D.E. Publicado em 14/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher o parecer do Ministério Público Federal para anular os atos processuais decisórios e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023091-46.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Assistência judiciária gratuita.
Laudo médico judicial (fls. 81/82).
A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 116/119).
Apela a parte autora sustentando, em suma, que possui os requisitos necessários para a procedência do pedido (fls. 126/129).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E . Corte.
Manifestação do Ministério Público Federal (fls. 137/139) no sentido da nulidade de todos os atos decisórios, desde o momento em que o órgão ministerial de primeiro grau deveria ter sido intimado.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023091-46.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A Constituição Federal de 1988, no capítulo dedicado às funções essenciais à Justiça, em seu art. 127, caput, define:
Ressalta, ainda, o Texto Constitucional as funções institucionais do Parquet, abordando-as no art. 129, sendo que o inciso II destaca a essência do Ministério Público na sociedade e a sua responsabilidade em "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia".
Como bem ensina o professor Vicente Greco Filho sobre a atividade do Ministério Público no processo civil:
A classificação tradicional quanto à intervenção do Ministério Público foi mantida pelo Código de Processo Civil e, como órgão interveniente, atua na modalidade de custos legis nos processos em que haja interesses de incapazes, pois a sua presença é demandada pelo interesse público para um maior controle na correta aplicação da lei, em virtude da hipossuficiência de uma das partes, consoante se infere do art. 82 do Código Processual, in verbis:
A intervenção do órgão ministerial nos casos previstos em lei é obrigatória e não facultativa, devendo o Ministério Público ser intimado para acompanhar o feito em que deveria intervir, sendo que a ausência de sua intimação acarreta a nulidade do processo a partir do momento em que o ato deveria ter sido ultimado.
Nesse contexto o Código de Processo Civil preconiza nos seguintes artigos que:
Cumpre salientar que a intimação do representante do Ministério Público será sempre pessoal, não podendo ser intimado por publicação no órgão oficial, uma vez que o representante ministerial atua junto ao juiz, bem como em virtude do interesse público a justificar a sua intervenção destinada à preservação dos interesses básicos e fundamentais da sociedade, aplicando-se a verdadeira isonomia substancial em se tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.
Para exaurimento da matéria trago à colação julgados proferidos por este Tribunal:
A ausência da manifestação do Ministério Público em primeira instância com previsão legal obrigatória, nos casos em que a r. sentença monocrática resultou em prejuízo ao interesse de suposto incapaz, ora apelante, gera a nulidade do processo e oportuniza ao órgão ministerial a propositura de ação rescisória (art. 487, III, a, CPC), se este não foi ouvido no processo em que era obrigatória a intervenção.
Assim, é de rigor a perfeita aplicação da legislação processual atinente à espécie, declarando-se a nulidade do processo.
Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público Federal para anular os atos processuais decisórios, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a necessária intervenção ministerial, restando prejudicada a apelação da parte autora.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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