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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TRF3. 5905574-78.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 05:33:07

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 3/12/59, “atendimento e atividades gerais em loja própria – padaria” (ID 83316079), é portadora de “hipertensão arterial essencial primária (CID 10 I10) e Labirintite (CID 10 H83.0)” (ID 83316079), concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados pelo Juízo a quo, esclareceu o esculápio que as “doenças mencionadas pela periciada (síndrome do pânico – há 22 anos- e desmaios não foram comprovadas por exames ou laudos de médicos especialistas). Não podendo ser assim considerados por este perito. Pode se afirmar que a paciente é portadora de hipertensão arterial essencial, desde janeiro de 2007, conforme laudo de médico especialista e que é portadora também de episódios de labirintite conforme de médico especialista, datado em março de 2017. Referente ao CID 10 I64(AVC), citados nos laudos médicos apresentados, não foram considerados por este perito, devido a exames complementares para confirmação diagnóstica terem resultado normal. Considera-se ainda, que não houve apresentação no ato da perícia laudo médico de especialista (neurologista) que refere tratamento ou diagnóstico de AVC” (ID 83316079). III- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5905574-78.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 03/06/2020, Intimação via sistema DATA: 05/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5905574-78.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
03/06/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/06/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida
em 3/12/59, “atendimento e atividades gerais em loja própria – padaria” (ID 83316079), é
portadora de “hipertensão arterial essencial primária (CID 10 I10) e Labirintite (CID 10 H83.0)” (ID
83316079), concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Em resposta aos quesitos
formulados pelo Juízo a quo, esclareceu o esculápio que as “doenças mencionadas pela
periciada (síndrome do pânico – há 22 anos- e desmaios não foram comprovadas por exames ou
laudos de médicos especialistas). Não podendo ser assim considerados por este perito. Pode se
afirmar que a paciente é portadora de hipertensão arterial essencial, desde janeiro de 2007,
conforme laudo de médico especialista e que é portadora também de episódios de labirintite
conforme de médico especialista, datado em março de 2017. Referente ao CID 10 I64(AVC),
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

citados nos laudos médicos apresentados, não foram considerados por este perito, devido a
exames complementares para confirmação diagnóstica terem resultado normal. Considera-se
ainda, que não houve apresentação no ato da perícia laudo médico de especialista (neurologista)
que refere tratamento ou diagnóstico de AVC” (ID 83316079).
III- Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5905574-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: FATIMA RIBEIRO THOME

Advogado do(a) APELANTE: FRANCELI FERNANDA MARTINS HASSEGAWA - SP371879-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5905574-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: FATIMA RIBEIRO THOME
Advogado do(a) APELANTE: FRANCELI FERNANDA MARTINS HASSEGAWA - SP371879-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos
juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5905574-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: FATIMA RIBEIRO THOME
Advogado do(a) APELANTE: FRANCELI FERNANDA MARTINS HASSEGAWA - SP371879-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece
prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em
3/12/59, “atendimento e atividades gerais em loja própria – padaria” (ID 83316079), é portadora
de “hipertensão arterial essencial primária (CID 10 I10) e Labirintite (CID 10 H83.0)” (ID
83316079), concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Em resposta aos quesitos
formulados pelo Juízo a quo, esclareceu o esculápio que as “doenças mencionadas pela
periciada (síndrome do pânico – há 22 anos- e desmaios não foram comprovadas por exames ou
laudos de médicos especialistas). Não podendo ser assim considerados por este perito. Pode se
afirmar que a paciente é portadora de hipertensão arterial essencial, desde janeiro de 2007,
conforme laudo de médico especialista e que é portadora também de episódios de labirintite
conforme de médico especialista, datado em março de 2017. Referente ao CID 10 I64(AVC),
citados nos laudos médicos apresentados, não foram considerados por este perito, devido a
exames complementares para confirmação diagnóstica terem resultado normal. Considera-se
ainda, que não houve apresentação no ato da perícia laudo médico de especialista (neurologista)
que refere tratamento ou diagnóstico de AVC” (ID 83316079).

Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.







E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida
em 3/12/59, “atendimento e atividades gerais em loja própria – padaria” (ID 83316079), é
portadora de “hipertensão arterial essencial primária (CID 10 I10) e Labirintite (CID 10 H83.0)” (ID
83316079), concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Em resposta aos quesitos
formulados pelo Juízo a quo, esclareceu o esculápio que as “doenças mencionadas pela
periciada (síndrome do pânico – há 22 anos- e desmaios não foram comprovadas por exames ou
laudos de médicos especialistas). Não podendo ser assim considerados por este perito. Pode se
afirmar que a paciente é portadora de hipertensão arterial essencial, desde janeiro de 2007,
conforme laudo de médico especialista e que é portadora também de episódios de labirintite
conforme de médico especialista, datado em março de 2017. Referente ao CID 10 I64(AVC),
citados nos laudos médicos apresentados, não foram considerados por este perito, devido a
exames complementares para confirmação diagnóstica terem resultado normal. Considera-se
ainda, que não houve apresentação no ato da perícia laudo médico de especialista (neurologista)
que refere tratamento ou diagnóstico de AVC” (ID 83316079).
III- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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