Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2313828 / SP
0022822-07.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
14/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59, 62 E 86 DA LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. PROVA ORAL. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. A alegação de nulidade da sentença para a realização de prova oral deve ser rejeitada. O
laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para
formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
2. A parte autora não teve seu direito de defesa cerceado, pois o benefício foi indeferido pela
conclusão da prova técnica, no sentido de que ela não era portadora de incapacidade
laborativa. A prova oral não teria o condão de afastar a conclusão médica.
3. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais
requisitos exigidos para a concessão.
4. Matéria preliminar rejeitada e apelação da parte autora não provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria
preliminar e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.