Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6177583-54.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
03/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pela Perita. Afirmou a esculápia encarregada do exame que a autora, nascida
em 10/12/56, do lar/diarista informal, é portadora de “Diabetes mellitus, hipertensão arterial
sistêmica, fibromialgia, retinopatia diabética, CID E10, I10, M797, H360” (ID 105353243),
concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu a esculápia que a “Pericianda é
diabética, com evidências de visão subnormalmoderada devido a retinopatia diabética, que não
gera incapacidade para o seu labor. É hipertensa, hemodinamicamente estável, sem
repercussões em órgãos-alvos, como cérebro, rins e coração. Apresenta ainda histórico de
fibromialgia, dores lombares, dores em mão direita, com discretas alterações ao exame físico” (ID
105353243). Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há
como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
III- Apelação improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6177583-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: GENILDA LUCIANA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: PRISCILA DAIANA DE SOUSA VIANA - SP297398-N, ANDREA
BELLI MICHELON - SP288669-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6177583-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: GENILDA LUCIANA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: PRISCILA DAIANA DE SOUSA VIANA - SP297398-N, ANDREA
BELLI MICHELON - SP288669-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos
juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6177583-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: GENILDA LUCIANA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: PRISCILA DAIANA DE SOUSA VIANA - SP297398-N, ANDREA
BELLI MICHELON - SP288669-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece
prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pela Perita. Afirmou a esculápia encarregada do exame que a autora, nascida em
10/12/56, do lar/diarista informal, é portadora de “Diabetes mellitus, hipertensão arterial sistêmica,
fibromialgia, retinopatia diabética, CID E10, I10, M797, H360” (ID 105353243), concluindo que
não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu a esculápia que a “Pericianda é diabética, com
evidências de visão subnormalmoderada devido a retinopatia diabética, que não gera
incapacidade para o seu labor. É hipertensa, hemodinamicamente estável, sem repercussões em
órgãos-alvos, como cérebro, rins e coração. Apresenta ainda histórico de fibromialgia, dores
lombares, dores em mão direita, com discretas alterações ao exame físico” (ID 105353243, grifos
meus).
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pela Perita. Afirmou a esculápia encarregada do exame que a autora, nascida
em 10/12/56, do lar/diarista informal, é portadora de “Diabetes mellitus, hipertensão arterial
sistêmica, fibromialgia, retinopatia diabética, CID E10, I10, M797, H360” (ID 105353243),
concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu a esculápia que a “Pericianda é
diabética, com evidências de visão subnormalmoderada devido a retinopatia diabética, que não
gera incapacidade para o seu labor. É hipertensa, hemodinamicamente estável, sem
repercussões em órgãos-alvos, como cérebro, rins e coração. Apresenta ainda histórico de
fibromialgia, dores lombares, dores em mão direita, com discretas alterações ao exame físico” (ID
105353243). Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há
como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
III- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA