Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA/AMPARO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TRF3. 5000422-47.2017.4.03.6183...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:34:11

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA/AMPARO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos. 3. No mais, verifico que a r. sentença concedeu o auxilio doença, sendo que a parte autora, em seu recurso, postula apenas a alteração do termo inicial do benefício a conversão em aposentadoria por invalidez a condenação em danos morais. Desse modo, deixo de analisar o pedido de concessão de amparo social, e passo a apreciar somente os requisitos para a concessão da aposentadoria. 4. Assim ausente o requisito de incapacidade total e permanente, a parte autora não faz jus a conversão do beneficio de auxilio doença que recebe em aposentadoria por invalidez. 5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do auxilio doença a partir do requerimento administrativo (23/01/2013), conforme determinado pelo juiz sentenciante. 6. No tocante aos danos morais, cabe observar que, tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário cumulado com indenização por danos morais, inexiste óbice ao processamento do feito perante o mesmo juízo competente para apreciação da matéria. 7. Apelação parcialmente provida do INSS e improvida apelação do autor. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000422-47.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 02/10/2019, Intimação via sistema DATA: 04/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000422-47.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
02/10/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/10/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA/AMPARO SOCIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. No mais, verifico que a r. sentença concedeu o auxilio doença, sendo que a parte autora, em
seu recurso, postula apenas a alteração do termo inicial do benefício a conversão em
aposentadoria por invalidez a condenação em danos morais. Desse modo, deixo de analisar o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

pedido de concessão de amparo social, e passo a apreciar somente os requisitos para a
concessão da aposentadoria.
4. Assim ausente o requisito de incapacidade total e permanente, a parte autora não faz jus a
conversão do beneficio de auxilio doença que recebe em aposentadoria por invalidez.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do
auxilio doença a partir do requerimento administrativo (23/01/2013), conforme determinado pelo
juiz sentenciante.
6. No tocante aos danos morais, cabe observar que, tratando-se de pedido de concessão de
benefício previdenciário cumulado com indenização por danos morais, inexiste óbice ao
processamento do feito perante o mesmo juízo competente para apreciação da matéria.
7. Apelação parcialmente provida do INSS e improvida apelação do autor.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000422-47.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE CARLOS FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogados do(a) APELANTE: MARIANA ALVES PEREIRA DA CRUZ - SP282353-A, LUCIANO
PEREIRA DA CRUZ - SP282340

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE CARLOS FERREIRA

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogados do(a) APELADO: MARIANA ALVES PEREIRA DA CRUZ - SP282353-A, LUCIANO
PEREIRA DA CRUZ - SP282340

OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000422-47.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE CARLOS FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: MARIANA ALVES PEREIRA DA CRUZ - SP282353-A, LUCIANO

PEREIRA DA CRUZ - SP282340
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE CARLOS FERREIRA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: MARIANA ALVES PEREIRA DA CRUZ - SP282353-A, LUCIANO
PEREIRA DA CRUZ - SP282340
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, e pedido subsidiário
de amparo social ao deficiente.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a implantar o
benefício de auxilio doença, a partir do requerimento administrativo (23/01/2013) no valor de 91%
do salario beneficio, devendo os valores atrasados ser atualizados monetariamente e acrescidos
de juros de mora. Condenando ainda ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Isento de custas. Por fim
concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
Irresignado, o INSS ofertou apelação alegando que não restarem preenchidos os requisitos para
a concessão do benefício, motivo pelo qual requer que seja julgado improcedente o pedido.
Subsidiariamente requer a incidência da Lei 11.960/09 e a fixação do termo inicial na data do
laudo pericial.
A parte autora apresentou recurso pleiteando a condenação em danos morais e a concessão da
aposentadoria por invalidez.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Órgão do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento dos recursos.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000422-47.2017.4.03.6183

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE CARLOS FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELANTE: MARIANA ALVES PEREIRA DA CRUZ - SP282353-A, LUCIANO
PEREIRA DA CRUZ - SP282340
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE CARLOS FERREIRA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: MARIANA ALVES PEREIRA DA CRUZ - SP282353-A, LUCIANO
PEREIRA DA CRUZ - SP282340
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que a apelante não
recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado e do cumprimento da carência,
a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da
segurada.
No mais, verifico que a r. sentença concedeu o auxilio doença, sendo que a parte autora, em seu
recurso, postula apenas a alteração do termo inicial do benefício a conversão em aposentadoria
por invalidez a condenação em danos morais.
Desse modo, deixo de analisar o pedido de concessão de amparo social, e passo a apreciar
somente os requisitos para a concessão da aposentadoria.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, realizado em 12/06/2017 e
08/08/2017, atestou ser o autor com 51 anos, portador de AIDS e sequela de fratura de tíbia
direita e esquerda e punho esquerdo – em virtude de atropelamento, caracterizadora de
incapacidade laborativa total e temporária pelo prazo de 01 (um) ano em relação a sua condição
física, sem apresentar incapacidade em relação as AIDS, doença controlada por medicamento.
Assim ausente o requisito de incapacidade total e permanente, a parte autora não faz jus a

conversão do beneficio de auxilio doença que recebe em aposentadoria por invalidez.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do
auxilio doença a partir do requerimento administrativo (23/01/2013), conforme determinado pelo
juiz sentenciante.
No tocante aos danos morais, cabe observar que, tratando-se de pedido de concessão de
benefício previdenciário cumulado com indenização por danos morais, inexiste óbice ao
processamento do feito perante o mesmo juízo competente para apreciação da matéria.
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OUTORGA
CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIA À JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, § 3º, CF.
APLICAÇÃO.
1. Discute-se neste conflito negativo de competência a decisão do MM. Juízo de Direito da 3ª
Vara de Registro/SP, que reconheceu a incompetência para apreciar o pedido de danos morais.
2. Em que pesem os fundamentos esposados na r. decisão do suscitado, tenho aderido à
jurisprudência no sentido de que existe correlação entre os pedidos apresentados, uma vez que,
para a eventual indenização por danos morais, deverá o autor demonstrar a ocorrência do dano e
o nexo de causalidade entre ele e a conduta supostamente ilícita do agente, que diz respeito à
concessão pelo Instituto Nacional do Seguro Social do benefício pleiteado pelo autor.
3. Portanto, ao juiz estadual investido na competência federal delegada compete conhecer de
questões relativas à matéria previdenciária, sendo certo que o pedido de indenização constitui
questão secundaria e indissociável da pretensão principal.
4. Se a lide tem por objeto não só a concessão de benefício previdenciário, mas também a
indenização por danos morais, cuja causa de pedir reside na falha do serviço, é de se admitir a
cumulação dos pedidos, perante a Justiça Estadual, pois se cuida de causa em que são partes o
INSS e o segurado, na forma do art. 109, § 3º da Constituição de 1988.
5. Conflito competente. Juízo Suscitado declarado competente."
(CC 12335, Proc. 2010.03.00.024164-0, relatora Juíza Federal Convocada Márcia Hoffmann,
relatora p/acórdão Juíza Federal Convocada Mônica Nobre, Terceira Seção, por maioria, j. em
25.11.2010, DJU 29.03.2011)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OUTORGA CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIA À JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, § 3º,
CF. APLICAÇÃO.
Se a lide tem por objeto não só a concessão de benefício previdenciário, mas também a
indenização por danos morais, cuja causa de pedir reside na falha do serviço, é de se admitir a
cumulação dos pedidos, perante a Justiça Estadual, pois se cuida de causa em que são partes o
INSS e o segurado, na forma do art. 109, § 3º da Constituição de 1988. Conflito procedente. Juízo
suscitado declarado competente."
(TRF/3ª Região, CC 10381, proc. nº 200703000845727/SP, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Castro
Guerra, DJU 25.02.2008, p. 1130)
Neste ponto, cabe ressaltar que improcede o pedido de indenização formulado pela parte autora.
O ato que culminou no indeferimento do benefício decorreu de procedimento administrativo, sem
que tenha sido comprovada qualquer irregularidade por parte do agente. Da mesma forma, não
há qualquer demonstração nos autos quanto ao dano sofrido pela parte autora, em virtude do
indeferimento do benefício requerido. E, para que se configurasse a responsabilidade civil do
agente público, a justificar a indenização ora pleiteada, seria necessária a existência de três
requisitos básicos, quais sejam: a culpa ou dolo do agente, o dano e o nexo causal entre eles,

que in casu, não restaram evidenciados.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer a incidência da
correção monetária e dos juros de mora e nego provimento à apelação do autor, mantendo no
mais, a r. sentença proferida.
É Como Voto.






E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA/AMPARO SOCIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. No mais, verifico que a r. sentença concedeu o auxilio doença, sendo que a parte autora, em
seu recurso, postula apenas a alteração do termo inicial do benefício a conversão em
aposentadoria por invalidez a condenação em danos morais. Desse modo, deixo de analisar o
pedido de concessão de amparo social, e passo a apreciar somente os requisitos para a
concessão da aposentadoria.
4. Assim ausente o requisito de incapacidade total e permanente, a parte autora não faz jus a
conversão do beneficio de auxilio doença que recebe em aposentadoria por invalidez.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do
auxilio doença a partir do requerimento administrativo (23/01/2013), conforme determinado pelo
juiz sentenciante.
6. No tocante aos danos morais, cabe observar que, tratando-se de pedido de concessão de
benefício previdenciário cumulado com indenização por danos morais, inexiste óbice ao

processamento do feito perante o mesmo juízo competente para apreciação da matéria.
7. Apelação parcialmente provida do INSS e improvida apelação do autor. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação
do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora