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<br> <br> PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE, INCLUSIVE AS HABITUAI...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:46:54

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE, INCLUSIVE AS HABITUAIS. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- Há que se registrar que, no primeiro laudo pericial acostado aos autos, cuja perícia médica judicial foi realizada em 30/10/19, o Sr. Perito atestou a ausência de incapacidade laborativa, estando apto a realizar suas atividades, bem como competir em igualdade de condições com trabalhadores de sua idade e nível de escolaridade, não obstante seja o autor de 55 anos, grau de instrução 7ª série do ensino médio e havendo exercido a função de inspetor de qualidade, portador de insuficiência renal crônica não especificada (CID10 N18-9), proteinúria isolada (CID10 R80), hipercolesterolemia pura (CID10 E78.0) e síndrome de infecção aguda pelo HIV (CID10 B23). Enfatizou, ainda, que, "O periciado encontra-se apenas doente, ou seja, NÃO está incapaz para o trabalho. A existência de doença não é sinônimo de incapacidade laborativa, devendo haver prejuízo do labor provocado pela doença para que exista a incapacidade. O periciado é portador do vírus da imunodeficiência, no entanto apresenta carga viral não detectável e CD4 em exame de outubro de 2017 de 1254 células/ul, sendo o valor desejável maior que 500 segundo o Ministério da Saúde. Quanto aos possíveis efeitos colaterais esperados pelo uso das medicações não foi observada a ocorrência". III- Nova perícia judicial foi realizada em 18/12/20, cujo respectivo parecer técnico foi elaborado pela Perita, médica clínica geral, com pós-graduação em perícia médica e psiquiatria. Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 56 anos, e ensino fundamental completo, não obstante seja portador das mesmas patologias mencionadas no primeiro laudo pericial, encontra-se em tratamento adequado com quadro estabilizado. Em relação às moléstias psiquiátricas, não apresenta sinais psicóticos, realizando tratamento medicamentoso ambulatorial psicoterápico igualmente adequado. Concluiu pela ausência de constatação de incapacidade laborativa, estando apto para o exercício de todas as atividades, inclusive as funções habituais. IV- Em consulta ao CNIS, verificou-se estar o demandante empregado na empresa SPSP – Sistema de Prestação de Serviços Padronizados Ltda., exercendo a função de porteiro de edifício, admitido em 9/7/21. V- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez VI- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. VII- Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5281057-24.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 01/02/2022, Intimação via sistema DATA: 04/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5281057-24.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
01/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE
INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE, INCLUSIVE AS
HABITUAIS.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- Há que se registrar que, no primeiro laudo pericial acostado aos autos, cuja perícia médica
judicial foi realizada em 30/10/19, o Sr. Perito atestou a ausência de incapacidade laborativa,
estando apto a realizar suas atividades, bem como competir em igualdade de condições com
trabalhadores de sua idade e nível de escolaridade, não obstante seja o autor de 55 anos, grau
de instrução 7ª série do ensino médio e havendo exercido a função de inspetor de qualidade,
portador de insuficiência renal crônica não especificada (CID10 N18-9), proteinúria isolada (CID10
R80), hipercolesterolemia pura (CID10 E78.0) e síndrome de infecção aguda pelo HIV (CID10
B23). Enfatizou, ainda, que, "O periciado encontra-se apenas doente, ou seja, NÃO está incapaz
para o trabalho. A existência de doença não é sinônimo de incapacidade laborativa, devendo
haver prejuízo do labor provocado pela doença para que exista a incapacidade. O periciado é
portador do vírus da imunodeficiência, no entanto apresenta carga viral não detectável e CD4 em
exame de outubro de 2017 de 1254 células/ul, sendo o valor desejável maior que 500 segundo o
Ministério da Saúde. Quanto aos possíveis efeitos colaterais esperados pelo uso das medicações
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

não foi observada a ocorrência".
III- Nova perícia judicial foi realizada em 18/12/20, cujo respectivo parecer técnico foi elaborado
pela Perita, médica clínica geral, com pós-graduação em perícia médica e psiquiatria. Afirmou a
esculápia encarregada do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica
dos autos, que o autor de 56 anos, e ensino fundamental completo, não obstante seja portador
das mesmas patologias mencionadas no primeiro laudo pericial, encontra-se em tratamento
adequado com quadro estabilizado. Em relação às moléstias psiquiátricas, não apresenta sinais
psicóticos, realizando tratamento medicamentoso ambulatorial psicoterápico igualmente
adequado. Concluiu pela ausência de constatação de incapacidade laborativa, estando apto para
o exercício de todas as atividades, inclusive as funções habituais.
IV- Em consulta ao CNIS, verificou-se estar o demandante empregado na empresa SPSP –
Sistema de Prestação de Serviços Padronizados Ltda., exercendo a função de porteiro de
edifício, admitido em 9/7/21.
V- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez
VI- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VII- Apelação da parte autora improvida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5281057-24.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ALVARO ANTUNES DO PRADO

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DIAS COLNAGO - SP293506-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5281057-24.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ALVARO ANTUNES DO PRADO
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DIAS COLNAGO - SP293506-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 10/10/19 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde a data da cessação, "com o
restabelecimento dos valores a base de 50% (cinquenta) por cento desde a data do corte
parcial em maio de 2018" (fls. 9 – id. 136144370 – pág. 5). Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
Contra a sentença de improcedência, foi interposta apelação, a qual foi parcialmente provida
por este Tribunal, em 25/9/20, em razão de a perícia médica judicial não haver analisado todas
as moléstias apresentadas pelo periciando, tendo sido anulado o R. decisum, e determinado o
retorno dos autos à Vara de Origem, para a realização de nova perícia médica, se possível,
com profissional especialista.
O novo laudo médico pericial foi juntado aos autos.
O Juízo a quo, em 3/2/21, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de constatação, na
perícia judicial, da aptidão do demandante para o exercício das atividades laborativas habituais.
Condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor
atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- ser a conclusão do laudo médico pericial totalmente incompatível com o seu real quadro de
saúde, sendo que a perícia judicial foi realizada de forma superficial, em total divergência à
vasta documentação médica acostada aos autos, atestando sua incapacidade;
- sofrer com os problemas derivados do HIV, apresentando limitações, não possuindo
condições de retornar ao labor, considerando a idade avançada, a pouca qualificação
profissional e o estigma social da doença;
- não haver sido avaliado em relação às patologias psíquicas de transtorno afetivo bipolar e
transtorno de ansiedade e
- não estar o magistrado vinculado à prova pericial, podendo formar sua convicção com outros
elementos dos autos.
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.



PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5281057-24.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ALVARO ANTUNES DO PRADO
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DIAS COLNAGO - SP293506-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister
a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria
por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
Inicialmente, há que se registrar que, no primeiro laudo pericial acostado a fls. 107/116 (id.
136144397 – págs. 1/10), cuja perícia médica judicial foi realizada em 30/10/19, o Sr. Perito
atestou a ausência de incapacidade laborativa, estando apto a realizar suas atividades, bem
como competir em igualdade de condições com trabalhadores de sua idade e nível de
escolaridade, não obstante seja o autor de 55 anos, grau de instrução 7ª série do ensino médio
e havendo exercido a função de inspetor de qualidade, portador de insuficiência renal crônica

não especificada (CID10 N18-9), proteinúria isolada (CID10 R80), hipercolesterolemia pura
(CID10 E78.0) e síndrome de infecção aguda pelo HIV (CID10 B23). Enfatizou, ainda, que, "O
periciado encontra-se apenas doente, ou seja, NÃO está incapaz para o trabalho. A existência
de doença não é sinônimo de incapacidade laborativa, devendo haver prejuízo do labor
provocado pela doença para que exista a incapacidade. O periciado é portador do vírus da
imunodeficiência, no entanto apresenta carga viral não detectável e CD4 em exame de outubro
de 2017 de 1254 células/ul, sendo o valor desejável maior que 500 segundo o Ministério da
Saúde. Quanto aos possíveis efeitos colaterais esperados pelo uso das medicações não foi
observada a ocorrência" (fls. 113 – id. 136144397 – pág. 7).
Nova perícia judicial foi realizada em 18/12/20, cujo respectivo parecer técnico foi elaborado
pela Perita, médica clínica geral, com pós-graduação em perícia médica e psiquiatria, e juntado
a fls. 214/218 (id. 203938309 – págs. 1/5). Afirmou a esculápia encarregada do exame, com
base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 56 anos, e
ensino fundamental completo, não obstante seja portador das mesmas patologias mencionadas
no primeiro laudo pericial, encontra-se em tratamento adequado com quadro estabilizado. Em
relação às moléstias psiquiátricas, não apresenta sinais psicóticos, realizando tratamento
medicamentoso ambulatorial psicoterápico igualmente adequado. Concluiu pela ausência de
constatação de incapacidade laborativa, estando apto para o exercício de todas as atividades,
inclusive as funções habituais.
Quadra ressaltar que, em consulta ao CNIS, verificou-se estar o demandante empregado na
empresa SPSP – Sistema de Prestação de Serviços Padronizados Ltda., exercendo a função
de porteiro de edifício, admitido em 9/7/21.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a
perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ
15/5/00, p. 183)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ
22/5/00, p. 155)

Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como
possa ser deferida a aposentadoria por invalidez.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE
INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE, INCLUSIVE AS
HABITUAIS.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria
por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- Há que se registrar que, no primeiro laudo pericial acostado aos autos, cuja perícia médica
judicial foi realizada em 30/10/19, o Sr. Perito atestou a ausência de incapacidade laborativa,
estando apto a realizar suas atividades, bem como competir em igualdade de condições com
trabalhadores de sua idade e nível de escolaridade, não obstante seja o autor de 55 anos, grau
de instrução 7ª série do ensino médio e havendo exercido a função de inspetor de qualidade,
portador de insuficiência renal crônica não especificada (CID10 N18-9), proteinúria isolada
(CID10 R80), hipercolesterolemia pura (CID10 E78.0) e síndrome de infecção aguda pelo HIV
(CID10 B23). Enfatizou, ainda, que, "O periciado encontra-se apenas doente, ou seja, NÃO está
incapaz para o trabalho. A existência de doença não é sinônimo de incapacidade laborativa,
devendo haver prejuízo do labor provocado pela doença para que exista a incapacidade. O
periciado é portador do vírus da imunodeficiência, no entanto apresenta carga viral não
detectável e CD4 em exame de outubro de 2017 de 1254 células/ul, sendo o valor desejável
maior que 500 segundo o Ministério da Saúde. Quanto aos possíveis efeitos colaterais
esperados pelo uso das medicações não foi observada a ocorrência".
III- Nova perícia judicial foi realizada em 18/12/20, cujo respectivo parecer técnico foi elaborado
pela Perita, médica clínica geral, com pós-graduação em perícia médica e psiquiatria. Afirmou a
esculápia encarregada do exame, com base no exame clínico e análise da documentação
médica dos autos, que o autor de 56 anos, e ensino fundamental completo, não obstante seja
portador das mesmas patologias mencionadas no primeiro laudo pericial, encontra-se em
tratamento adequado com quadro estabilizado. Em relação às moléstias psiquiátricas, não
apresenta sinais psicóticos, realizando tratamento medicamentoso ambulatorial psicoterápico
igualmente adequado. Concluiu pela ausência de constatação de incapacidade laborativa,
estando apto para o exercício de todas as atividades, inclusive as funções habituais.
IV- Em consulta ao CNIS, verificou-se estar o demandante empregado na empresa SPSP –
Sistema de Prestação de Serviços Padronizados Ltda., exercendo a função de porteiro de
edifício, admitido em 9/7/21.

V- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez
VI- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VII- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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