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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO DOENÇA POR UM PERÍODO DE 90 DIAS. APELAÇÃO DO INSS P...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:01:14

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO DOENÇA POR UM PERÍODO DE 90 DIAS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ IMPROCEDENTE. AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO PELO PRAZO DE 90 DIAS. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. O laudo médico pericial concluiu que não restou caracterizada a situação de incapacidade laborativa atual, caracterizando apenas a situação de incapacidade laborativa total e temporária a partir de 26/03/2019 por 90 dias. 3. Considerando a ausência de incapacidade do autor, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por invalidez, na forma determinada na sentença, fazendo jus apenas ao auxílio doença com termo inicial em 26/03/2019 por 90 dias, conforme determinado no laudo médico pericial, visto não se tratar de incapacidade total e definitiva e sim de incapacidade laborativa temporária. 4. Os benefícios por incapacidade existem para amparar o segurado que não mais consegue trabalhar, impedido por razões médicas de exercer as suas funções habituais e, pois, de prover o próprio sustento, não sendo o caso in tela, vez que o autor encontra-se apto ao trabalho conforme avaliação clínica pelo perito que evidenciou estar o autor em bom estado geral, sem manifestação de disfunção ventricular ou equivalente isquêmico, não havendo quadro de instabilização clínica, disfunção ventricular progressiva ou manifestação arritmogênica, estando apenas indicado a realização de reavaliações médicas periódicas, assim como os exames que fazem parte da rotina do seguimento – analise prognostica e funcional. 5. Impõe, por isso, a reforma da sentença, para julgar improcedente a concessão da aposentadoria por invalidez e determinar a concessão do benefício de auxilio doença no prazo de 90 dias a contar de 26/03/2019, conforme indicado no laudo técnico pericial. 6. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001924-16.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 11/11/2021, Intimação via sistema DATA: 19/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001924-16.2020.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
11/11/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO DOENÇA POR UM PERÍODO DE 90 DIAS.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ IMPROCEDENTE. AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO PELO
PRAZO DE 90 DIAS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo médico pericial concluiu que não restou caracterizada a situação de incapacidade
laborativa atual, caracterizando apenas a situação de incapacidade laborativa total e temporária a
partir de 26/03/2019 por 90 dias.
3. Considerando a ausência de incapacidade do autor, não faz jus ao reconhecimento da
aposentadoria por invalidez, na forma determinada na sentença, fazendo jus apenas ao auxílio
doença com termo inicial em 26/03/2019 por 90 dias, conforme determinado no laudo médico
pericial, visto não se tratar de incapacidade total e definitiva e sim de incapacidade laborativa
temporária.
4. Os benefícios por incapacidade existem para amparar o segurado que não mais consegue
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

trabalhar, impedido por razões médicas de exercer as suas funções habituais e, pois, de prover o
próprio sustento, não sendo o caso in tela, vez que o autor encontra-se apto ao trabalho conforme
avaliação clínica pelo perito que evidenciou estar o autor em bom estado geral, sem manifestação
de disfunção ventricular ou equivalente isquêmico, não havendo quadro de instabilização clínica,
disfunção ventricular progressiva ou manifestação arritmogênica, estando apenas indicado a
realização de reavaliações médicas periódicas, assim como os exames que fazem parte da rotina
do seguimento – analise prognostica e funcional.
5. Impõe, por isso, a reforma da sentença, para julgar improcedente a concessão da
aposentadoria por invalidez e determinar a concessão do benefício de auxilio doença no prazo de
90 dias a contar de 26/03/2019, conforme indicado no laudo técnico pericial.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001924-16.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: CARLOS ALBERTO DE LUCA

Advogado do(a) APELADO: JOSE ALBERTO MOURA DOS SANTOS - SP151699-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001924-16.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CARLOS ALBERTO DE LUCA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALBERTO MOURA DOS SANTOS - SP151699-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS no pagamento, à parte autora,
do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo
(16/04/2014), momento em que já estava acometida das doenças incapacitantes.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, alegando que o laudo pericial concluiu pela ausência
de incapacidade e requer a reforma da sentença, vez que o recorrente foi considerado
plenamente apto para o trabalho.
Com contrarrazões da autora, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001924-16.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CARLOS ALBERTO DE LUCA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALBERTO MOURA DOS SANTOS - SP151699-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do

artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
In casu, o laudo médico pericial concluiu que não restou caracterizada a situação de
incapacidade laborativa atual, caracterizando apenas a situação de incapacidade laborativa
total e temporária a partir de 26/03/2019 por 90 dias.
Neste sentido, considerando a ausência de incapacidade do autor, não faz jus ao
reconhecimento da aposentadoria por invalidez, na forma determinada na sentença, fazendo jus
apenas ao auxílio doença com termo inicial em 26/03/2019 por 90 dias, conforme determinado
no laudo médico pericial, visto não se tratar de incapacidade total e definitiva e sim de
incapacidade laborativa temporária.
Os benefícios por incapacidade existem para amparar o segurado que não mais consegue
trabalhar, impedido por razões médicas de exercer as suas funções habituais e, pois, de prover
o próprio sustento, não sendo o caso in tela, vez que o autor encontra-se apto ao trabalho
conforme avaliação clínica pelo perito que evidenciou estar o autor em bom estado geral, sem
manifestação de disfunção ventricular ou equivalente isquêmico, não havendo quadro de
instabilização clínica, disfunção ventricular progressiva ou manifestação arritmogênica, estando
apenas indicado a realização de reavaliações médicas periódicas, assim como os exames que
fazem parte da rotina do seguimento – analise prognostica e funcional.
Impõe, por isso, a reforma da sentença, para julgar improcedente a concessão da
aposentadoria por invalidez e determinar a concessão do benefício de auxilio doença no prazo
de 90 dias a contar de 26/03/2019, conforme indicado no laudo técnico pericial.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, para reformar
a sentença, concedendo ao autor o benefício de auxilio doença pelo período de 90 (noventa)
dias a contar de 26/03/2019.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO DOENÇA POR UM PERÍODO DE 90 DIAS.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ IMPROCEDENTE. AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO
PELO PRAZO DE 90 DIAS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo médico pericial concluiu que não restou caracterizada a situação de incapacidade
laborativa atual, caracterizando apenas a situação de incapacidade laborativa total e temporária
a partir de 26/03/2019 por 90 dias.
3. Considerando a ausência de incapacidade do autor, não faz jus ao reconhecimento da
aposentadoria por invalidez, na forma determinada na sentença, fazendo jus apenas ao auxílio
doença com termo inicial em 26/03/2019 por 90 dias, conforme determinado no laudo médico
pericial, visto não se tratar de incapacidade total e definitiva e sim de incapacidade laborativa
temporária.
4. Os benefícios por incapacidade existem para amparar o segurado que não mais consegue
trabalhar, impedido por razões médicas de exercer as suas funções habituais e, pois, de prover
o próprio sustento, não sendo o caso in tela, vez que o autor encontra-se apto ao trabalho
conforme avaliação clínica pelo perito que evidenciou estar o autor em bom estado geral, sem
manifestação de disfunção ventricular ou equivalente isquêmico, não havendo quadro de
instabilização clínica, disfunção ventricular progressiva ou manifestação arritmogênica, estando
apenas indicado a realização de reavaliações médicas periódicas, assim como os exames que
fazem parte da rotina do seguimento – analise prognostica e funcional.
5. Impõe, por isso, a reforma da sentença, para julgar improcedente a concessão da
aposentadoria por invalidez e determinar a concessão do benefício de auxilio doença no prazo
de 90 dias a contar de 26/03/2019, conforme indicado no laudo técnico pericial.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por

unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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