Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5120672-68.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
19/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido
em 13/5/59, empilhadeirista, é portador de artropatia degenerativa difusa, espondiloartropatia
degenerativa e perda auditiva, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o
esculápio que a “artropatia degenerativa difusa é o envelhecimento habitual das articulações,
habituais para idade. Não há redução da mobilidade, da força, assimetria ou qualquer sinal de
desuso. Não se comprova incapacidade. As alterações evidenciadas nos exames de imagem da
coluna são leves, degenerativas, e insuficientes para justificar incapacidade. O exame físico
pericial não evidenciou déficits neurológicos ou sinais de compressão radicular, não sendo
possível comprovar a presença de mielopatias. As alterações degenerativas da coluna vertebral
não causaram limitações na mobilidade articular, sinais de radiculopatias ou déficits neurológicos,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
não sendo possível atribuir incapacidade laborativa. A periciada (sic) não apresenta alterações no
exame físico dos ombros e joelhos. Não há hipotrofia, assimetria, perda de força ou restrição
articular. Não há sinal de desuso. O periciado apresenta perda auditiva, pela tabela de Fowler, de
10,62% do lado direito e de 32,47 % do lado esquerdo. A perda bilateral é de 13,35%. Como não
se comprova nexo com o trabalho, entendo não haver incapacidade” (ID 163705903 - Pág. 5).
III- Apelação improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5120672-68.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EDILSON DE JESUS NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: PRYSCILA PORELLI FIGUEIREDO MARTINS - SP226619-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5120672-68.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EDILSON DE JESUS NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: PRYSCILA PORELLI FIGUEIREDO MARTINS - SP226619-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os
documentos juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5120672-68.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EDILSON DE JESUS NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: PRYSCILA PORELLI FIGUEIREDO MARTINS - SP226619-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece
prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em
13/5/59, empilhadeirista, é portador de artropatia degenerativa difusa, espondiloartropatia
degenerativa e perda auditiva, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu
o esculápio que a “artropatia degenerativa difusa é o envelhecimento habitual das articulações,
habituais para idade. Não há redução da mobilidade, da força, assimetria ou qualquer sinal de
desuso. Não se comprova incapacidade. As alterações evidenciadas nos exames de imagem
da coluna são leves, degenerativas, e insuficientes para justificar incapacidade. O exame físico
pericial não evidenciou déficits neurológicos ou sinais de compressão radicular, não sendo
possível comprovar a presença de mielopatias. As alterações degenerativas da coluna vertebral
não causaram limitações na mobilidade articular, sinais de radiculopatias ou déficits
neurológicos, não sendo possível atribuir incapacidade laborativa. A periciada (sic) não
apresenta alterações no exame físico dos ombros e joelhos. Não há hipotrofia, assimetria,
perda de força ou restrição articular. Não há sinal de desuso. O periciado apresenta perda
auditiva, pela tabela de Fowler, de 10,62% do lado direito e de 32,47 % do lado esquerdo. A
perda bilateral é de 13,35%. Como não se comprova nexo com o trabalho, entendo não haver
incapacidade” (ID 163705903 - Pág. 5).
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas
no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido
em 13/5/59, empilhadeirista, é portador de artropatia degenerativa difusa, espondiloartropatia
degenerativa e perda auditiva, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu
o esculápio que a “artropatia degenerativa difusa é o envelhecimento habitual das articulações,
habituais para idade. Não há redução da mobilidade, da força, assimetria ou qualquer sinal de
desuso. Não se comprova incapacidade. As alterações evidenciadas nos exames de imagem
da coluna são leves, degenerativas, e insuficientes para justificar incapacidade. O exame físico
pericial não evidenciou déficits neurológicos ou sinais de compressão radicular, não sendo
possível comprovar a presença de mielopatias. As alterações degenerativas da coluna vertebral
não causaram limitações na mobilidade articular, sinais de radiculopatias ou déficits
neurológicos, não sendo possível atribuir incapacidade laborativa. A periciada (sic) não
apresenta alterações no exame físico dos ombros e joelhos. Não há hipotrofia, assimetria,
perda de força ou restrição articular. Não há sinal de desuso. O periciado apresenta perda
auditiva, pela tabela de Fowler, de 10,62% do lado direito e de 32,47 % do lado esquerdo. A
perda bilateral é de 13,35%. Como não se comprova nexo com o trabalho, entendo não haver
incapacidade” (ID 163705903 - Pág. 5).
III- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA