D.E. Publicado em 22/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013034-37.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Tupi Paulista /SP, em ação versando sobre benefício previdenciário.
O magistrado a quo, em razão dos termos do Provimento nº 385 deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que implantou a 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal da 12ª Subseção Judiciária - Presidente Prudente e conheceu de ofício a sua incompetência absoluta em razão da matéria, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo nos termos do artigo267, IV, do CPC.
A parte autora, em apertada síntese, alega não ter cessado a competência relativa do juízo da Comarca de Tupi Paulista para o processamento do feito, pugnando pela anulação da sentença e retorno ao juízo de 1º grau da Comarca de Tupi Paulista para prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Razão assiste ao apelante.
A competência absoluta do Juizado Especial, prevista no art. 3º, parágrafo 3º, da Lei nº 10.259/2001, refere-se, tão-somente, ao foro em que tenha sido instalada Vara do Juizado Especial Federal. Não sendo o foro sede de tal Vara, a regra de competência não se aplica.
Outrossim, conforme art. 20, faculta-se à parte autora, caso no foro do seu domicílio não haja Vara Federal, o ajuizamento da demanda no Juizado Especial Federal mais próximo.
Por sua vez, a previsão da Constituição Federal, no art. 109, § 3º, possui caráter estritamente social e visa garantir o acesso à justiça, facultando aos segurados ou beneficiários o ajuizamento de ações em face de entidade de previdência social no foro de seu domicílio, quando na Comarca não houver vara de juízo federal.
No caso dos autos, verifica-se que no foro do domicílio da parte autora não existe Vara Federal, nem Juizado Especial Federal, o que faculta sua opção em ajuizar a demanda na Justiça Estadual, incidindo no contexto a regra prevista no artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal.
Sobre o tema em debate, colaciono o seguinte precedente:
E ainda, no mesmo sentido:
Resta, por fim, esclarecer que a analogia efetuada pela nobre julgadora não merece prosperar, pois tanto Tupi Paulista quanto Presidente Prudente são Comarcas distintas, pertencentes apenas à mesma Circunscrição Judiciária, que é o agrupamento de uma ou mais Comarcas próximas, cada qual possuindo área territorial e jurisdição independentes.
Não se confunde, em qualquer hipótese, com a vinculação territorial existente entre Foro Distrital e Comarca, nos termos da fundamentação constante da r. sentença.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à origem, com regular processamento do feito.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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