Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003757-72.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/05/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
- A parte autora, operador de produção, contando atualmente com 38 anos de idade, submeteu-
se à perícia médica judicial.
- O laudo atestaque a parte autora apresenta dor articular no ombro esquerdo, tendinite do supra
espinhoso, bursite subacromial, processo inflamatório das estruturas articulares e dor lombar.
Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para o trabalho, por um período de
seis meses a partir da data do laudo pericial. Fixou a data de início da incapacidade em
15/06/2016 (data do atestado apresentado).
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Também não comprovou a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia, que autorizaria a concessão de auxílio-acidente, conforme
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
disposto no artigo no art. 86, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97.
- Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à incapacidade apenas
temporária, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5003757-72.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: HELIO BATISTA DE PAULA
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5003757-72.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: HELIO BATISTA DE PAULA
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou auxílio-
acidente.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de auxílio-doença, por um período de 6 (seis) meses a partir da data do exame pericial
(14/10/2016), fixando-se como termo inicial a data da incapacidade (15/06/2016).
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que preencheu os requisitos
necessários à concessão da aposentadoria por invalidez. Requer, subsidiariamente, a concessão
de auxílio-acidente.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO (198) Nº 5003757-72.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: HELIO BATISTA DE PAULA
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, cumpre esclarecer que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no
momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do novo
Código de Processo Civil.
Assentado esse ponto, prossigo na análise do feito.
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa, que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º),
cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a
qualidade de segurado (art. 15) terá direito ao benefício.
O auxílio-acidente, por sua vez, está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada
pela Lei nº 9.528/97, e será concedido, como indenização, ao segurado que, após a consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Com a inicial vieram documentos.
A parte autora, operador de produção, contando atualmente com 38 anos de idade, submeteu-se
à perícia médica judicial.
O laudo atestaque a parte autora apresenta dor articular no ombro esquerdo, tendinite do supra
espinhoso, bursite subacromial, processo inflamatório das estruturas articulares e dor lombar.
Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para o trabalho, por um período de
seis meses a partir da data do laudo pericial. Fixou a data de início da incapacidade em
15/06/2016 (data do atestado apresentado).
Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
Também não comprovou a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia, que autorizaria a concessão de auxílio-acidente, conforme
disposto no artigo no art. 86, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97.
Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à incapacidade apenas
temporária, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA:
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA.
SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE ENFERMIDADE:
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. TERMO INICIAL. VALOR: CÁLCULO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA
DE OFÍCIO.
1. Remessa oficial tida por interposta. Obediência à Medida Provisória nº 1.561/97, convertida na
Lei nº 9.469/97 e ao art. 475, II, do CPC, por tratar-se de decisão proferida em 22.06.00.
2. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, para a aquisição do
benefício previdenciário de auxílio-doença. Qualidade de segurada e cumprimento do período de
carência comprovados.
3. Não ocorre a perda da qualidade de segurado, ainda que a interrupção no recolhimento das
contribuições seja superior a 12 meses consecutivos, quando dita suspensão decorrer da
enfermidade do trabalhador. Precedentes.
4. Incapacidade laboral parcial e temporária atestada por laudo pericial. Autora portadora de
problemas visuais, corrigíveis através do uso de óculos, e de tendinite de origem inflamatória,
doença que exige tratamento para que seja apta a desenvolver as únicas atividades das quais é
capaz, que exigem esforços físicos.
5. Mantida a sentença na parte em que deferiu o benefício de auxílio-doença.
6. Na ausência de prévio requerimento administrativo onde demonstrada a incapacidade
laborativa, o marco inicial da prestação deve corresponder à data da realização do laudo pericial
(01.12.99), quando reconhecida, no feito, a presença dos males que impossibilitam a apelada
para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social.
7. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 641118 - Órgão Julgador: Nona Turma, DJ Data: 13/09/2004
Página: 275 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
O termo inicial e a verba honorária devem ser mantidos conforme fixados na sentença, ante a
ausência de impugnação.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e nego provimento à apelação.
O benefício é de auxílio-doença, a partir de 15/06/2016.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
- A parte autora, operador de produção, contando atualmente com 38 anos de idade, submeteu-
se à perícia médica judicial.
- O laudo atestaque a parte autora apresenta dor articular no ombro esquerdo, tendinite do supra
espinhoso, bursite subacromial, processo inflamatório das estruturas articulares e dor lombar.
Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para o trabalho, por um período de
seis meses a partir da data do laudo pericial. Fixou a data de início da incapacidade em
15/06/2016 (data do atestado apresentado).
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Também não comprovou a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia, que autorizaria a concessão de auxílio-acidente, conforme
disposto no artigo no art. 86, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97.
- Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à incapacidade apenas
temporária, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e negar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA