D.E. Publicado em 03/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parecer do Ministério Público Federal, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005975-66.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em R$788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), observados no que tange à exigibilidade dos artigos 11 e 12 da Lei Federal 1.060/50.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando, preliminarmente, ser descabida a exigência de procuração pública, uma vez que a procuração particular foi assinada. No mérito, aduz que comprovou seu labor rural, conforme prova material e testemunhal. Assim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de ser julgado procedente o pedido inicial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Órgão do Ministério Público Federal às fls. 103/104, opinou pela decretação de nulidade do feito, a partir do momento em que o órgão ministerial deveria ter sido intimado em primeira instância, destacando-se, ainda, a necessidade de regularização processual da parte autora.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, verifico que o Ministério Público não foi intimado a se manifestar em primeiro grau de jurisdição, razão pela qual se faz necessário as seguintes considerações.
Nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, compete ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Quanto à necessidade de participação do Ministério Público, dispõe o art. 178, inciso II, do CPC/2015:
Assim, a ausência de intervenção do Ministério Público nestes autos é causa de nulidade, a teor do artigo 279, do CPC, máxime ao se considerar que sua não atuação pode ter importado em prejuízo à parte autora, que teve seu pleito julgado improcedente. Cumpre transcrever o dispositivo em referência:
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:
Portanto, torna-se imperiosa a anulação da sentença, com vistas à intimação do Ministério Público a se manifestar em primeiro grau de jurisdição, bem como a prolação de nova decisão.
Do exposto, ACOLHO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, intimando-se o Ministério Público a se manifestar acerca do pedido inicial, nos termos acima expostos, restando prejudicada a apreciação da apelação.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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