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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59, 62 e 86 DA LEI N.º 8.213/91. PROVA PERICIAL PRECÁRIA. SEN...

Data da publicação: 03/09/2020, 15:00:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59, 62 e 86 DA LEI N.º 8.213/91. PROVA PERICIAL PRECÁRIA. SENTENÇA ANULADA. - Considerando a precariedade da prova pericial produzida, restou caracterizado o cerceamento de direito da parte autora, na medida em que a prova em questão destina-se a comprovar eventual incapacidade para o trabalho, a fim de evidenciar o cumprimento ou não de requisito para a concessão dos benefícios pleiteados. - Preliminar acolhida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada nova perícia médica. Prejudicada a análise do mérito do recurso de apelação da parte autora. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5933701-26.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 21/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5933701-26.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
21/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59, 62 e 86 DA LEI N.º 8.213/91. PROVA PERICIAL PRECÁRIA. SENTENÇA
ANULADA.

- Considerando a precariedade da prova pericial produzida, restou caracterizado o cerceamento
de direito da parte autora, na medida em que a prova em questão destina-se a comprovar
eventual incapacidade para o trabalho, a fim de evidenciar o cumprimento ou não de requisito
para a concessão dos benefícios pleiteados.

- Preliminar acolhida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a
fim de que seja realizada nova perícia médica. Prejudicada a análise do mérito do recurso de
apelação da parte autora.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5933701-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: OSMAR LIMA DA COSTA

Advogados do(a) APELANTE: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N, LUCAS
RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5933701-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: OSMAR LIMA DA COSTA
Advogados do(a) APELANTE: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N, LUCAS
RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora no
pagamento das verbas de sucumbência, ressalvada a gratuidade da justiça.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, arguindo, preliminarmente,
cerceamento de defesa por não ter sido realizada nova perícia médica. No mérito, pugna pela
integral reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o
cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.

Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5933701-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: OSMAR LIMA DA COSTA
Advogados do(a) APELANTE: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N, LUCAS
RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso, haja vista que
tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.

Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a
propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma
clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim,
responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.

Observo que a parte autora requereu a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença, em virtude de apresentar gota não especificada e dor articular, que a tornariam
incapaz para exercer atividade laborativa de garçom, trazendo atestados e receitas médicas (Id
85939093 e 85939096).

Verifica-se que a perícia médica concluiu pela capacidade da parte autora para o exercício de sua
atividade laboral habitual, apesar das moléstias de que é portadora (Id 85939111).

Entretanto, foram juntadas aos autos perícias administrativas, nas quais houve o reconhecimento
da incapacidade da parte autora para o exercício de atividade laboral, em virtude das moléstias
diagnosticadas (Id 85939117, páginas 03/05).

Assim, considerando a precariedade da prova pericial produzida, restou caracterizado o
cerceamento de direito da parte autora, na medida em que a prova em questão destina-se a
comprovar eventual incapacidade para o trabalho, a fim de evidenciar o cumprimento ou não de
requisito para a concessão dos benefícios pleiteados.

Nesse sentido, o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA COM
MÉDICO NÃO ESPECIALIZADO. NULIDADE DA SENTENÇA.
Se os males que a segurada alega que lhe afligem, entre outros, são de natureza nervosa ou
psíquica, é imprescindível a realização de perícia psiquiátrica e neurológica, sob pena de
cerceamento de defesa, não suprindo a exigência a produção de laudos por médicos não
especializados em doenças nervosas e psíquicas, no caso médico do trabalho e cardiologista.
Embargos infringentes rejeitados. (TRF da 4ª Região, EIAC 199804010529473, Rel. Juiz JOÃO
SURREAUX CHAGAS, j. 22/11/2000, DJ 29/08/2001, p. 1004).

Dessa maneira, a sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o
prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial, com
a resposta do expert aos quesitos formulados pelo juízo e pelas partes.

Diante do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, ACOLHO A
PRELIMINAR PARA ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à Vara de
origem para prosseguir com a instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo
pericial, restando prejudicado o mérito do recurso de apelação da parte autora, nos termos da
fundamentação.

É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59, 62 e 86 DA LEI N.º 8.213/91. PROVA PERICIAL PRECÁRIA. SENTENÇA
ANULADA.

- Considerando a precariedade da prova pericial produzida, restou caracterizado o cerceamento
de direito da parte autora, na medida em que a prova em questão destina-se a comprovar
eventual incapacidade para o trabalho, a fim de evidenciar o cumprimento ou não de requisito
para a concessão dos benefícios pleiteados.

- Preliminar acolhida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a
fim de que seja realizada nova perícia médica. Prejudicada a análise do mérito do recurso de
apelação da parte autora. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar para anular a sentenca, determinando o retorno dos
autos a Vara de origem a fim de que seja realizada nova pericia medica, restando prejudicada a
analise do merito da apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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