Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6078298-88.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59, 62 e 86 DA LEI N.º 8.213/91. PROVA PERICIAL PRECÁRIA. SENTENÇA
ANULADA.
- Considerando a precariedade da prova pericial produzida, restou caracterizado o cerceamento
de direito da parte autora, na medida em que a prova em questão destina-se a comprovar
eventual incapacidade para o trabalho, a fim de evidenciar o cumprimento ou não de requisito
para a concessão dos benefícios pleiteados.
- Sentença anulada de ofício, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que
seja realizada nova perícia médica. Prejudicada a análise da apelação da parte autora.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078298-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA ISABEL DA CRUZ COSTA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE VICENTINI DA CUNHA - SP309740-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078298-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA ISABEL DA CRUZ COSTA
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R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora no
pagamento das verbas de sucumbência, ressalvada a gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação pugnando pela integral reforma da
sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos
legais para a concessão do benefício.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078298-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA ISABEL DA CRUZ COSTA
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE VICENTINI DA CUNHA - SP309740-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso, haja vista que
tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a
propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma
clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim,
responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
Observo que a parte autora requereu a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença, em virtude de apresentar problemas de “DOR LOMBAR BAIXA – CID M545;
LESÕES BIOMECÂNICAS NÃO CLASSIFICADAS EM OUTRA PARTE – CID M99;
CERVICALGIA – CID M542”, que a tornariam incapaz para exercer atividade laborativa, trazendo
atestado e receita médica (Id 97995452 e 97995458).
Verifica-se que a perícia médica concluiu que "ESPONDILOARTROSE LOMBAR E CERVICAL E
HÉRNIA CERVICAL E LOMBAR, estando, dessa forma PARCIAL E PERMANENTEMENTE
INCAPAZ PARA TRABALHOS QUE DEMANDEM GRANDES ESFORÇOS FÍSICOS DESDE
11/01/2016, DATA DA RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE COLUNA LOMBAR." (Id 97995476).
Entretanto, verifica-se que o perito médico considerou que a autora exercia atividade de auxiliar
de pedreiro, quando, na verdade, se extrai da cópia da CTPS que parte autora exercia a atividade
de auxiliar de padeiro (Id 97995456).
Além disso, a data de início de incapacidade foi fixada com base em exame médico (ressonância
magnética de coluna lombar) que não consta dos autos e nem do relatório do laudo pericial
(documentos de interesse médico pericial).
Assim, considerando a precariedade da prova pericial produzida, restou caracterizado o
cerceamento de direito da parte autora, na medida em que a prova em questão destina-se a
comprovar eventual incapacidade para o trabalho, a fim de evidenciar o cumprimento ou não de
requisito para a concessão dos benefícios pleiteados.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA COM
MÉDICO NÃO ESPECIALIZADO. NULIDADE DA SENTENÇA.
Se os males que a segurada alega que lhe afligem, entre outros, são de natureza nervosa ou
psíquica, é imprescindível a realização de perícia psiquiátrica e neurológica, sob pena de
cerceamento de defesa, não suprindo a exigência a produção de laudos por médicos não
especializados em doenças nervosas e psíquicas, no caso médico do trabalho e cardiologista.
Embargos infringentes rejeitados. (TRF da 4ª Região, EIAC 199804010529473, Rel. Juiz JOÃO
SURREAUX CHAGAS, j. 22/11/2000, DJ 29/08/2001, p. 1004).
Dessa maneira, a sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o
prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial, com
a resposta do expert aos quesitos formulados pelo juízo e pelas partes.
Diante do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, ANULO, DE OFÍCIO,A
SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguir com a instrução
do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial, restando prejudicado o recurso de
apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59, 62 e 86 DA LEI N.º 8.213/91. PROVA PERICIAL PRECÁRIA. SENTENÇA
ANULADA.
- Considerando a precariedade da prova pericial produzida, restou caracterizado o cerceamento
de direito da parte autora, na medida em que a prova em questão destina-se a comprovar
eventual incapacidade para o trabalho, a fim de evidenciar o cumprimento ou não de requisito
para a concessão dos benefícios pleiteados.
- Sentença anulada de ofício, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que
seja realizada nova perícia médica. Prejudicada a análise da apelação da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de oficio, a sentenca, determinando o retorno dos autos a Vara de
origem a fim de que seja realizada nova pericia medica, restando prejudicada a analise da
apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA