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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:35:10

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A alegação de nulidade da sentença para a realização de audiência de conciliação deve ser rejeitada. No presente caso, o laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão. 2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão. 3. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5364487-05.2019.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 05/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5364487-05.2019.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
05/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE
LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A alegação de nulidade da sentença para a realização de audiência de conciliação deve ser
rejeitada. No presente caso, o laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo
elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais
requisitos exigidos para a concessão.
3. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5364487-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: DAIANE APARECIDA CECCHIN SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: VIVIANE TURRINI STEFEN NUNES - SP307838-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5364487-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: DAIANE APARECIDA CECCHIN SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: VIVIANE TURRINI STEFEN NUNES - SP307838-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento do
auxílio-doença, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora
nos ônus sucumbenciais, observada sua condição de beneficiária da assistência judiciária
gratuita.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, arguindo, preliminarmente,
cerceamento de defesa, em razão da ausência de realização de audiência de conciliação. No
mérito, pugna pela reforma da sentença, em razão do preenchimento dos requisitos necessários
à concessão do benefício.

Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5364487-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: DAIANE APARECIDA CECCHIN SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: VIVIANE TURRINI STEFEN NUNES - SP307838-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Inicialmente, recebo o recurso de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos
do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.

A alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ao argumento de que necessária
realização de audiência de conciliação deve ser afastada, uma vez que o laudo pericial juntado
aos autos apresenta-se completo e suficiente para a constatação da capacidade laborativa da
parte autora, constituindo prova técnica e precisa.

Com efeito, para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que
garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de
forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de
forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e, por
fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.

No presente caso, o laudo pericial produzido, por profissional de confiança do Juízo e
equidistante dos interesses em confronto, fornece elementos suficientes para a formação da
convicção do magistrado a respeito da questão.

Superada tal questão, passa-se ao exame e julgamento do mérito.

Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os seguintes: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.


No caso em exame, o laudo pericial concluiu pela capacidade da autora para o exercício de
atividade laborativa (ID 40723261 - págs. 1/9 e ID 40723275 - págs. 1/7). Referido laudo
apresenta-se completo, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como
as razões em que se fundamenta.

Contra as conclusões do laudo pericial não foi apresentada impugnação técnica e bem
fundamentada por meio de parecer de assistente técnico.

Assim, os benefícios postulados não devem ser concedidos, tendo em vista que restou
devidamente comprovado que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho e que
pode executar atividades que lhe garantam a subsistência, dentre as quais aquelas que
desenvolvia habitualmente, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos
para a concessão.

Sobre o tema, trago à colação o seguinte precedente deste egrégio Tribunal Regional Federal da
3.ª Região:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL OU PARCIAL: NÃO COMPROVAÇÃO. HIPERTENSÃO
ARTERIAL. "STRESS". INEXISTÊNCIA DE SEQÜELAS OU DE COMPLICAÇÕES
DECORRENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE.
I - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado da Previdência Social que, cumprindo a
carência de doze contribuições mensais, venha a ser considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social. Aplicação dos arts. 42 e
25, I, da Lei nº 8.213/91.
II - O auxílio-doença é devido ao segurado da Previdência Social que, após cumprir a carência de
doze contribuições mensais, ficar incapacitado, por mais de quinze dias, para seu trabalho ou
atividade habitual, não sendo concedido àquele que se filiar ao Regime Geral da Previdência
Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto se a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Inteligência do art. 59 e § único da Lei nº 8.213/91.
III - Comprovados, no caso, apenas os requisitos atinentes à carência e à condição de segurado,
exigidos pela legislação que rege a matéria.
IV - Laudo médico peremptório ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa do autor para
o exercício de sua atividade habitual de motorista. A moléstia diagnosticada (hipertensão arterial
sistêmica), por si só, não causa a incapacidade laborial, ainda que aliada a stress, se não
desenvolveu seqüelas nem evoluiu para algum tipo de cardiopatia ou outro mal incapacitante para
o trabalho.
V - Inocorrência de cerceamento de defesa na recusa e produção de prova testemunhal, por
tratar-se de matéria unicamente de direito, com exaustiva prova literal e pericial. Art. 330, I, do
CPC.
VI - Apelação improvida." (AC n.º 353817-SP, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos,
j. 08/09/2003, DJU 02/10/2003, p. 235).

Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR E NEGOPROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA, na forma da fundamentação.

É o voto.









E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE
LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A alegação de nulidade da sentença para a realização de audiência de conciliação deve ser
rejeitada. No presente caso, o laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo
elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais
requisitos exigidos para a concessão.
3. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento a apelacao da parte autora., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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