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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TRF3. 5173032-14.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 10:33:02

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 13/10/57, trabalhadora rural, é portadora de hipertensão arterial, diabetes mellitus, dislipidemia, doença isquêmica crônica do coração e artrose da coluna lombar, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “Ao exame psíquico não apresenta sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de doença psiquiátrica. Ao exame físico não há alterações clínicas significativas, a mobilidade da coluna está preservada (extensão, flexão, rotação e inclinação) sem sinais clínicos de compressão radicular. Apresentou exames de raio-x com alterações crônico-degenerativas próprias para a sua idade. (...) Suas queixas são desproporcionais aos achados do exame físico e dos exames complementares apresentados e não foi encontrada razão objetiva e apreciável de que estejam interferindo no seu cotidiano e em sua condição laborativa. As patologias ortopédicas encontradas podem ser tratadas com medidas farmacológicas, complementação fisioterápica adequada e condicionamento físico com perspectiva de melhora do quadro clínico. Apresentou ecocardiograma de maio de 2014 com função cardíaca preservada e sem alterações da contratilidade segmentar. Não há elementos que indiquem a presença de complicações cardíacas (eletrocardiograma, ecocardiograma, teste ergométrico ou cateterismo cardíaco), renais (creatinina, clearance de creatinina, proteinúria), oftalmológicas (atestado do oftalmologista, exame de fundo de olho) ou outras complicações de qualquer natureza que pudessem ser atribuídas à hipertensão arterial e ao diabetes mellitus que estejam interferindo no seu cotidiano e em sua condição laborativa” (ID 125230602 - Pág. 4). III- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5173032-14.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 10/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5173032-14.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
10/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida
em 13/10/57, trabalhadora rural, é portadora de hipertensão arterial, diabetes mellitus,
dislipidemia, doença isquêmica crônica do coração e artrose da coluna lombar, concluindo que
não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “Ao exame psíquico não
apresenta sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de doença psiquiátrica. Ao
exame físico não há alterações clínicas significativas, a mobilidade da coluna está preservada
(extensão, flexão, rotação e inclinação) sem sinais clínicos de compressão radicular. Apresentou
exames de raio-x com alterações crônico-degenerativas próprias para a sua idade. (...) Suas
queixas são desproporcionais aos achados do exame físico e dos exames complementares
apresentados e não foi encontrada razão objetiva e apreciável de que estejam interferindo no seu
cotidiano e em sua condição laborativa. As patologias ortopédicas encontradas podem ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

tratadas com medidas farmacológicas, complementação fisioterápica adequada e
condicionamento físico com perspectiva de melhora do quadro clínico. Apresentou
ecocardiograma de maio de 2014 com função cardíaca preservada e sem alterações da
contratilidade segmentar. Não há elementos que indiquem a presença de complicações cardíacas
(eletrocardiograma, ecocardiograma, teste ergométrico ou cateterismo cardíaco), renais
(creatinina, clearance de creatinina, proteinúria), oftalmológicas (atestado do oftalmologista,
exame de fundo de olho) ou outras complicações de qualquer natureza que pudessem ser
atribuídas à hipertensão arterial e ao diabetes mellitus que estejam interferindo no seu cotidiano e
em sua condição laborativa” (ID 125230602 - Pág. 4).
III- Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5173032-14.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA PAULINO DA CRUZ

Advogado do(a) APELANTE: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5173032-14.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA PAULINO DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos
juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5173032-14.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA PAULINO DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece
prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em
13/10/57, trabalhadora rural, é portadora de hipertensão arterial, diabetes mellitus, dislipidemia,
doença isquêmica crônica do coração e artrose da coluna lombar, concluindo que não há
incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “Ao exame psíquico não apresenta
sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de doença psiquiátrica. Ao exame físico
não há alterações clínicas significativas, a mobilidade da coluna está preservada (extensão,
flexão, rotação e inclinação) sem sinais clínicos de compressão radicular. Apresentou exames de
raio-x com alterações crônico-degenerativas próprias para a sua idade. (...) Suas queixas são
desproporcionais aos achados do exame físico e dos exames complementares apresentados e

não foi encontrada razão objetiva e apreciável de que estejam interferindo no seu cotidiano e em
sua condição laborativa. As patologias ortopédicas encontradas podem ser tratadas com medidas
farmacológicas, complementação fisioterápica adequada e condicionamento físico com
perspectiva de melhora do quadro clínico. Apresentou ecocardiograma de maio de 2014 com
função cardíaca preservada e sem alterações da contratilidade segmentar. Não há elementos que
indiquem a presença de complicações cardíacas (eletrocardiograma, ecocardiograma, teste
ergométrico ou cateterismo cardíaco), renais (creatinina, clearance de creatinina, proteinúria),
oftalmológicas (atestado do oftalmologista, exame de fundo de olho) ou outras complicações de
qualquer natureza que pudessem ser atribuídas à hipertensão arterial e ao diabetes mellitus que
estejam interferindo no seu cotidiano e em sua condição laborativa” (ID 125230602 - Pág. 4).
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida
em 13/10/57, trabalhadora rural, é portadora de hipertensão arterial, diabetes mellitus,
dislipidemia, doença isquêmica crônica do coração e artrose da coluna lombar, concluindo que
não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “Ao exame psíquico não
apresenta sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de doença psiquiátrica. Ao
exame físico não há alterações clínicas significativas, a mobilidade da coluna está preservada
(extensão, flexão, rotação e inclinação) sem sinais clínicos de compressão radicular. Apresentou
exames de raio-x com alterações crônico-degenerativas próprias para a sua idade. (...) Suas
queixas são desproporcionais aos achados do exame físico e dos exames complementares
apresentados e não foi encontrada razão objetiva e apreciável de que estejam interferindo no seu
cotidiano e em sua condição laborativa. As patologias ortopédicas encontradas podem ser
tratadas com medidas farmacológicas, complementação fisioterápica adequada e
condicionamento físico com perspectiva de melhora do quadro clínico. Apresentou
ecocardiograma de maio de 2014 com função cardíaca preservada e sem alterações da
contratilidade segmentar. Não há elementos que indiquem a presença de complicações cardíacas
(eletrocardiograma, ecocardiograma, teste ergométrico ou cateterismo cardíaco), renais
(creatinina, clearance de creatinina, proteinúria), oftalmológicas (atestado do oftalmologista,
exame de fundo de olho) ou outras complicações de qualquer natureza que pudessem ser
atribuídas à hipertensão arterial e ao diabetes mellitus que estejam interferindo no seu cotidiano e
em sua condição laborativa” (ID 125230602 - Pág. 4).
III- Apelação improvida. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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