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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TRF3. 5308257-06.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 31/10/2020, 15:00:54



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5308257-06.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
21/10/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/10/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida
em 5/7/66, “serviços de limpeza”, é portadora de “Neoplasia maligna de tireoide tratada
cirurgicamente, Visão subnormal, Transtorno depressivo (controlado) e Neoplasia maligna de
mama (?)” (ID 139851114 - Pág. 4), concluindo que não há incapacidade para o seu trabalho
habitual. Esclareceu o esculápio que “O exame físico objetivo não mostrou alterações nos
membros superiores nem nos membros inferiores ou na coluna vertebral. Ao exame
neuropsicológico, a autora mostrou-se orientada no tempo e espaço e sem traços depressivos ou
ansiosos. A autora apresenta queixas de dores nos membros superiores. Refere que estas dores
começaram em 2005 após tratamento de neoplasia maligna de tireoide. (...) Apesar da queixa da
autora, o exame físico não mostrou limitações funcionais nos membros superiores. A força está
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

mantida e não há sinais de desuso. As dores referidas podem ser minoradas com o uso de
medicações analgésicas e não há restrições para a realização de suas atividades laborativas
habituais. Faz acompanhamento médico de rotina em decorrência da neoplasia de tireoide e não
há informações de recidiva da doença” (ID 139851114 - Pág. 5). Com relação à acuidade visual,
aduziu que a demandante “Apresentou relatório médico informando acuidade de 20/200 em
ambos os olhos. Isto indica eficiência visual de 20% o que permite que realize as atividades de
limpeza. Há restrições para realizar atividades que exijam manuseio de objetos muito pequenos”
(ID 139851114 - Pág. 5), concluindo, ao final, que a autora “apresenta INCAPACIDADE PARCIAL
PERMANENTE com limitações para realizar atividades nas quais haja manuseio de objetos muito
pequenos não havendo impedimento para realizar as atividades de limpeza que vinha
executando” (ID 139851114 - Pág. 5). Por fim, no tocante ao câncer de mama, aduziu que “No
Processo há cópia de relatório médico com data de 03/09/19 informando neoplasia maligna de
mama. Apesar desta informação, a autora não apresentou queixa desta doença nem tratamentos
em decorrência da mesma” e que “Caso haja confirmação da neoplasia maligna de mama e inicie
tratamento deverá permanecer afastada de atividades laborativas durante o período de
tratamento” (ID 139851114 - Pág. 5).
III- Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5308257-06.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EVA DONIZETE DOS SANTOS PERES

Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA DANIELA DOJAS - SP288388-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5308257-06.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EVA DONIZETE DOS SANTOS PERES
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA DANIELA DOJAS - SP288388-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos
juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5308257-06.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EVA DONIZETE DOS SANTOS PERES
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA DANIELA DOJAS - SP288388-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece
prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida
em 5/7/66, “serviços de limpeza”, é portadora de “Neoplasia maligna de tireoide tratada

cirurgicamente, Visão subnormal, Transtorno depressivo (controlado) e Neoplasia maligna de
mama (?)” (ID 139851114 - Pág. 4), concluindo que não há incapacidade para o seu trabalho
habitual. Esclareceu o esculápio que “O exame físico objetivo não mostrou alterações nos
membros superiores nem nos membros inferiores ou na coluna vertebral. Ao exame
neuropsicológico, a autora mostrou-se orientada no tempo e espaço e sem traços depressivos ou
ansiosos. A autora apresenta queixas de dores nos membros superiores. Refere que estas dores
começaram em 2005 após tratamento de neoplasia maligna de tireoide. (...) Apesar da queixa da
autora, o exame físico não mostrou limitações funcionais nos membros superiores. A força está
mantida e não há sinais de desuso. As dores referidas podem ser minoradas com o uso de
medicações analgésicas e não há restrições para a realização de suas atividades laborativas
habituais. Faz acompanhamento médico de rotina em decorrência da neoplasia de tireoide e não
há informações de recidiva da doença” (ID 139851114 - Pág. 5, grifos meus). Com relação à
acuidade visual, aduziu que a demandante “Apresentou relatório médico informando acuidade de
20/200 em ambos os olhos. Isto indica eficiência visual de 20% o que permite que realize as
atividades de limpeza. Há restrições para realizar atividades que exijam manuseio de objetos
muito pequenos” (ID 139851114 - Pág. 5, grifos meus), concluindo, ao final, que a autora
“apresenta INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE com limitações para realizar atividades
nas quais haja manuseio de objetos muito pequenos não havendo impedimento para realizar as
atividades de limpeza que vinha executando” (ID 139851114 - Pág. 5, grifos meus). Por fim, no
tocante ao câncer de mama, aduziu que “No Processo há cópia de relatório médico com data de
03/09/19 informando neoplasia maligna de mama. Apesar desta informação, a autora não
apresentou queixa desta doença nem tratamentos em decorrência da mesma” e que “Caso haja
confirmação da neoplasia maligna de mama e inicie tratamento deverá permanecer afastada de
atividades laborativas durante o período de tratamento” (ID 139851114 - Pág. 5).
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida
em 5/7/66, “serviços de limpeza”, é portadora de “Neoplasia maligna de tireoide tratada
cirurgicamente, Visão subnormal, Transtorno depressivo (controlado) e Neoplasia maligna de
mama (?)” (ID 139851114 - Pág. 4), concluindo que não há incapacidade para o seu trabalho
habitual. Esclareceu o esculápio que “O exame físico objetivo não mostrou alterações nos
membros superiores nem nos membros inferiores ou na coluna vertebral. Ao exame

neuropsicológico, a autora mostrou-se orientada no tempo e espaço e sem traços depressivos ou
ansiosos. A autora apresenta queixas de dores nos membros superiores. Refere que estas dores
começaram em 2005 após tratamento de neoplasia maligna de tireoide. (...) Apesar da queixa da
autora, o exame físico não mostrou limitações funcionais nos membros superiores. A força está
mantida e não há sinais de desuso. As dores referidas podem ser minoradas com o uso de
medicações analgésicas e não há restrições para a realização de suas atividades laborativas
habituais. Faz acompanhamento médico de rotina em decorrência da neoplasia de tireoide e não
há informações de recidiva da doença” (ID 139851114 - Pág. 5). Com relação à acuidade visual,
aduziu que a demandante “Apresentou relatório médico informando acuidade de 20/200 em
ambos os olhos. Isto indica eficiência visual de 20% o que permite que realize as atividades de
limpeza. Há restrições para realizar atividades que exijam manuseio de objetos muito pequenos”
(ID 139851114 - Pág. 5), concluindo, ao final, que a autora “apresenta INCAPACIDADE PARCIAL
PERMANENTE com limitações para realizar atividades nas quais haja manuseio de objetos muito
pequenos não havendo impedimento para realizar as atividades de limpeza que vinha
executando” (ID 139851114 - Pág. 5). Por fim, no tocante ao câncer de mama, aduziu que “No
Processo há cópia de relatório médico com data de 03/09/19 informando neoplasia maligna de
mama. Apesar desta informação, a autora não apresentou queixa desta doença nem tratamentos
em decorrência da mesma” e que “Caso haja confirmação da neoplasia maligna de mama e inicie
tratamento deverá permanecer afastada de atividades laborativas durante o período de
tratamento” (ID 139851114 - Pág. 5).
III- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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