D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, para atribuir efeito infringente ao recurso e declinar da competência para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, competente para apreciar a matéria, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016127-37.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerente em face do v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou provimento à apelação da parte autora, em ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de contradição no julgado, ao argumento de competir à Justiça Estadual o julgamento do presente feito, em razão do pedido estar relacionado à acidente do trabalho.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
VOTO
São hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:
Conforme remansosa jurisprudência, é possível a atribuição de efeitos infringente s aos embargos declaratórios quando verificada a existência de contradição, omissão ou obscuridade.
Confira-se:
In casu, razão assiste à embargante.
Do compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora, em seu pedido inicial, menciona que padece de moléstia decorrente da atividade laborativa que exercia.
Outrossim, na apelação interposta em face da r. sentença a quo, a parte autora endereçou o recurso ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão da natureza acidentária do benefício vindicado nos autos.
De conformidade com o novel entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a competência deve ser fixada de acordo o pedido expresso na petição inicial.
Confira-se:
Assim, a matéria versada diz respeito a benefício acidentário, cuja competência para conhecer e julgar não é deste Tribunal, a teor do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, "in verbis":
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 15, nos seguintes termos:
A propósito, no que se refere à natureza acidentária da matéria vertente, cabe trazer à colação os seguintes julgados:
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração interpostos para reconhecer a incompetência absoluta deste e. Tribunal e, por consequência, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, competente para apreciar a matéria.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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