇÃO DA MULTA.
- Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do
Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
- A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer
tem respaldo nos arts. 536, § 1.º, e 537 do Código de Processo Civil.
- A jurisprudência também afirmou a possibilidade de cobrança de astreintes do INSS.
- Esta 8.ª Turma entende que a multa diária na proporção de 1/30 do benefício atende tanto a
intimidação do devedor para a força cogente das decisões judiciais quanto a relação de
proporcionalidade com o interesse a ser protegido pela prestação da obrigação principal.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5367865-32.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: EUGENIA APARECIDA BORBA

Advogados do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE DA CUNHA JORGE - SP183424-A, ANDREA
SUTANA DIAS - SP146525-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5367865-32.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EUGENIA APARECIDA BORBA
Advogados do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE DA CUNHA JORGE - SP183424-A, ANDREA
SUTANA DIAS - SP146525-A
OUTROS PARTICIPANTES:




-R E L A T Ó R I O

Demanda proposta objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício de aposentadoria por invalidez, “a partir da data da cessação do auxílio-doença, qual
seja: 07.02.2017”. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela “para determinar a implantação
imediata do benefício, devendo o réu comprovar nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de
multa”.
Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, pleiteando a reforma parcial da sentença, requerendo a fixação do termo inicial
do benefício na data da perícia, bem como a “exclusão da multa diária cominada, ou, caso
Vossas Excelências assim não entendam, o que apenas se admite por hipótese, pela fixação de

um prazo razoável para o cumprimento da decisão, posto que 10 dias não é um prazo
razoável”.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.



THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5367865-32.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EUGENIA APARECIDA BORBA
Advogados do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE DA CUNHA JORGE - SP183424-A, ANDREA
SUTANA DIAS - SP146525-A
OUTROS PARTICIPANTES:




-V O T O

Inicialmente, esclareça-se não ser caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame
necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil,
que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.

DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA

Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.

O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos

exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:

“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”

Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.

DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE)

A questão de fundo, referente à concessão do benefício, não será analisada, tendo em vista a
ausência de recurso a esse respeito.
Em que pese a perícia judicial tenha fixado a data de início da incapacidade em 09.08.2019,
considerando os documentos médicos trazidos aos autos, cabível inferir que a parte autora já
se considerava incapacitada quando da indevida cessação do benefício anterior. Correto,
portanto, fixar a data de início do benefício em 07.02.2017, como bem prolatado pelo juízo a
quo.
Passa-se a analisar o pedido de afastamento da multa diária.
A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer
tem respaldo nos arts. 536, § 1.º, e 537 do Código de Processo Civil, dos seguintes teores:

“Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou
de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica
ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias
à satisfação do exequente.
§ 1º Para atender ao disposto nocaput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a
imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de
obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de
força policial.

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de
conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja
suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento
do preceito.
§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa
vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para

o descumprimento.
§ 2º O valor da multa será devido ao exequente.
§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada
em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à
parte.
§ 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e
incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que
reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.”

Em recentes julgamentos a respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça assim enfrentou o
tema:

“O Superior Tribunal de Justiça, como guardião da legislação federal e da segurança jurídica,
deve zelar pela credibilidade do Poder Judiciário como um todo, dele devendo partir as
diretrizes que dão sustento à força cogente das decisões judiciais em qualquer instância, e não
servir de inspiração para o desacato premeditado das ordens que emanam desse Poder,
cabendo aqui a máxima de que ‘ordem judicial não se discute, se cumpre’. Em um Estado
Democrático de Direito, as ordens judiciais não são passíveis de discussão, senão pela via dos
recursos cabíveis. O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que
eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da
ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de
tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela
jurisdicional.”
(STJ, REsp 1819069/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26/05/2020,
DJe 29/05/2020184)

“A respeito do montante da multa diária, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência
pacífica no sentido de que o valor das astreintes deve guardar relação de proporcionalidade
com o interesse a ser protegido pela prestação da obrigação principal, evitando-se, assim, o
desvirtuamento da medida coercitiva, que poderia i) ser mais atrativa ao demandado, por ser a
transgressão mais lucrativa que o cumprimento da obrigação (insuficiência da penalidade), ou ii)
ser mais vantajosa ao demandante, que enriqueceria abruptamente às custas do réu
(penalidade excessiva).
Com efeito, a multa cominatória tem por finalidade constranger o devedor a adotar um
comportamento tendente à implementação da obrigação, e não servir de compensação pela
deliberada inadimplência.
Assim, para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é
recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a
soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em
regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a
prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante. A esse respeito, confiram-se:

REsp nº 1.475.157/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 6/10/2014, e AgRg no AREsp
nº 394.283/SC, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 26/2/2016.
(...)
No julgamento do AgInt no AgRg no AREsp nº 738.682/RJ, o Ministro Luis Felipe Salomão, ao
discorrer acerca dos parâmetros normalmente admitidos pela jurisprudência desta Corte
Superior para fins de fixação da multa cominatória, constatou que, por vezes, eles apresentam
certa incompatibilidade: (...)
Ao final de seu voto, destacou Sua Excelência que 'a vinculação das astreintes à obrigação
principal ou à dimensão econômica do dever, apesar de parâmetro confiável, não é, por óbvio,
critério absoluto, sendo apenas um dos elementos a ser levados em conta' (AgInt no AgRg no
AREsp 738.682/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
17/11/2016, DJe 14/12/2016).
Nessa mesma ocasião, foram elencados os seguintes parâmetros para a adequada fixação do
valor das astreintes: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para
cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e capacidade de
resistência do devedor e iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever
do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss).”
(STJ, REsp 1840693/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26/05/2020,
DJe 29/05/2020)

Esta 8.ª Turma entende que a multa diária na proporção de 1/30 do benefício atende tanto a
intimidação do devedor para a força cogente das decisões judiciais quanto à relação de
proporcionalidade com o interesse a ser protegido pela prestação da obrigação principal, sem
que se tenha o enriquecimento ilícito da parte, mormente à vista da natureza pública dos
valores a serem pagos pelo INSS, não prosperando o pedido de sua exclusão.
Dessa forma, posto que cabível a imposição de astreintes ao INSS, deve ser fixada o valor da
multa diária fixada em 1/30 do valor do benefício.
Quanto ao prazo fixado para a implantação do benefício, dispõe o art. 537 do Código de
Processo Civil o seguinte:

"A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento,
em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e
compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito."

Portanto, considerando-se que são normalmente necessários diversos procedimentos
administrativos para cumprimento das diversas determinações judiciais, reputa-se razoável o
prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, como dispõe o § 5.º, do art. 41-A, da Lei n.º 8.213/91:

“§ 5.º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data
da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.”

Posto isso, não conheço do reexame necessário e dou parcial provimento à apelação, para fixar

os critérios de incidência da multa diária, nos termos da fundamentação, supra.
É o voto.



THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO
DE DECISÃO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO INSS. MULTA DIÁRIA
CORRESPONDENTE A 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO. ATENDIMENTO AOS FINS DA
IMPOSIÇÃO DA MULTA.
- Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do
Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
- A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer
tem respaldo nos arts. 536, § 1.º, e 537 do Código de Processo Civil.
- A jurisprudência também afirmou a possibilidade de cobrança de astreintes do INSS.
- Esta 8.ª Turma entende que a multa diária na proporção de 1/30 do benefício atende tanto a
intimidação do devedor para a força cogente das decisões judiciais quanto a relação de
proporcionalidade com o interesse a ser protegido pela prestação da obrigação principal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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