Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5101168-13.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou a esculápia encarregada do exame que o autor, nascido
em 15/4/61, porteiro, é portador de doença degenerativa da coluna cervical e lombar, concluindo
que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu a esculápia que “Sobre os transtornos
devido uso de álcool e drogas e depressão, foi anexado aos autos fls 39,40,41; documentos
referentes a internação em clínica especializada no ano de 2010 devido a Transtornos mentais e
comportamentais devido ao uso de álcool (CID F10.2). Documento mais recente, de 27/02/2015,
fls 37, afirma que está em acompanhamento por transtorno por múltiplas drogas. Não apresentou
relatórios ou receitas atuais, mas relata que faz acompanhamento frequente com especialista
para tratamento de depressão. Refere que não fazer uso de álcool há 2 anos e que nunca usou
drogas.O exame psíquico não apresentou alterações que comprovassem incapacidade”(ID
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
119422983 - Pág. 5, grifos meus) e que “Sobre a colecistite crônica agudizada, salienta-se que
colecistite é a inflamação na vesícula biliar. O periciado foi submetido a colecistectomia (retirada
da vesícula biliar) na ocasião. Apresentou ultrassonografia abdominal (20/06/2014) com a opinião:
“esteatose hepática grau III e colecistectomia”. Esteatose é gordura no fígado, que não é causa
de incapacidade, por si só” (ID 119422983 - Pág. 5).
III- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5101168-13.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MANOEL NATALICIO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: JAQUELINE PRISCILA PEDREIRA BORGES - SP376683-N,
FIORAVANTE BIZIGATO - SP270076-N, FIORAVANTE BIZIGATO JUNIOR - SP178871-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5101168-13.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MANOEL NATALICIO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: JAQUELINE PRISCILA PEDREIRA BORGES - SP376683-N,
FIORAVANTE BIZIGATO - SP270076-N, FIORAVANTE BIZIGATO JUNIOR - SP178871-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos
juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5101168-13.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MANOEL NATALICIO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: JAQUELINE PRISCILA PEDREIRA BORGES - SP376683-N,
FIORAVANTE BIZIGATO - SP270076-N, FIORAVANTE BIZIGATO JUNIOR - SP178871-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece
prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito.Afirmou a esculápia encarregada do exame que o autor, nascido em
15/4/61, porteiro, é portador de doença degenerativa da coluna cervical e lombar, concluindo que
não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu a esculápia que “Sobre os transtornos devido
uso de álcool e drogas e depressão, foi anexado aos autos fls 39,40,41; documentos referentes a
internação em clínica especializada no ano de 2010 devido a Transtornos mentais e
comportamentais devido ao uso de álcool (CID F10.2). Documento mais recente, de 27/02/2015,
fls 37, afirma que está em acompanhamento por transtorno por múltiplas drogas. Não apresentou
relatórios ou receitas atuais, mas relata que faz acompanhamento frequente com especialista
para tratamento de depressão. Refere que não fazer uso de álcool há 2 anos e que nunca usou
drogas. O exame psíquico não apresentou alterações que comprovassem incapacidade” (ID
119422983 - Pág. 5, grifos meus) e que “Sobre a colecistite crônica agudizada, salienta-se que
colecistite é a inflamação na vesícula biliar. O periciado foi submetido a colecistectomia (retirada
da vesícula biliar) na ocasião. Apresentou ultrassonografia abdominal (20/06/2014) com a opinião:
“esteatose hepática grau III e colecistectomia”. Esteatose é gordura no fígado, que não é causa
de incapacidade, por si só” (ID 119422983 - Pág. 5).
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou a esculápia encarregada do exame que o autor, nascido
em 15/4/61, porteiro, é portador de doença degenerativa da coluna cervical e lombar, concluindo
que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu a esculápia que “Sobre os transtornos
devido uso de álcool e drogas e depressão, foi anexado aos autos fls 39,40,41; documentos
referentes a internação em clínica especializada no ano de 2010 devido a Transtornos mentais e
comportamentais devido ao uso de álcool (CID F10.2). Documento mais recente, de 27/02/2015,
fls 37, afirma que está em acompanhamento por transtorno por múltiplas drogas. Não apresentou
relatórios ou receitas atuais, mas relata que faz acompanhamento frequente com especialista
para tratamento de depressão. Refere que não fazer uso de álcool há 2 anos e que nunca usou
drogas.O exame psíquico não apresentou alterações que comprovassem incapacidade”(ID
119422983 - Pág. 5, grifos meus) e que “Sobre a colecistite crônica agudizada, salienta-se que
colecistite é a inflamação na vesícula biliar. O periciado foi submetido a colecistectomia (retirada
da vesícula biliar) na ocasião. Apresentou ultrassonografia abdominal (20/06/2014) com a opinião:
“esteatose hepática grau III e colecistectomia”. Esteatose é gordura no fígado, que não é causa
de incapacidade, por si só” (ID 119422983 - Pág. 5).
III- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA