Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5330416-40.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGAÇÃO DE
AGRAVAMENTO DA DOENÇA. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. SENTENÇA ANULADA.
1. O MM. Juiz "a quo", ao julgar antecipadamente o feito, impossibilitou a produção de prova
pericial para a verificação de possível agravamento das enfermidades cardíacas e verificação das
demais patologias alegadas pela parte autora como incapacitantes.
2. Ainda que não haja novo requerimento administrativo, tendo o INSS apresentado contestação,
resta caracterizada o interesse de agir.
3. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser
realizada perícia médica a apurar se houve ou não o agravamento da doença cardíaca, bem
como se as demais enfermidades afirmadas pela autora são incapacitantes.
4. Sentença anulada. Apelação provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5330416-40.2020.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LOURDES APARECIDA DOS SANTOS MOREIRA
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N, FLAVIO
ANTONIO MENDES - SP238643-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5330416-40.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LOURDES APARECIDA DOS SANTOS MOREIRA
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ANTONIO MENDES - SP238643-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, reconhecendo a ocorrência
da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC, e condenou a parte autora ao pagamento
das custas processuais, honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à
causa, além da condenação em litigância de má-fé com aplicação de multa no percentual de
5% também do valor atribuído à causa em favor da requerida, nos termos do art. 81 do mesmo
diploma legal.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, alegando cerceamento de defesa, em razão da
não realização de perícia médica judicial, bem como o agravamento da doença. Requer a
anulação da sentença e o retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento do
feito.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
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ANTONIO MENDES - SP238643-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por
invalidez, ante a alegação de que padece de enfermidades que o impedem de exercer sua
atividade laborativa.
A sentença merece reparo.
O MM. Juiz "a quo", ao julgar antecipadamente o feito, impossibilitou a produção de prova
pericial para a verificação de possível agravamento das enfermidades cardíacas e verificação
das demais patologias alegadas pela parte autora como incapacitantes.
Ainda que não haja novo requerimento administrativo, tendo o INSS apresentado contestação,
resta caracterizada o interesse de agir.
Nesse sentido:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso
haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o
entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do
segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se
depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -,
uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito
da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado
o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido
para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que
alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data
de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado
será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
(Tribunal Pleno, RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03/09/2014, m.v., julgado com
Repercussão Geral, DJe-220 Divulg 07-11-2014, Public 10-11-2014)
Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser
realizada perícia médica a apurar se houve ou não o agravamento da doença cardíaca, bem
como se as demais enfermidades afirmadas pela autora são incapacitantes.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença e
determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, com o regular prosseguimento do feito.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGAÇÃO DE
AGRAVAMENTO DA DOENÇA. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. SENTENÇA
ANULADA.
1. O MM. Juiz "a quo", ao julgar antecipadamente o feito, impossibilitou a produção de prova
pericial para a verificação de possível agravamento das enfermidades cardíacas e verificação
das demais patologias alegadas pela parte autora como incapacitantes.
2. Ainda que não haja novo requerimento administrativo, tendo o INSS apresentado
contestação, resta caracterizada o interesse de agir.
3. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser
realizada perícia médica a apurar se houve ou não o agravamento da doença cardíaca, bem
como se as demais enfermidades afirmadas pela autora são incapacitantes.
4. Sentença anulada. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA