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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2. º, 59, 62 E 86, § 1º, DA LEI N. º 8. 213/91. IMPUGNA...

Data da publicação: 25/11/2020, 07:01:05

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59, 62 E 86, § 1º, DA LEI N.º 8.213/91. IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL AFASTADA. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. 1. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios postulados. 2. Não se desconhece que os atestados médicos possuem presunção de veracidade, devendo ser acatados por quem de direito, nos termos do § 3º do art. 6º da Resolução CFM nº 1.658/2002, alterada pela Resolução CFM nº 1.851/2008. Entretanto, no presente caso, os atestados médicos carreados aos autos não foram suficientes a infirmar as conclusões do laudo pericial, produzido por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses em confronto, e que forneceu elementos suficientes para a formação da convicção do magistrado a respeito da questão. 3. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5296641-34.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 12/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5296641-34.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
12/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-
ACIDENTE. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59, 62 E 86, § 1º, DA LEI N.º 8.213/91.
IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL AFASTADA. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE
LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
1. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais
requisitos exigidos para a concessão dos benefícios postulados.
2. Não se desconhece que os atestados médicos possuem presunção de veracidade, devendo
ser acatados por quem de direito, nos termos do § 3º do art. 6º da Resolução CFM nº 1.658/2002,
alterada pela Resolução CFM nº 1.851/2008. Entretanto, no presente caso, os atestados médicos
carreados aos autos não foram suficientes a infirmar as conclusões do laudo pericial, produzido
por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses em confronto, e que forneceu
elementos suficientes para a formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
3. Apelação da parte autora não provida.




Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5296641-34.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: DIRCE DE SIQUEIRA BUENO

Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5296641-34.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: DIRCE DE SIQUEIRA BUENO
Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez com
acréscimo de 25%, auxílio-doença ou auxílio-acidente, sobreveio sentença de improcedência do
pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se os
benefícios da assistência judiciária gratuita.
A parte autora interpôs recurso de apelação, impugnando o laudo pericial, uma vez que contrário
aos atestados médicos carreados aos autos. Requer, assim, a reforma da sentença, para julgar
procedente o pedido, uma vez que presentes os requisitos legais para a concessão dos
benefícios pleiteados.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5296641-34.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: DIRCE DE SIQUEIRA BUENO
Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os seguintes: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existente antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.
O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
9.528/97, por sua vez, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao
acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como
sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem
impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na
realização do trabalho.
No caso dos autos, o laudo pericial (Id 138539449) atesta que, apesar das moléstias que
acometem a parte autora, esta não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades
laborativas habituais. Referido laudo apresenta-se completo, descrevendo de forma clara e
inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta.
Neste passo, cumpre ressaltar que o laudo pericial juntado aos autos apresenta-se completo e
suficiente para a constatação da capacidade laborativa da parte autora, constituindo prova técnica

e precisa.
Com efeito, para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que
garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de
forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de
forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e, por
fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.

Não se desconhece que os atestados médicos possuem presunção de veracidade, devendo ser
acatados por quem de direito, nos termos do § 3º do art. 6º da Resolução CFM nº 1.658/2002,
alterada pela Resolução CFM nº 1.851/2008. Entretanto, no presente caso, os atestados médicos
carreados aos autos não foram suficientes a infirmar as conclusões do laudo pericial, produzido
por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses em confronto, e que forneceu
elementos suficientes para a formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
Por fim, contra as conclusões do laudo pericial não foi apresentada impugnação técnica bem
fundamentada por meio de parecer de assistente técnico.
Assim, os benefícios postulados não devem ser concedidos, tendo em vista que restou
devidamente comprovado que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho e que
pode executar atividades que lhe garantam a subsistência, dentre as quais aquelas que
desenvolvia habitualmente, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos
para a concessão.
Sobre o tema, trago à colação o seguinte precedente deste egrégio Tribunal Regional Federal da
3.ª Região:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL OU PARCIAL: NÃO COMPROVAÇÃO. HIPERTENSÃO
ARTERIAL. "STRESS". INEXISTÊNCIA DE SEQÜELAS OU DE COMPLICAÇÕES
DECORRENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE.
I - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado da Previdência Social que, cumprindo a
carência de doze contribuições mensais, venha a ser considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social. Aplicação dos arts. 42 e
25, I, da Lei nº 8.213/91.
II - O auxílio-doença é devido ao segurado da Previdência Social que, após cumprir a carência de
doze contribuições mensais, ficar incapacitado, por mais de quinze dias, para seu trabalho ou
atividade habitual, não sendo concedido àquele que se filiar ao Regime Geral da Previdência
Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto se a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Inteligência do art. 59 e § único da Lei nº 8.213/91.
III - Comprovados, no caso, apenas os requisitos atinentes à carência e à condição de segurado,
exigidos pela legislação que rege a matéria.
IV - Laudo médico peremptório ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa do autor para
o exercício de sua atividade habitual de motorista. A moléstia diagnosticada (hipertensão arterial
sistêmica), por si só, não causa a incapacidade laborial, ainda que aliada a stress, se não
desenvolveu seqüelas nem evoluiu para algum tipo de cardiopatia ou outro mal incapacitante para
o trabalho.
V - Inocorrência de cerceamento de defesa na recusa e produção de prova testemunhal, por
tratar-se de matéria unicamente de direito, com exaustiva prova literal e pericial. Art. 330, I, do
CPC.
VI - Apelação improvida." (AC n.º 353817-SP, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos,
j. 08/09/2003, DJU 02/10/2003, p. 235).

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da
fundamentação.
É o voto.














E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-
ACIDENTE. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59, 62 E 86, § 1º, DA LEI N.º 8.213/91.
IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL AFASTADA. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE
LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
1. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais
requisitos exigidos para a concessão dos benefícios postulados.
2. Não se desconhece que os atestados médicos possuem presunção de veracidade, devendo
ser acatados por quem de direito, nos termos do § 3º do art. 6º da Resolução CFM nº 1.658/2002,
alterada pela Resolução CFM nº 1.851/2008. Entretanto, no presente caso, os atestados médicos
carreados aos autos não foram suficientes a infirmar as conclusões do laudo pericial, produzido
por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses em confronto, e que forneceu
elementos suficientes para a formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
3. Apelação da parte autora não provida.



ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO A APELACAO DA PARTE AUTORA., nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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