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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA. TRF3. 5085715-41....

Data da publicação: 08/08/2024, 16:48:17

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA. - A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária. - Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no art. 42 da Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador. - Distribuição dinâmica do ônus da prova devidamente observada. - Inexistência de cerceamento de defesa, prova documental produzida e prova testemunhal inapta ao deslinde da demanda. - Reconhecimento da improcedência do pedido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5085715-41.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 05/07/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5085715-41.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
01/07/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/07/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA.INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado,
incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. O auxílio-doença, por
sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os
requisitos insertos no art. 42 da Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as
condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- Distribuição dinâmica do ônus da prova devidamente observada.
- Inexistência de cerceamento de defesa, prova documental produzida e prova testemunhal inapta
ao deslinde da demanda.
- Reconhecimento da improcedência do pedido.



Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5085715-41.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
ESPOLIO: AGOSTINHO JOSE MARIANO

APELANTE: MARIA FRANCISCA CORREA MARIANO

Advogado do(a) APELANTE: JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS - SP66430-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5085715-41.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
ESPOLIO: AGOSTINHO JOSE MARIANO
APELANTE: MARIA FRANCISCA CORREA MARIANO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS - SP66430-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


-R E L A T Ó R I O


Trata-se de demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença, desde a data da alta médica (julho de 2016).
Registrou-se que tramita em apenso o processo n.º 1001835-80.2018.8.26.0323, propostopela
viúva do autor em face do INSS em que pleiteia a concessão de pensão por morte.
Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse a ser tutelado, de modo que se
absteve a intervir no feito, conforme Id. 158809926.
O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados.
A parte autora apela, alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença, ante a ocorrência de
cerceamento de defesa, por não ter sido possibilitada a devida instrução processual, com a
produção de prova testemunhal, bem como não ter sido requisitados todos os processos
administrativos, na sua íntegra, pleiteando assim a reforma do julgado.
Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.



THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5085715-41.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
ESPOLIO: AGOSTINHO JOSE MARIANO
APELANTE: MARIA FRANCISCA CORREA MARIANO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS - SP66430-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


-V O T O


Alega a parte autora, preliminarmente, o cerceamento de defesa, visto não ter sido dada
oportunidade de comprovar, por meio de prova testemunhal e por não terem sido juntados os
documentos médicos pertinentes, que o autor detinha a condição de segurado ao tempo em
que se deu o início da incapacidade laboral, tendo paralisado o labor em razão das
enfermidades.
Com efeito, o juízo a quo julgou antecipadamente o pedido, fundamentando-se no art. 355,
inciso I, do Código de Processo Civil, baseando-se exclusivamente na prova documental trazida
aos autos.
Conforme preleciona Arruda Alvim, em sua obra Manual de Direito Processual Civil, 5ª ed.: “O
julgamento antecipado da lide marca-se pela desnecessidade ou irrelevância da audiência para
produção de provas. Este entendimento vem claro na interpretação do novo § 2º do artigo 331
ao se referir à designação da audiência de instrução e julgamento se necessária. Esta
expressão, parece-nos, diz com a necessidade de produção de provas em audiência de
instrução e julgamento. Assim sendo, deve-se ter o julgamento antecipado da lide porque a
questão de mérito se resume na aplicação da lei ao caso concreto, já definido pela ausência de
qualquer controvérsia em torno dos fatos e, então, encontra aplicação a regra de que acerca do
direito não se faz prova, por força da aplicação do princípio iura novit curia (...), ou, então,
porque, apesar da existência de questões de fato que dependam de prova, essa prova não é
oral e nem há prova pericial a ser realizada em audiência de instrução, por ser exclusivamente
documental, por exemplo”.

O caráter alimentar dos benefícios previdenciários imprime ao processo em que são vindicados
a necessidade de serem facultados todos os meios de prova, não só a documental, a fim de
que o autor possa devidamente comprovar os fatos por ele alegados.
No que pertine a incapacidade laboral, o laudo pericial constante no Id. 158810022, constatou
que o autor era portador de hipertensão essencial primária (CID I10), varizes esofagianas
sangrantes (CID I 85.0), diabetes mellitus não-insulino-dependente-sem complicações (CID E
11.9) e hemorragia gastrointestinal, sem outra especificação (CID K 92.2), existindo
incapacidade total e temporária, desde 24/5/2016, pelo prazo de seis meses.
Quanto à alegada condição de segurado, apresentou cópia da CTPS incluindo vínculos
empregatícios no período de 11/2/1998 a 24/4/1998 e de 1.º/5/1999 a 7/1/2004, conforme
consta no Id. 158809885.
Acostou-se, ainda, extrato do CNIS (Id. 158809886 e Id. 158809898), do qual se infere que o
autor recolheu contribuições de 10/8/1985 a 30/1/1986, 1.º/7/1986 a 30/8/1986, 16/10/1986 a
12/2/1987, 6/4/1987 a 1.º/5/1990, 8/6/1989 a 14/5/1990, 1.º/6/1991 a 7/8/1991, 13/8/1991 a
14/3/1993, 10/5/1994 a 13/3/1995, 11/5/1995 a 14/5/1995, 11/2/1998 a 24/4/1998, 1.º/5/1999 a
7/1/2004.
Denota-se que o Código de Processo Civil em seu art. 373, §1.º, estatuiu a distribuição
dinâmica do ônus da prova: “§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da
causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos
termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz
atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso
em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.”.
Logo, muito embora caiba a parte provar o fato constitutivo de seu direito, há possibilidade de
se atribuir ao réu a apresentação dos documentos referentes a perícia administrativa realizada.
Ocorre que, no presente caso, a Autarquia ré apresentou os mencionados documentos,
conforme se infere do contido no Id. 158810019 e 158810013, na oportunidade ressaltou,
inclusive, que somente havia um requerimento registrado em nome do autor. Desse modo,
inexiste prejuízo ou cerceamento de defesa nesse ponto.
No que se refere a outros documentos médicos e exames particulares, caberia a parte proceder
a sua juntada para apreciação no curso da instrução processual, não se demonstrando razoável
esperar que o juízo remeta ofícios solicitando os prontuários médicos dos hospitais de Lorena,
São Paulo e Guaratinguetá em nome do autor, pedido genérico e ao que parece não há sequer
certeza da existência de tais documentos. Desse modo, ausente cerceamento de defesa quanto
a prova documental.
Ademais, no que concerne a oitiva de testemunhas, observa-se que a parte requerente não
indicou o que visa comprovar com tais depoimentos, diante do requisito ausente no presente
caso, pode-se concluir que buscam comprovar a incapacidade laboral ao tempo que o autor
ainda mantinha a qualidade de segurado. Ocorre que, a prova a ser produzida refere-se a
condição de saúde do requerente, prova técnica que somente poderia ser realizada por
profissional da área médica e habilitado a comparar as limitações causadas pela doença com a
atividade habitual da apelante, não se prestando, a tal fim, a produção de prova oral, pelo que
não há que se falar em cerceamento de defesa em virtude do indeferimento do pedido de

designação de audiência para oitiva de testemunhas, que, reitere-se, não pode substituir a
prova técnica pericial.
Desse modo, a sentença proferida pelo juízo a quo demonstrou-se regular, não havendo
motivos para decretação de sua nulidade.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É o voto.



THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA.INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado,
incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. O auxílio-doença, por
sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os
requisitos insertos no art. 42 da Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as
condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- Distribuição dinâmica do ônus da prova devidamente observada.
- Inexistência de cerceamento de defesa, prova documental produzida e prova testemunhal
inapta ao deslinde da demanda.
- Reconhecimento da improcedência do pedido.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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