Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5056094-04.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
1. Desnecessária a realização de nova perícia, por outro profissional médico, diante da coerência
entre o laudo pericial e o conjunto probatório, bem como por não restar demonstrada a ausência
de capacidade técnica, ou de idoneidade do profissional nomeado pelo Juízo.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
3. Laudo pericial conclusivopela ausência de incapacidade laborativa.
4. Não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos, mas não a inaptidão para
o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
5. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às
conclusões periciais, não se divisam do feito elementos que tenham o condão de desconstituir o
laudo apresentado.
6. Apelação desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5056094-04.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MAURO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5056094-04.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MAURO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Retifique-se a autuação, vez que a sentença nãofoi submetida ao reexame necessário.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento, em
que se busca o restabelecimento do auxílio doença, desde a cessação, ocorrida em 23.02.2017,
e conversão em aposentadoria por invalidez, se for o caso.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, com fundamento na ausência de incapacidade
laborativa, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuaise honorários
advocatícios à base de 10% sobre o valor da causa, ressaltando a observação à gratuidade
processual.
O autor apela, arguindo, em preliminar, cerceamento de defesa, requerendo a realização de nova
perícia médica, por entender que a realizada "... não se mostrou adequada à análise da
enfermidade em tela" (sic). No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5056094-04.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MAURO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, incabível a anulação da sentença para realização de nova perícia, por outro
profissional médico, diante da coerência entre o laudo pericial e o conjunto probatório, bem como
por não restar demonstrada a ausência de capacidade técnica, ou de idoneidade do profissional
nomeado pelo Juízo.
Passo à análise da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
No que se refere à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 09.10.2017,
atesta que o periciado é portador de protrusão discal leve em coluna vertebral, sem limitação de
movimentos, não tendo sido constatadaincapacidade laborativa no momento da perícia (ID
6772964/4 a 16).
De acordo com o contido no laudo pericial, o autor informou ao sr. Perito judicial que continua
exercendo sua atividade de pedreiro.
Corroborando o parecer do sr. Perito do Juízo, como se vê dos dados do CNIS, o autor, após a
cessação do benefício em 23.02.2017, retomou sua atividade, vertendo contribuições ao RGPS
como contribuinte individual.
Esclareça-se que não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos, mas não a
inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
Os documentos médicos que instruem a ação confirmam as conclusões periciais, pois não
demonstram a persistência da incapacidade após a cessação do benefício.
Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às
conclusões periciais, não se divisam do feito elementos que tenham o condão de desconstituir o
laudo apresentado.
Nesse sentido já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos acórdãos assim
ementados:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO
VERIFICADA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Segundo o entendimento do acórdão recorrido, com base no acervo fático-probatório, o
segurado não está incapacitado para o trabalho, sendo indevido, por isso, o restabelecimento do
benefício pleiteado, ainda que seja afastado o fundamento da preclusão consumativa.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1336632/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
06/04/2017, DJe 12/05/2017);
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. No caso, o Tribunal a quo firmou, com base no contexto fático-probatório, que a parte
recorrente não preenchera os requisitos necessários para a concessão do auxílio-doença ou da
aposentadoria por invalidez, por não estar incapaz, temporária ou definitivamente, para o
trabalho. Incidência da Súmula 7/STJ à pretensão recursal.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 870.670/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 16/06/2016, DJe 27/06/2016);
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO
AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-
DOENÇA. ARTS. 42 E 59 DA LEI 8.213/91. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS DA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO,
AINDA QUE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO
PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O auxílio-doença é concedido, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, ao segurado, que após
cumprida a carência, seja considerado incapaz temporariamente para o trabalho.
2. Da mesma forma, para que seja concedida a aposentadoria por invalidez, necessário que o
segurado, após cumprida a carência, seja considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de
reabilitação em atividade que lhe garanta subsistência.
3. As instâncias ordinárias, com base na prova pericial produzida em juízo, julgaram
improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez com base
na conclusão de que as moléstias que acometem o segurado não reduzem sua capacidade
laboral, nem mesmo temporariamente.
