Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5232103-44.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pela Perita. Afirmou a esculápia encarregada do exame que a autora, nascida
em 3/5/64, faxineira, é portadora de “Espondilose (CID10 M47.8), Transtorno do disco cervical
com Radiculopatia (CID10 M50.1), Sindrome Cervicobraquial (CID10 M53.1), Outras Escolioses
Idiopáticas (CID10 M41.2), Sindrome do Manguito Rotador (CID10 M75.1)” (ID 130381260 - Pág.
3), concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu a esculápia que
“Considerando os seguintes fatores: sua atividade laborativa habitual de faxineira que atualmente
executa o equilíbrio entre as exigências físicas de sua função e ausência das restrições
laborativas devido a sua patologia ortopédica, compatível com sua faixa etária, grau e extensão
de lesão acometida sem comprometimento funcional, visto consolidação e estabilidade da lesão,
sem agravamento avaliado em exames complementares, patologia passível de tratamento
conservador, sem outras comorbidades e complicações sistêmicas, e ausência de limitação,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
conclui-se, portanto, estar a periciada capacitada para exercer suas atividades laborativas” (ID
130381260 - Pág. 10).
III- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5232103-44.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JUDETE MONSIGNATTI
Advogado do(a) APELANTE: LINCOLN WESLEY ORTIGOSA - SP113284-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5232103-44.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JUDETE MONSIGNATTI
Advogado do(a) APELANTE: LINCOLN WESLEY ORTIGOSA - SP113284-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos
juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5232103-44.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JUDETE MONSIGNATTI
Advogado do(a) APELANTE: LINCOLN WESLEY ORTIGOSA - SP113284-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece
prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pela Perita. Afirmou a esculápia encarregada do exame que a autora, nascida em
3/5/64, faxineira, é portadora de “Espondilose (CID10 M47.8), Transtorno do disco cervical com
Radiculopatia (CID10 M50.1), Sindrome Cervicobraquial (CID10 M53.1), Outras Escolioses
Idiopáticas (CID10 M41.2), Sindrome do Manguito Rotador (CID10 M75.1)” (ID 130381260 - Pág.
3), concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu a esculápia que
“Considerando os seguintes fatores: sua atividade laborativa habitual de faxineira que atualmente
executa o equilíbrio entre as exigências físicas de sua função e ausência das restrições
laborativas devido a sua patologia ortopédica, compatível com sua faixa etária, grau e extensão
de lesão acometida sem comprometimento funcional, visto consolidação e estabilidade da lesão,
sem agravamento avaliado em exames complementares, patologia passível de tratamento
conservador, sem outras comorbidades e complicações sistêmicas, e ausência de limitação,
conclui-se, portanto, estar a periciada capacitada para exercer suas atividades laborativas” (ID
130381260 - Pág. 10).
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pela Perita. Afirmou a esculápia encarregada do exame que a autora, nascida
em 3/5/64, faxineira, é portadora de “Espondilose (CID10 M47.8), Transtorno do disco cervical
com Radiculopatia (CID10 M50.1), Sindrome Cervicobraquial (CID10 M53.1), Outras Escolioses
Idiopáticas (CID10 M41.2), Sindrome do Manguito Rotador (CID10 M75.1)” (ID 130381260 - Pág.
3), concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu a esculápia que
“Considerando os seguintes fatores: sua atividade laborativa habitual de faxineira que atualmente
executa o equilíbrio entre as exigências físicas de sua função e ausência das restrições
laborativas devido a sua patologia ortopédica, compatível com sua faixa etária, grau e extensão
de lesão acometida sem comprometimento funcional, visto consolidação e estabilidade da lesão,
sem agravamento avaliado em exames complementares, patologia passível de tratamento
conservador, sem outras comorbidades e complicações sistêmicas, e ausência de limitação,
conclui-se, portanto, estar a periciada capacitada para exercer suas atividades laborativas” (ID
130381260 - Pág. 10).
III- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA