Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5370359-98.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, açougueiro, contando atualmente com 30 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo atesta que o periciado apresentou insuficiência da válvula aórtica com necessidade da
troca por prótese metálica em junho de 2010, conforme exames de Ecocardiograma e a data da
cirurgia. Afirma que o paciente mostra incapacidade parcial, devendo evitar atividades de risco
para cortes ou quedas que venham a lesionar fisicamente, devido ao uso de anticoagulantes.
Informa que o autor pode exercer as funções de caixa, telefonista, recepcionista, almoxarifado,
professor, etc. Assevera que ele já pode ser readaptado. Conclui que não há incapacidade, mas a
prótese e os cuidados são definitivos.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar a existência de incapacidade apenas parcial, com limitações para as
atividades em que haja risco de sangramentos, o que permite concluir pela capacidade funcional
residual suficiente para o labor, inclusive pode ser readaptado às funções de segurança do
trabalho, tendo em vista que fez curso técnico para tal profissão.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante
das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de
benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, pessoa relativamente jovem, não logrou comprovar, à época do laudo médico
judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade
laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou
comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de
auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5370359-98.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: LUCAS FRANCISCO SOARES
Advogado do(a) APELANTE: LUCIO REBELLO SCHWARTZ - SP190267-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5370359-98.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: LUCAS FRANCISCO SOARES
Advogado do(a) APELANTE: LUCIO REBELLO SCHWARTZ - SP190267-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou manutenção do auxílio-
doença, com tutela antecipada de urgência.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a perícia médica judicial
concluiu pela aptidão para desenvolver atividades laborais.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que restou demonstrado o
cumprimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios pleiteados, em especial a
inaptidão laboral para a atividade habitual.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
rtpereir
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5370359-98.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: LUCAS FRANCISCO SOARES
Advogado do(a) APELANTE: LUCIO REBELLO SCHWARTZ - SP190267-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que
tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59),
cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a
qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos, destacando-se: comunicação de decisão do INSS, informando
o deferimento do pedido de auxílio-doença apresentado em 19/09/2012, concedido até
18/11/2017.
A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, informando a concessão de auxílios-doença, de
13/05/2010 a 05/01/2011, e de 17/09/2012 a 18/11/2017.
A parte autora, açougueiro, contando atualmente com 30 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
O laudo atesta que o periciado apresentou insuficiência da válvula aórtica com necessidade da
troca por prótese metálica em junho de 2010, conforme exames de Ecocardiograma e a data da
cirurgia. Afirma que o paciente mostra incapacidade parcial, devendo evitar atividades de risco
para cortes ou quedas que venham a lesionar fisicamente, devido ao uso de anticoagulantes.
Informa que o autor pode exercer as funções de caixa, telefonista, recepcionista, almoxarifado,
professor, etc. Assevera que ele já pode ser readaptado. Conclui que não há incapacidade, mas a
prótese e os cuidados são definitivos.
Observa-se que as enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
Além do que, o perito foi claro ao afirmar a existência de incapacidade apenas parcial, com
limitações para as atividades em que haja risco de sangramentos, o que permite concluir pela
capacidade funcional residual suficiente para o labor, inclusive pode ser readaptado às funções
de segurança do trabalho, tendo em vista que fez curso técnico para tal profissão.
Esclareça-se que, sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve
prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional
equidistante das partes.
Cumpre ressaltar que a existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para
fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
Assim, nesse caso, a parte autora, pessoa relativamente jovem, não logrou comprovar, à época
do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de
qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade
total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59
da Lei 8.213/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser
reconhecido.
Logo, correta a solução da demanda, que segue o entendimento jurisprudencial pacificado.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PRECLUSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. A prova pericial deve ser impugnada na forma prevista nos artigos 425, 435 e 437 do CPC.
Preclusão consumativa.
2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que comprove a incapacidade e a carência
de 12 (doze) contribuições mensais.
3. A prova pericial acostada aos autos revela que a apelante não sofre qualquer incapacidade
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4. Não preenchidos os requisitos legais para obtenção do benefício de aposentadoria por
invalidez (artigo 42 da Lei nº 8.213/91), correta a sentença que o indeferiu.
5. Recurso improvido.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 803047 - Órgão Julgador: Segunda Turma, DJ Data:
11/02/2003 Página: 190 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS HABITUAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O auxílio-doença somente é devido ao segurado que comprove os requisitos do artigo 59 da
Lei nº 8.213/91.
2. Tendo o laudo pericial concluído que o autor não está incapacitado para o exercício de suas
funções laborativas habituais, não faz jus à concessão de auxílio-doença, nos termos dos artigos
59 e 62 da Lei nº 8.213/91.
3. Ante a ausência de comprovação de incapacidade laboral, é desnecessária a incursão sobre
os demais requisitos exigidos para a concessão do auxílio-doença.
4. Apelação do autor improvida.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 285835 - Órgão Julgador: Décima Turma, DJ Data:
18/09/2004 Página: 589 - Rel. Juiz GALVÃO MIRANDA).
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão do benefício pretendido.
Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, açougueiro, contando atualmente com 30 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo atesta que o periciado apresentou insuficiência da válvula aórtica com necessidade da
troca por prótese metálica em junho de 2010, conforme exames de Ecocardiograma e a data da
cirurgia. Afirma que o paciente mostra incapacidade parcial, devendo evitar atividades de risco
para cortes ou quedas que venham a lesionar fisicamente, devido ao uso de anticoagulantes.
Informa que o autor pode exercer as funções de caixa, telefonista, recepcionista, almoxarifado,
professor, etc. Assevera que ele já pode ser readaptado. Conclui que não há incapacidade, mas a
prótese e os cuidados são definitivos.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar a existência de incapacidade apenas parcial, com limitações para as
atividades em que haja risco de sangramentos, o que permite concluir pela capacidade funcional
residual suficiente para o labor, inclusive pode ser readaptado às funções de segurança do
trabalho, tendo em vista que fez curso técnico para tal profissão.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante
das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de
benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, pessoa relativamente jovem, não logrou comprovar, à época do laudo médico
judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade
laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou
comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de
auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA