Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5053825-84.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEVIDO AUXÍLIO-
DOENÇA.REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
- São exigidos à concessão dos benefícios por incapacidade laboral: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de
forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que
garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-
doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada
enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A ausência de incapacidade laboral total e definitiva do segurado para o exercício de quaisquer
atividades laborais, atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de
concessão de aposentadoria por invalidez. Porém, comprovada a incapacidade da parte autora
para as atividades laborais habituais, é devido o benefício de auxílio-doença.
-À luz do artigo 62 daLei n.8.213/1991, o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de
recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação
profissional para o exercício de outra atividade, devendo ser mantido o benefício até que o
segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
- Apelação parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5053825-84.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINALDO BATISTA CAMPOS
Advogados do(a) APELADO: ANDERSON RODRIGO DE ARAUJO - SP394701-N, MARIO
JESUS DE ARAUJO - SP243986-N, LORIMAR FREIRIA - SP201428-N, ALEXANDRE CESAR
JORDAO - SP185706-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5053825-84.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINALDO BATISTA CAMPOS
Advogados do(a) APELADO: ANDERSON RODRIGO DE ARAUJO - SP394701-N, MARIO
JESUS DE ARAUJO - SP243986-N, LORIMAR FREIRIA - SP201428-N, ALEXANDRE CESAR
JORDAO - SP185706-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelaçãointerposta em face de sentença, submetida a reexame necessário,que
julgou procedenteopedidode aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo,
discriminados os consectários legais e antecipados os efeitos da tutela.
Aautarquia sustenta aausência de incapacidade laboral totalda parte autora e requera
reformado julgado.Prequestiona a matéria.
Comcontrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5053825-84.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINALDO BATISTA CAMPOS
Advogados do(a) APELADO: ANDERSON RODRIGO DE ARAUJO - SP394701-N, MARIO
JESUS DE ARAUJO - SP243986-N, LORIMAR FREIRIA - SP201428-N, ALEXANDRE CESAR
JORDAO - SP185706-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço daapelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente registro que, a despeito do advento da Emenda Constitucional n. 103/2019 (EC n.
103/2019), a qual implementou relevantes mudanças no Regime Geral de Previdência Social
(RGPS), em seu artigo 3º consta que será garantido ao segurado o direito à obtenção do
benefício segundo os critérios da legislação vigente à época em que atendidos os requisitos
exigidos.
Assim, considerando que no caso em análise o requerimento administrativo (DER 14/9/2019) é
anterior à vigência da EC n. 103/2019, passo ao exame do mérito segundo a legislação à época
vigente.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por
incapacidade à parte autora.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da Constituição Federal (CF/1988), com a
redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998, que tem o seguinte teor:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte
e idade avançada; (...)”.
Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III,
da CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no
artigo 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e
Esmafe, Porto Alegre, 2005, p. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São requisitos para a concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de
doze contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem
como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou
de auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei n.
8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer
natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, o juiz
não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos
pessoais, profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos
autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU)são pertinentes a esse tema.
Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social.
Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
No caso dos autos, aperícia médica judicial, realizada em 18/9/2020, constatou aincapacidade
parcial e permanentedo autor(nascido em 1976, trabalhador rural/pedreiro),por ser portador de
"artrose avançada do ombro direito, possivelmente associada com osteonecrose da cabeça
umeral prévia".
O perito esclareceu:
"(...) O quadro atual é caracterizado por condição de rigidez permanente do ombro associada à
osteoartrose.
O quadro gera alterações clínicas, sinais de alerta para piora clínica ou agravamento com o
trabalho, fato este que leva à conclusão pela ocorrência de incapacidade laborativa parcial e
permanente para a atividade habitual de servente de pedreiro ou serviços gerais rurais.
A doença é passível de tratamento adequado, possivelmente cirúrgico, mas eventual
artroplastia do ombro não garante retorno da atividade laborativa que exija demanda física do
ombro.
Não há limitações para atividades laborativa de baixa demanda física sem excesso de uso do
membro superior, como por exemplo porteiro, controlador de acesso, frentista, chaveiro,
operador de caixa, atendente, entre outras profissões, de forma que é possível readaptação
profissional. A doença apresentada causa incapacidade para as atividades anteriormente
desenvolvidas.
A data provável do início da doença é 1999, segundo conta.
A data de início da incapacidade pode ser considerada como a data de reconhecimento do
último auxílio doença, 03/11/17 de acordo com a petição inicial.
Por fim, o (a) periciando (a) não é portador (a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação
mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave,
doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de
doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) e/ou
contaminação por radiação.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais
elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
Muito embora o perito tenha mencionado incapacidade laboral apenas parcial,atestou a
inaptidão totalpara o exercício dasatividades laborais habituais de trabalhador rural/servente de
pedreiro. Por outro lado, oautornão é idosoe possui capacidade laboral residual para exercer
diversas atividades laborais leves, compatíveis com suas limitações, sendo prematuro, por
ora,aposentá-lo.
Trata-se, pois,de caso típico de auxílio-doença, em que o segurado não está inválido, mas não
pode mais realizar suas atividades habituais.
Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também
estão cumpridos,consoante dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), e não
foram impugnados nas razões da apelação.
Nesse passo, é devido o benefício de auxílio-doença, na esteira dos precedentes que cito:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL
PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado
parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o
exercício de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido". (REsp 501267 / SP RECURSO
ESPECIAL 2003/0018983-4 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão
Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 27/04/2004 Data da Publicação/Fonte DJ
28/06/2004 p. 427)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA
E QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A
CONTAR DO LAUDO PERICIAL. I - A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS comprova o preenchimento da carência exigida por Lei e a manutenção da qualidade de
segurado da autora quando do ajuizamento da ação. II - As conclusões obtidas pelo laudo
pericial comprovam a incapacidade total e temporária da autora para o exercício de atividade
laborativa, devendo ser concedido o auxílio-doença. III - Não houve fixação do início da
incapacidade, razão pela qual a data de início do benefício deve corresponder à data do laudo
pericial. IV - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Tutela antecipada".
(APELREE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1497185 Processo: 2010.03.99.010150-5
UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:13/09/2010 Fonte: DJF3 CJ1
DATA:17/09/2010 PÁGINA: 836 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS)
À luz do artigo 62 daLei n.8.213/1991, o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de
recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação
profissional para o exercício de outra atividade, devendo ser mantido o benefício até que o
segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Diante doexposto, dou parcial provimento à apelação para determinar a concessão de auxílio-
doença à parte autora atésua reabilitação profissional.
Informe-se ao INSS, via sistema, para o cumprimento do julgado no tocante à alteração do
benefício concedido e à prestação de reabilitação profissional.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEVIDO AUXÍLIO-
DOENÇA.REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
- São exigidos à concessão dos benefícios por incapacidade laboral: a qualidade de segurado,
a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de
forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que
garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-
doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada
enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A ausência de incapacidade laboral total e definitiva do segurado para o exercício de
quaisquer atividades laborais, atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a
possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez. Porém, comprovada a incapacidade
da parte autora para as atividades laborais habituais, é devido o benefício de auxílio-doença.
-À luz do artigo 62 daLei n.8.213/1991, o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de
recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação
profissional para o exercício de outra atividade, devendo ser mantido o benefício até que o
segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
- Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA