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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2. º, 59, 62 E 86 DA LEI N. º 8. 213/91. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFES...

Data da publicação: 08/10/2020, 15:00:53

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59, 62 E 86 DA LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBITO DO SEGURADO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL INDIRETA. 1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz. 2. Considerando a ausência da prova pericial requerida, restou caracterizado o cerceamento de direito da parte autora, na medida em que a prova em questão destina-se a comprovar eventual incapacidade total e permanente para o trabalho do falecido segurado, a fim de evidenciar o cumprimento ou não dos requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados. 3. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de perícia médica indireta, com a resposta do expert aos quesitos formulados pelo juízo e pelas partes. 4. Preliminar acolhida para anular a sentença. Prejudicada a análise do mérito da apelação. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6195505-11.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 23/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6195505-11.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
23/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59, 62 E 86 DA LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
ÓBITO DO SEGURADO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL INDIRETA.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a
propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma
clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim,
responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. Considerando a ausência da prova pericial requerida, restou caracterizado o cerceamento de
direito da parte autora, na medida em que a prova em questão destina-se a comprovar eventual
incapacidade total e permanente para o trabalho do falecido segurado, a fim de evidenciar o
cumprimento ou não dos requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados.
3. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o
prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de perícia médica indireta,
com a resposta do expert aos quesitos formulados pelo juízo e pelas partes.
4. Preliminar acolhida para anular a sentença. Prejudicada a análise do mérito da apelação.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6195505-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: BENEDITA ANTUNES DOS SANTOS LEITE, RICARDO DOS SANTOS LEITE,
DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LEITE LIMA, RAFAEL DOS SANTOS LEITE, CARLOS
FERNANDO DOS SANTOS LEITE

SUCEDIDO: MARCO ANTONIO MORAES LEITE

Advogado do(a) APELANTE: ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI - SP160800-N,
Advogado do(a) APELANTE: ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI - SP160800-N,
Advogado do(a) APELANTE: ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI - SP160800-N,
Advogado do(a) APELANTE: ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI - SP160800-N,
Advogado do(a) APELANTE: ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI - SP160800-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6195505-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: BENEDITA ANTUNES DOS SANTOS LEITE, RICARDO DOS SANTOS LEITE,
DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LEITE LIMA, RAFAEL DOS SANTOS LEITE, CARLOS
FERNANDO DOS SANTOS LEITE
SUCEDIDO: MARCO ANTONIO MORAES LEITE
Advogado do(a) APELANTE: ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI - SP160800-N,
Advogado do(a) APELANTE: ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI - SP160800-N,
Advogado do(a) APELANTE: ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI - SP160800-N,
Advogado do(a) APELANTE: ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI - SP160800-N,
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento

de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez
por cento) do valor da causa, observado o art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Foi anulada a sentença e determinada a realização de perícia indireta (ID 106675440 - Págs. 5/9
).
O perito solicitou documentos (ID 106675450 - Pág. 1), que foram apresentados pela parte autora
(ID 106675454 – Pág. 1 e ID 106675465 - Págs. 1/67).
Sem a realização da referida perícia, em razão de haver concluído o MM. Juízo a quo que a
produção da prova pericial restou preclusa, foi novamente julgado improcedente o pedido,
condenando-se a parte autora nas verbas sucumbenciais, observada sua condição de
beneficiária da assistência judiciária gratuita (ID 106675475 - Págs. 1/2).
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo, preliminarmente, a
nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter sido realizada a prova
pericial. No mérito, pugna pela integral reforma da sentença, para que seja julgado procedente o
pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos legais.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6195505-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: BENEDITA ANTUNES DOS SANTOS LEITE, RICARDO DOS SANTOS LEITE,
DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LEITE LIMA, RAFAEL DOS SANTOS LEITE, CARLOS
FERNANDO DOS SANTOS LEITE
SUCEDIDO: MARCO ANTONIO MORAES LEITE
Advogado do(a) APELANTE: ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI - SP160800-N,
Advogado do(a) APELANTE: ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI - SP160800-N,
Advogado do(a) APELANTE: ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI - SP160800-N,
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Advogado do(a) APELANTE: ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI - SP160800-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos dos artigos 1.010 do Código de Processo
Civil.

O artigo 5º da Constituição Federal, dentre os direitos e garantias fundamentais, dispõe em seu
inciso LV que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

No caso dos autos, o segurado falecido buscava a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença e, como tal, a análise do seu pedido demanda a produção de perícia
indireta.

Neste sentido, não resta comprometida a imparcialidade do juiz que busca, com iniciativas
próprias, suprir as deficiências probatórias das partes, instruindo melhor a causa a fim de obter
todos os elementos necessários que permitam concluir se o pedido inicial procede ou não, pois
tais intervenções visam a efetividade da garantia constitucional da ampla defesa (artigo 5º, caput,
da CF).

Assim, diante da não-produção da prova pericial requerida na inicial, restou caracterizado o
cerceamento ao direito de defesa da parte autora, na medida em que a prova em questão
destina-se a evidenciar o cumprimento ou não de requisito para a concessão do benefício
pleiteado.

Desta maneira, a sentença deve ser anulada e os autos retornarem à Vara de origem para que
outra seja proferida, cabendo ao Magistrado de 1ª Instância, antes de proferir novo julgamento,
prosseguir com a instrução do feito, notadamente para a realização de perícia médica indireta.

Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR PARA ANULAR A SENTENÇA e determinar o
retorno dos autos à vara de origem, para prosseguimento da instrução do feito, notadamente para
a produção de prova pericial indireta, na forma da fundamentação, restando prejudicada a análise
do mérito da apelação da parte autora.

É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59, 62 E 86 DA LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
ÓBITO DO SEGURADO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL INDIRETA.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a
propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma
clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim,
responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. Considerando a ausência da prova pericial requerida, restou caracterizado o cerceamento de
direito da parte autora, na medida em que a prova em questão destina-se a comprovar eventual
incapacidade total e permanente para o trabalho do falecido segurado, a fim de evidenciar o
cumprimento ou não dos requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados.
3. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o
prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de perícia médica indireta,
com a resposta do expert aos quesitos formulados pelo juízo e pelas partes.
4. Preliminar acolhida para anular a sentença. Prejudicada a análise do mérito da apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar para anular a sentenca, bem como julgar prejudicada a
analise do merito da apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.


Resumo Estruturado

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