4. A alteração dessa conclusão, na forma pretendida, demandaria necessariamente a incursão no
acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a
pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 639.173/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 09/06/2015);
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 59 DA LEI 8.213/91.
RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA DA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA
CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO, AINDA QUE TEMPORÁRIA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O auxílio-doença é concedido, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, ao segurado, que após
cumprida a carência, seja considerado incapaz temporariamente para o trabalho.
2. O Tribunal de origem, com base na prova pericial produzida em juízo, julgou improcedente o
pedido de concessão de auxílio-doença com base na conclusão de que as moléstias que
acometem o segurado não reduzem sua capacidade laboral, nem mesmo temporariamente.
3. A alteração dessa conclusão, na forma pretendida, demandaria necessariamente a incursão no
acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a
pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 561.675/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 15/12/2014;) e
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. PROVA PERICIAL.
1. O recorrente sustenta ter havido a ofensa ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Corte a
quo não se manifestou sobre o segundo pleito constante do agravo retido, quando se insurgiu
contra o indeferimento da perícia técnica requerida e, também, contra o indeferimento do retorno
dos autos ao perito para responder aos quesitos complementares da perícia médica. Malgrado
tenha alegado no agravo que a decisão agravada indeferira o requerimento de novos
esclarecimentos ao perito, limitou-se a afirmar ser "indispensável a realização de perícia para
apuração dos ruídos a que estava exposto" (fl. 106). Inexistência de malferimento ao art. 535 do
Código de Processo Civil.
2. O princípio da persuasão racional insculpido no artigo 131 do Código de Processo Civil faculta
ao magistrado utilizar-se de seu convencimento, à luz dos elementos fáticos e probatórios,
jurisprudência, circunstâncias e legislação que entenda aplicável o caso concreto, rechaçando
diligências que se mostrem desnecessárias ou protelatórias.
3. Recurso especial improvido. (REsp 837.566/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 28/09/2006, p. 243)"
No mesmo sentido a jurisprudência pacífica das Turmas que integram a 3ª Seção da Corte,
verbis:
"PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO -DOENÇA. REQUISITOS. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- O perito concluiu pela inexistência de incapacidade laboral da autora, não subsistindo sua
pretensão de concessão do benefício de auxílio-doença no período compreendido entre
07.03.2008 a 08.06.2008.
II- Não há condenação da autora ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência
judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
III- Remessa Oficial e Apelação do réu providas.
(APELREEX nº 0023252-71.2009.4.03.9999; 10ª Turma; Desembargador Federal Sergio
Nascimento; TRF3 CJ1 07/03/2012);
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO
DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
INCAPACIDADE.
1- O laudo pericial afirma que a autora apresenta transtorno misto ansioso e depressivo, mas que
não a incapacita para o trabalho. Dessa forma, diante do conjunto probatório, considerado o
princípio do livre convencimento motivado, conclui-se que o estado de coisas reinante não implica
incapacidade laborativa da parte autora, razão pela qual não faz jus ao benefício de auxílio-
doença ou invalidez.
2- Agravo a que se nega provimento.
(AC nº 0016199-68.2011.4.03.9999; 7ª Turma; Desembargador Federal Fausto De Sancts; TRF3
CJ1 09/03/2012) e
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIVEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A alegada incapacidade da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
II- Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um
dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser
concedido nenhum deles.
III- ... "omissis".
IV- Agravo improvido.
(AC nº 0038412-05.2010.4.03.9999; 8ª Turma; Relator Desembargador Federal Paulo Fontes;
TRF3 CJ1, 16/02/2012)."
Assim, ausente um dos requisitos, a análise dos demais fica prejudicada, não fazendo jus aos
benefícios por incapacidade.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA.. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
1. Desnecessária a realização de nova perícia, por outro profissional médico, diante da coerência
entre o laudo pericial e o conjunto probatório, bem como por não restar demonstrada a ausência
de capacidade técnica, ou de idoneidade do profissional nomeado pelo Juízo.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
3. Laudo pericial conclusivopela ausência de incapacidade laborativa.
4. Não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos, mas não a inaptidão para
o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
5. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às
conclusões periciais, não se divisam do feito elementos que tenham o condão de desconstituir o
laudo apresentado.
6. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA