D.E. Publicado em 22/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011298-47.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, "conforme dispuser a perícia médica judicial" (fls. 11).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
No curso do processo, sobreveio informação de que foi concedida a aposentadoria por invalidez ao autor na esfera administrativa, com DIB em 20/11/12 (fls. 116), data imediatamente posterior à cessação do auxílio doença inicialmente concedido (fls. 119).
A fls. 125/126, a parte autora requereu "o reconhecimento de seu direito ao percebimento da aposentadoria por invalidez desde o primeiro afastamento do autor - NB 543.663.427-0 - período de: 19/11/2010 à 19/11/2012, tendo em vista que nessa data o requerente já havia comprovado o direito à aposentadoria por invalidez, tal como consta do laudo médico pericial de fls. 103 a 105 dos autos" (fls. 126).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que não ficou demonstrada a incapacidade total e permanente no período em que o autor pleiteia o pagamento das parcelas atrasadas, podendo ter sido submetido a reabilitação.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- que ficou demonstrada a incapacidade permanente para o seu labor habitual, motivo pelo qual requer a concessão da aposentadoria por invalidez desde a data do primeiro afastamento (19/11/10).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011298-47.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada invalidez permanente no período de 19/11/10 a 19/11/12 não ficou comprovada na perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 103/105). Afirmou o esculápio encarregado do referido exame que o autor, de 57 anos e eletricista, apresenta doença de nó sinusal, "doença da condução elétrica cardíaca" (fls. 104), com uso de marcapasso, sendo que "sua profissão o torna suscetível a grandes descargas elétricas" (fls. 104), concluindo que o mesmo encontra-se parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho, podendo exercer atividades que "demandem esforço intelectual e físico de leve a moderado" (fls. 104). Indagado se o autor pode ser submetido a processo de reabilitação profissional, o perito destacou que o requerente "tem um nível intelectual bom e não possui outras doenças incapacitantes" (fls. 104), podendo ser submetido a processo de reabilitação profissional.
Ademais, conforme laudo médico pericial do INSS de fls. 84, datado de 15/7/11, o perito atestou que "periciado faz uso de marcapasso bicameral. Atua como eletricista de rede. Traz AM de médico assistente com a proibição de atuar em redes de alta e baixa tensão que podem causar alterações no funcionamento do marcapasso. Periciado sem déficits motores ou intelectivos e com formação técnica. Indico programa de reabilitação" (fls. 84).
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "Embora o perito tenha afirmado que a incapacidade do autor iniciou-se em 11 de novembro de 2010 (fls. 104 - item "6.b"), não ficou provado que, a princípio, a incapacidade do autor era total, com impossibilidade de recuperação ou reabilitação. Tanto que o autor foi submetido a processo de reabilitação profissional. Portanto, o INSS agiu de forma regular ao conceder ao autor, primeiramente, o benefício de auxílio-doença, pois não era possível, a princípio, atestar sua incapacidade total e definitiva" (fls. 129).
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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