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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TRF3. 0011298-47.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 08:36:22

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- In casu, a alegada invalidez permanente no período de 19/11/10 a 19/11/12 não ficou demonstrada na perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 103/105). Afirmou o esculápio encarregado do referido exame que o autor, de 57 anos e eletricista, apresenta doença de nó sinusal, "doença da condução elétrica cardíaca" (fls. 104), com uso de marcapasso, sendo que "sua profissão o torna suscetível a grandes descargas elétricas" (fls. 104), concluindo que o mesmo encontra-se parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho, podendo exercer atividades que "demandem esforço intelectual e físico de leve a moderado" (fls. 104). Indagado se o autor pode ser submetido a processo de reabilitação profissional, o perito destacou que o requerente "tem um nível intelectual bom e não possui outras doenças incapacitantes" (fls. 104), podendo ser submetido a processo de reabilitação profissional. Ademais, conforme laudo médico pericial do INSS de fls. 84, datado de 15/7/11, o perito atestou que "periciado faz uso de marcapasso bicameral. Atua como eletricista de rede. Traz AM de médico assistente com a proibição de atuar em redes de alta e baixa tensão que podem causar alterações no funcionamento do marcapasso. Periciado sem déficits motores ou intelectivos e com formação técnica. Indico programa de reabilitação" (fls. 84). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "Embora o perito tenha afirmado que a incapacidade do autor iniciou-se em 11 de novembro de 2010 (fls. 104 - item "6.b"), não ficou provado que, princípio, a incapacidade do autor era total, com impossibilidade de recuperação ou reabilitação. Tanto que o autor foi submetido a processo de reabilitação profissional. Portanto, o INSS agiu de forma regular ao conceder ao autor, primeiramente, o benefício de auxílio-doença, pois não era possível, a princípio, atestar sua incapacidade total e definitiva" (fls. 129). III- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2232986 - 0011298-47.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 05/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011298-47.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.011298-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:JOAO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO:SP199301 ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:11.00.00167-0 2 Vr PINDAMONHANGABA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez permanente no período de 19/11/10 a 19/11/12 não ficou demonstrada na perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 103/105). Afirmou o esculápio encarregado do referido exame que o autor, de 57 anos e eletricista, apresenta doença de nó sinusal, "doença da condução elétrica cardíaca" (fls. 104), com uso de marcapasso, sendo que "sua profissão o torna suscetível a grandes descargas elétricas" (fls. 104), concluindo que o mesmo encontra-se parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho, podendo exercer atividades que "demandem esforço intelectual e físico de leve a moderado" (fls. 104). Indagado se o autor pode ser submetido a processo de reabilitação profissional, o perito destacou que o requerente "tem um nível intelectual bom e não possui outras doenças incapacitantes" (fls. 104), podendo ser submetido a processo de reabilitação profissional. Ademais, conforme laudo médico pericial do INSS de fls. 84, datado de 15/7/11, o perito atestou que "periciado faz uso de marcapasso bicameral. Atua como eletricista de rede. Traz AM de médico assistente com a proibição de atuar em redes de alta e baixa tensão que podem causar alterações no funcionamento do marcapasso. Periciado sem déficits motores ou intelectivos e com formação técnica. Indico programa de reabilitação" (fls. 84). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "Embora o perito tenha afirmado que a incapacidade do autor iniciou-se em 11 de novembro de 2010 (fls. 104 - item "6.b"), não ficou provado que, princípio, a incapacidade do autor era total, com impossibilidade de recuperação ou reabilitação. Tanto que o autor foi submetido a processo de reabilitação profissional. Portanto, o INSS agiu de forma regular ao conceder ao autor, primeiramente, o benefício de auxílio-doença, pois não era possível, a princípio, atestar sua incapacidade total e definitiva" (fls. 129).
III- Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 05 de junho de 2017.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011298-47.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.011298-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:JOAO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO:SP199301 ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:11.00.00167-0 2 Vr PINDAMONHANGABA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, "conforme dispuser a perícia médica judicial" (fls. 11).

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

No curso do processo, sobreveio informação de que foi concedida a aposentadoria por invalidez ao autor na esfera administrativa, com DIB em 20/11/12 (fls. 116), data imediatamente posterior à cessação do auxílio doença inicialmente concedido (fls. 119).

A fls. 125/126, a parte autora requereu "o reconhecimento de seu direito ao percebimento da aposentadoria por invalidez desde o primeiro afastamento do autor - NB 543.663.427-0 - período de: 19/11/2010 à 19/11/2012, tendo em vista que nessa data o requerente já havia comprovado o direito à aposentadoria por invalidez, tal como consta do laudo médico pericial de fls. 103 a 105 dos autos" (fls. 126).

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que não ficou demonstrada a incapacidade total e permanente no período em que o autor pleiteia o pagamento das parcelas atrasadas, podendo ter sido submetido a reabilitação.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:

- que ficou demonstrada a incapacidade permanente para o seu labor habitual, motivo pelo qual requer a concessão da aposentadoria por invalidez desde a data do primeiro afastamento (19/11/10).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011298-47.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.011298-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:JOAO BATISTA DA SILVA
ADVOGADO:SP199301 ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:11.00.00167-0 2 Vr PINDAMONHANGABA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.

Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.

In casu, a alegada invalidez permanente no período de 19/11/10 a 19/11/12 não ficou comprovada na perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 103/105). Afirmou o esculápio encarregado do referido exame que o autor, de 57 anos e eletricista, apresenta doença de nó sinusal, "doença da condução elétrica cardíaca" (fls. 104), com uso de marcapasso, sendo que "sua profissão o torna suscetível a grandes descargas elétricas" (fls. 104), concluindo que o mesmo encontra-se parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho, podendo exercer atividades que "demandem esforço intelectual e físico de leve a moderado" (fls. 104). Indagado se o autor pode ser submetido a processo de reabilitação profissional, o perito destacou que o requerente "tem um nível intelectual bom e não possui outras doenças incapacitantes" (fls. 104), podendo ser submetido a processo de reabilitação profissional.

Ademais, conforme laudo médico pericial do INSS de fls. 84, datado de 15/7/11, o perito atestou que "periciado faz uso de marcapasso bicameral. Atua como eletricista de rede. Traz AM de médico assistente com a proibição de atuar em redes de alta e baixa tensão que podem causar alterações no funcionamento do marcapasso. Periciado sem déficits motores ou intelectivos e com formação técnica. Indico programa de reabilitação" (fls. 84).

Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "Embora o perito tenha afirmado que a incapacidade do autor iniciou-se em 11 de novembro de 2010 (fls. 104 - item "6.b"), não ficou provado que, a princípio, a incapacidade do autor era total, com impossibilidade de recuperação ou reabilitação. Tanto que o autor foi submetido a processo de reabilitação profissional. Portanto, o INSS agiu de forma regular ao conceder ao autor, primeiramente, o benefício de auxílio-doença, pois não era possível, a princípio, atestar sua incapacidade total e definitiva" (fls. 129).

Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/04/2000, DJ 15/05/2000, p. 183, v.u.)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 08/02/2000, DJ 22/05/2000, p. 155, v.u.)

Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.

Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o meu voto.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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