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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TRF3. 5318393-62.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 24/11/2020, 11:00:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 21/3/73, servente de pedreiro, é portador de deficiência visual no olho direito e hipertensão arterial. Esclareceu o esculápio que o autor “Atualmente está incapacitado para todas as atividades laborais que requeiram a função plena da visão. Não está incapacitado para as atividades laborais que não requeiram a função plena da visão. Não está incapacitado para a sua atividade laboral habitual de servente de pedreiro (não necessita da função plena da visão). Informou que está exercendo a atividade laboral de servente de pedreiro” (ID 141572606 - Pág. 5). Assim, concluiu que há incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “No caso, a perícia de fls. 53/63 concluiu que a parte autora é portadora de hipertensão arterial e deficiência visual no olho esquerdo, patologia esta que lhe causa incapacidade parcial para todas as atividades laborais que exijam função plena da visão; todavia, não causa repercussão em sua atividade laboral, pois, poderá exercê-la mesmo com essa limitação, sem que haja o risco de agravamento. Logo, o quadro não permite concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez” (ID 141572623 - Pág. 2). III- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5318393-62.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 11/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5318393-62.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
11/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/11/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em
21/3/73, servente de pedreiro, é portador de deficiência visual no olho direito e hipertensão
arterial. Esclareceu o esculápio que o autor “Atualmente está incapacitado para todas as
atividades laborais que requeiram a função plena da visão. Não está incapacitado para as
atividades laborais que não requeiram a função plena da visão. Não está incapacitado para a sua
atividade laboral habitual de servente de pedreiro (não necessita da função plena da visão).
Informou que está exercendo a atividade laboral de servente de pedreiro” (ID 141572606 - Pág.
5). Assim, concluiu que há incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Como bem
asseverou o MM. Juiz a quo, “No caso, a perícia de fls. 53/63 concluiu que a parte autora é
portadora de hipertensão arterial e deficiência visual no olho esquerdo, patologia esta que lhe
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

causa incapacidade parcial para todas as atividades laborais que exijam função plena da visão;
todavia, não causa repercussão em sua atividade laboral, pois, poderá exercê-la mesmo com
essa limitação, sem que haja o risco de agravamento. Logo, o quadro não permite concessão de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez” (ID 141572623 - Pág. 2).
III- Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5318393-62.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: AIRTON JOSE DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: STELA HORTENCIO CHIDEROLI - SP264631-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5318393-62.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: AIRTON JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: STELA HORTENCIO CHIDEROLI - SP264631-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:

- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos
juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5318393-62.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: AIRTON JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: STELA HORTENCIO CHIDEROLI - SP264631-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece
prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em
21/3/73, servente de pedreiro, é portador de deficiência visual no olho direito e hipertensão
arterial. Esclareceu o esculápio que o autor “Atualmente está incapacitado para todas as
atividades laborais que requeiram a função plena da visão. Não está incapacitado para as
atividades laborais que não requeiram a função plena da visão. Não está incapacitado para a sua
atividade laboral habitual de servente de pedreiro (não necessita da função plena da visão).
Informou que está exercendo a atividade laboral de servente de pedreiro” (ID 141572606 - Pág.
5). Assim, concluiu que há incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “No caso, a perícia de fls. 53/63 concluiu que a parte
autora é portadora de hipertensão arterial e deficiência visual no olho esquerdo, patologia esta
que lhe causa incapacidade parcial para todas as atividades laborais que exijam função plena da
visão; todavia, não causa repercussão em sua atividade laboral, pois, poderá exercê-la mesmo
com essa limitação, sem que haja o risco de agravamento. Logo, o quadro não permite
concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez” (ID 141572623 - Pág. 2).
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser

deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em
21/3/73, servente de pedreiro, é portador de deficiência visual no olho direito e hipertensão
arterial. Esclareceu o esculápio que o autor “Atualmente está incapacitado para todas as
atividades laborais que requeiram a função plena da visão. Não está incapacitado para as
atividades laborais que não requeiram a função plena da visão. Não está incapacitado para a sua
atividade laboral habitual de servente de pedreiro (não necessita da função plena da visão).
Informou que está exercendo a atividade laboral de servente de pedreiro” (ID 141572606 - Pág.
5). Assim, concluiu que há incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Como bem
asseverou o MM. Juiz a quo, “No caso, a perícia de fls. 53/63 concluiu que a parte autora é
portadora de hipertensão arterial e deficiência visual no olho esquerdo, patologia esta que lhe
causa incapacidade parcial para todas as atividades laborais que exijam função plena da visão;
todavia, não causa repercussão em sua atividade laboral, pois, poderá exercê-la mesmo com
essa limitação, sem que haja o risco de agravamento. Logo, o quadro não permite concessão de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez” (ID 141572623 - Pág. 2).
III- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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