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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TRF3. 5056460-43.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 17/07/2020, 17:36:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 20/12/79, ajudante geral e motorista, é portador de “Espondilolistese de L5 sobre S1, transtorno de disco intervertebral na coluna lombar sem comprometimento radicular, escoliose e tendinopatia crônica em joelho direito”, concluindo que o mesmo não apresenta incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio encarregado do exame que “O periciando apresenta quadro de alterações ortopédicas” e que “ao exame físico não apresenta alterações clínicas significativas, a flexão e extensão dos joelhos está preservada sem crepitação, edema ou instabilidade articular, a mobilidade da coluna está preservada (extensão, flexão, rotação e inclinação) sem sinais clínicos de compressão radicular. Tomografia da coluna lombo-sacra com transtorno de discos intervertebrais sem comprometimento radicular. Ressonância magnética do joelho sem lesão ligamentar, meniscos preservados e sem sinais de artrose da articulação. Suas queixas são desproporcionais aos achados do exame físico e dos exames complementares apresentados e não foi encontrada razão objetiva e apreciável de que estejam interferindo no seu cotidiano e em sua condição laborativa.As patologias ortopédicas encontradas podem ser tratadas com medidas farmacológicas, complementação fisioterápica adequada e condicionamento físico com perspectiva de melhora acentuada do quadro clínico” (grifos meus). III- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5056460-43.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 01/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5056460-43.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
01/03/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em
20/12/79, ajudante geral e motorista, é portador de “Espondilolistese de L5 sobre S1, transtorno
de disco intervertebral na coluna lombar sem comprometimento radicular, escoliose e
tendinopatia crônica em joelho direito”, concluindo que o mesmo não apresenta incapacidade
para o trabalho. Esclareceu o esculápio encarregado do exame que “O periciando apresenta
quadro de alterações ortopédicas” e que “ao exame físico não apresenta alterações clínicas
significativas, a flexão e extensão dos joelhos está preservada sem crepitação, edema ou
instabilidade articular, a mobilidade da coluna está preservada (extensão, flexão, rotação e
inclinação) sem sinais clínicos de compressão radicular. Tomografia da coluna lombo-sacra com
transtorno de discos intervertebrais sem comprometimento radicular. Ressonância magnética do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

joelho sem lesão ligamentar, meniscos preservados e sem sinais de artrose da articulação. Suas
queixas são desproporcionais aos achados do exame físico e dos exames complementares
apresentados e não foi encontrada razão objetiva e apreciável de que estejam interferindo no seu
cotidiano e em sua condição laborativa.As patologias ortopédicas encontradas podem ser
tratadas com medidas farmacológicas, complementação fisioterápica adequada e
condicionamento físico com perspectiva de melhora acentuada do quadro clínico” (grifos meus).
III- Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5056460-43.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: WELLINGTON ELIAS LOURENCO

Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO PIERRE DE PROENCA - SP126388-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS








APELAÇÃO (198) Nº 5056460-43.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: WELLINGTON ELIAS LOURENCO
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO PIERRE DE PROENCA - SP126388-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- que “O Juiz de 1ª Instância deveria ter levado em consideração que o apelante não pode

trabalhar porque não apresenta vocação para trabalhos intelectuais e o trabalho como motorista
não é mais viável, pois está acometido de inúmeras doenças ortopédicas. Ou seja, está impedido
de exercer suas atividades por orientação expressa dos médicos que a acompanham e, inclusive,
afastado pelo médico da própria empresa” e
- que, in casu, ficou demonstrada a existência de incapacidade para o exercício de atividade
laborativa, consoante os documentos juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o
pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.






APELAÇÃO (198) Nº 5056460-43.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: WELLINGTON ELIAS LOURENCO
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO PIERRE DE PROENCA - SP126388-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece
prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em
20/12/79, ajudante geral e motorista carreteiro, é portador de “Espondilolistese de L5 sobre S1,
transtorno de disco intervertebral na coluna lombar sem comprometimento radicular, escoliose e
tendinopatia crônica em joelho direito”, concluindo que o mesmo não apresenta incapacidade
para o trabalho. Esclareceu o esculápio encarregado do exame que “O periciando apresenta
quadro de alterações ortopédicas” e que “ao exame físico não apresenta alterações clínicas
significativas, a flexão e extensão dos joelhos está preservada sem crepitação, edema ou
instabilidade articular, a mobilidade da coluna está preservada (extensão, flexão, rotação e
inclinação) sem sinais clínicos de compressão radicular. Tomografia da coluna lombo-sacra com
transtorno de discos intervertebrais sem comprometimento radicular. Ressonância magnética do
joelho sem lesão ligamentar, meniscos preservados e sem sinais de artrose da articulação. Suas
queixas são desproporcionais aos achados do exame físico e dos exames complementares

apresentados e não foi encontrada razão objetiva e apreciável de que estejam interferindo no seu
cotidiano e em sua condição laborativa. As patologias ortopédicas encontradas podem ser
tratadas com medidas farmacológicas, complementação fisioterápica adequada e
condicionamento físico com perspectiva de melhora acentuada do quadro clínico” (grifos meus).
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em
20/12/79, ajudante geral e motorista, é portador de “Espondilolistese de L5 sobre S1, transtorno
de disco intervertebral na coluna lombar sem comprometimento radicular, escoliose e
tendinopatia crônica em joelho direito”, concluindo que o mesmo não apresenta incapacidade
para o trabalho. Esclareceu o esculápio encarregado do exame que “O periciando apresenta
quadro de alterações ortopédicas” e que “ao exame físico não apresenta alterações clínicas
significativas, a flexão e extensão dos joelhos está preservada sem crepitação, edema ou
instabilidade articular, a mobilidade da coluna está preservada (extensão, flexão, rotação e
inclinação) sem sinais clínicos de compressão radicular. Tomografia da coluna lombo-sacra com
transtorno de discos intervertebrais sem comprometimento radicular. Ressonância magnética do
joelho sem lesão ligamentar, meniscos preservados e sem sinais de artrose da articulação. Suas
queixas são desproporcionais aos achados do exame físico e dos exames complementares
apresentados e não foi encontrada razão objetiva e apreciável de que estejam interferindo no seu
cotidiano e em sua condição laborativa.As patologias ortopédicas encontradas podem ser
tratadas com medidas farmacológicas, complementação fisioterápica adequada e
condicionamento físico com perspectiva de melhora acentuada do quadro clínico” (grifos meus).
III- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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