Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001165-10.2021.4.03.6311
Relator(a)
Juiz Federal CLECIO BRASCHI
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
24/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-
ACIDENTE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO
OU OCUPAÇÃO HABITUAL TAMPOUCO REDUÇÃO DESSA CAPACIDADE, AINDA QUE
MÍNIMA. CRÍTICAS AO LAUDO PERICIAL PELO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA, SEM BASE
EM PROCEDIMENTO CIENTÍFICO EM PARECER FUNDAMENTADO DE ASSISTENTE
TÉCNICO DA PARTE PRODUZIDO NOS PRÓPRIOS AUTOS SOB O CRIVO DO
CONTRADITÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL, ELABORADO
POR MÉDICO DE CONFIANÇA DO JUÍZO E EQUIDISTANTE DAS PARTES, EM DETRIMENTO
DA OPINIÃO PESSOAL DO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA, QUE NÃO É MÉDICO.
DESCABIMENTO DE NOVA PERÍCIA EM CARDIOLOGIA. A PARTE AUTORA NÃO
SUBMETOU AO PERITO DO INSS O EXAME DAS PATOLOGIAS CARDIOLÓGICAS. OS
DOCUMENTOS NOVOS APRESENTADOS APÓS INTERPOSTO O RECURSO NÃO PODEM
SER CONHECIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001165-10.2021.4.03.6311
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: AFONSO AGOSTINHO DE MEDEIROS
Advogado do(a) RECORRENTE: VILMA APARECIDA PEREIRA DA SILVA - SP269680-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001165-10.2021.4.03.6311
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: AFONSO AGOSTINHO DE MEDEIROS
Advogado do(a) RECORRENTE: VILMA APARECIDA PEREIRA DA SILVA - SP269680-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recorre a parte autora da sentença, que julgou improcedente o pedido de concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001165-10.2021.4.03.6311
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: AFONSO AGOSTINHO DE MEDEIROS
Advogado do(a) RECORRENTE: VILMA APARECIDA PEREIRA DA SILVA - SP269680-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, desde que o segurado não seja portador da doença ou
lesão apresentados como motivos para a concessão do benefício, ao se filiar ao Regime Geral
de Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão (artigo 59, cabeça e § 1º da Lei 8.213/1991).
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ante
a existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, e ser-lhe-á paga enquanto
permanecer nesta condição. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se
ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez,
salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão (artigo 42, cabeça e § 2º, da Lei 8.213/1991).
Na interpretação resumida no verbete da Súmula 53 da Turma Nacional de Uniformização, “Não
há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o
trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”.
A concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez depende do cumprimento da
carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza
ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após
filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista
elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos,
de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe
confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (artigos 25, I, e 26,
II, da Lei 8213/1991).
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Lei 8.213/1991, artigo 86),
ainda que mínima (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010).
“Comprovada a incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, o segurado faz jus
ao recebimento do auxílio-doença, até que seja reabilitado para o exercício de outra atividade
compatível com a limitação laboral, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei n. 8.213/1991, restando
afastada a concessão de aposentadoria por invalidez, cujos requisitos são incapacidade total e
permanente, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa” (REsp
1584771/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
28/05/2019, DJe 30/05/2019).
No julgamento do pedido de uniformização de intepretação de lei federal representativo da
controvérsia nº 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, em 26/02/2019 (tema 177, consistente em
“Saber se a decisão judicial de concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença
também pode determinar a submissão do segurado a processo de reabilitação profissional ou
se tal ato se insere no âmbito da discricionariedade do INSS (arts. 62 e 89, ambos da Lei n.
8.213/1991”), a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses: “1. Constatada a
existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47
da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise
administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à
concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A
análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a
conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente,
ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a
sentença”.
“É firme a orientação desta Corte de que não incorre em julgamento extra ou ultra petita a
decisão que considera de forma ampla o pedido constante da petição inicial, para efeito de
concessão de benefício previdenciário” (REsp 1584771/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 30/05/2019).
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo,
quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o
segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou
estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a
segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze)
meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o
licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e VI -
até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. O prazo do inciso
II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120
(cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de
segurado. Esses prazos serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado,
desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e
da Previdência Social, sendo certo que, na interpretação da Turma Nacional de Uniformização,
resumida no verbete da Súmula 27, “A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho
não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito”. Durante
esses prazos, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. A
perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final desses prazos (artigo 15, incisos I a VI e §§ 1º a 4º da Lei
8.213/1991). “Mantém a qualidade de segurado, independente de contribuições e sem limite de
prazo, aquele que está em gozo de benefício previdenciário, inclusive auxílio-acidente, nos
termos dos arts. 15, I e § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e 137 da INSS/PRES n. 77/2015 (e suas
alterações)” (REsp 1584771/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 28/05/2019, DJe 30/05/2019).
Na interpretação da Turma Nacional de Uniformização, “não cabe a concessão ou
restabelecimento de benefício de Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez se o segurado
não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais”
(PEDILEF 00539907320124036301, JUIZ FEDERAL RUI COSTA GONÇALVES, TNU, DOU
10/11/2016).
No caso concreto, o recurso não pode ser provido. A sentença deve ser mantida, por seus
próprios fundamentos. Nenhum benefício é devido à parte autora. Segundo o laudo pericial, que
analisou todos os aspectos relevantes do caso concreto (idade, atividades executadas,
exames/relatórios médicos e doença), a parte autora não apresenta nenhuma incapacidade
para o trabalho ou ocupação habitual tampouco redução dessa capacidade, ainda que mínima.
Reporto-me à conclusão do laudo pericial e às respostas aos quesitos, que se consideram
transcritas neste voto a bem da fundamentação sucinta, celeridade e informalidade, critérios
legais esses extraídos do texto da Lei 9.099/1995, artigos 2º e 46, que norteiam o julgamento
dos processos nos Juizados Especiais Federais. As conclusões do laudo pericial não foram
infirmadas por parecer devidamente fundamentado produzido por médico assistente técnico, e
sim pela opinião pessoal de profissional da advocacia, que, com o devido respeito, não é
médico e não pode emitir parecer nesse tema, por força de lei, tratando-se de ato privativo de
médico. De outro lado, atestados e relatórios emitidos por médicos que atendem a parte autora
não constituem parecer de assistente técnico, pois tais profissionais, eticamente, estão
proibidos de figurar como assistente técnico e, de resto, não emitiram manifestação concreta e
específica sobre o laudo pericial produzido nestes autos.
Com efeito, segundo o laudo pericial, “O autor tem 64 anos de idade e exerce a atividade de
ajudante geral. Está afastado de suas atividades desde agosto de 2020 para tratamento de
osteoartrose de joelhos, sic. Além disso, o autor é portador de Insuficiência Cardíaca, hérnia
inguinal, hipertrofia prostática e antecedente de adenoma tubular de cólon, já tratado
cirurgicamente. Apresentou laudos e exames que descrevem espondiloartrose, achatamento do
platô de L3, protusões discais de L4 a S1 e sinais de osteoartrose nos joelhos. Não há sinais de
sofrimento radicular agudo. Casos em que não há evidência de sofrimento radicular agudo
respondem bem o tratamento conservador. O objetivo do tratamento conservador é restaurar os
espaços existentes entre o disco e as estruturas vizinhas, reforçar os músculos ao redor da
área afetada e liberar a pressão exercida sobre os discos e nervos lesionados. O uso de anti-
inflamatórios, medicamentos, fisioterapia, correção dos vícios posturais e fortalecimento
muscular geralmente oferece resultado satisfatório, sem necessidade de se recorrer à cirurgia.
Não há laudos ou exames que detalhem o grau de acometimento das outras patologias
mencionadas. Ao exame físico apresentou-se em bom estado geral, com a cognição, a
coordenação motora e a memória preservadas. Mobilidade e motricidade adequadas à idade e
nível de condicionamento físico. Parâmetros hemodinâmicos dentro do aceitável para a faixa
etária. Não há, no exame físico alterações que justifiquem a alegada incapacidade para o
trabalho, o autor é portador de alterações degenerativas compatíveis com o atual estágio de
envelhecimento. Tais alterações não existem em intensidade que impeçam o exercício de
atividades laborativas em que o autor se sentir capacitado. Por todo o acima exposto concluo
que o autor está apto para o exercício de suas atividades. Não há evidência de incapacidade
recente. Essa conclusão poderá ser alterada na dependência do surgimento de novas provas
ou informações”.
Descabe realizar nova perícia com cardiologista. As patologias cardiológicas não foram
submetidas previamente ao perito do INSS (evento 27). A parte autora apenas se queixou das
patologias ortopédicas na via administrativa.
De resto, os fatos e documentos novos apresentados após o laudo pericial não podem ser
conhecidos. Primeiro, trata-se de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento do INSS,
situação em que a jurisprudência do Supremo Tribunal afasta seu conhecimento sem prévio
exame pela autoridade administrativa (RE 631240, Relator Min. ROBERTO BARROSO,
Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014). Segundo, não há como realizar,
com base nos fatos supervenientes, a revisão judicial de ato administrativo que nem sequer foi
praticado. Terceiro, os fatos novos apresentados depois do laudo pericial extrapolam os limites
da lide e configuram verdadeira inovação na causa de pedir, que não pode ser alterada depois
de estabilizada a demanda. Os fatos são novos porque por meio deles a parte autora pretende
demonstrar eventual incapacidade laboral em datas e condições distintas daquelas que foram
submetidas à apreciação do perito da autarquia federal e do perito judicial nomeado pelo
Juizado Especial Federal de origem. Quarto, na hipótese de eventual alteração do quadro fático
em relação à capacidade para o trabalho, o segurado deve formular novo pedido administrativo
de concessão de benefício ao INSS. Quinto: modificações supervenientes do quadro fático
relativo à capacidade para o trabalho não podem ser objeto de análise no julgamento do
recurso. Novo quadro fático enseja novo pedido administrativo ao INSS. Não há como
estabelecer que o quadro fático ora delineado, supostamente revelador de incapacidade,
estivesse presente quando do laudo ou mesmo quando do indeferimento do benefício na via
administrativa. Inexiste parecer de assistente técnico contemporâneo ao laudo pericial a indicar
que a realidade aludida no recurso estava presente quando da perícia médica, seja a realizada
na via administrativa, seja a produzida nesta via judicial. O pedido formulado na demanda tem
como objeto a situação apurada no laudo pericial, levando-se em conta o pedido formulado na
inicial e a realidade existente quando da perícia médica realizada pelo INSS. Sexto, não cabe
ao Poder Judiciário analisar o pedido de concessão de benefícios em relação a fatos novos,
que ainda não foram submetidos à apreciação do INSS, pois ainda não há lide e seria
indispensável submeter ao contraditório e à ampla defesa os novos documentos apresentados
nesta via recursal, bem como a nova análise imparcial de perito judicial, procedimento incabível
nesta via recursal estreita, especialmente no âmbito de Turma Recursal de Juizado Especial
Federal. Incidem os critérios legais da celeridade e simplicidade. Eles afastam a possibilidade
de repetição da prova pericial, providência que tornaria mais demorado e complexo o
processamento dos feitos. Tal é incompatível com aqueles critérios legais. Por último: o controle
dos atos administrativo pelo Poder Judiciário é de legalidade, e não de conveniência e
oportunidade. O objeto de exame neste caso é um ato estatal específico, que indeferiu o
benefício. Não é porque se pode revelar conveniente e oportuna a concessão do benefício no
curso da lide, com base em fatos novos, que o Poder Judiciário está autorizado da fazê-lo,
reabrindo sucessivamente a instrução probatória, tornando o feito complexo e demorado. O fato
é que na data do laudo pericial se apurou que, por ocasião do indeferimento do auxílio-doença,
a parte autora não apresentava incapacidade para o trabalho.
Não reconhecida no laudo pericial a presença de incapacidade permanente, ainda que parcial,
para o trabalho ou para a atividade habitual, descabe analisar as condições pessoais e sociais
da parte autora, para a finalidade de concessão da aposentadoria por invalidez. Com efeito, no
texto da Súmula 77 a Turma Nacional de Uniformização resumiu a interpretação de que “O
julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a
incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Contudo, a análise das condições
pessoais e sociais do segurado cabe apenas se houver incapacidade para a atividade habitual
que seja permanente, ou seja, incapacidade parcial e permanente, conforme interpretação da
TNU: “Ou seja, se houver uma incapacidade para a atividade habitual, que seja permanente, ou
seja, uma incapacidade parcial e permanente, deverá o julgador realizar a análise das
condições sociais e pessoais” (Processo PEDILEF 05025126120144058105 PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL Relator(a) JUIZ FEDERAL LUIS
EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA Sigla do órgão TNU Data da Decisão 23/02/2017
Fonte/Data da Publicação DOU 05/04/2017 PÁG. 153/224).
O fato de a parte autora ser portadora de doença não implica necessariamente incapacidade
laboral. A existência de doença é condição necessária, porém não suficiente, para a concessão
de benefício por incapacidade. A doença não se confunde com a incapacidade. Pode haver
doença sem que esta gere incapacidade para o trabalho ou ocupação habitual. Na espécie, não
há que se cogitar de reabilitação profissional. A parte autora não está parcialmente
incapacitada, de modo permanente, para a ocupação habitual, segundo o laudo pericial.
A crítica veiculada ao laudo pericial trata-se de mera opinião do profissional de advocacia, que,
com o devido respeito, não pode ser acolhida, por se tratar de matéria técnica. Somente um
médico pode emitir opinião técnica desse teor, nos moldes dos artigos 4º, XII, e 5º, inciso II, da
Lei nº 12.842/2013: “Art. 4º São atividades privativas do médico: XII - realização de perícia
médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas,
toxicológicas, genéticas e de biologia molecular; “Art. 5º São privativos de médico: II - perícia e
auditoria médicas; coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às
atividades privativas de médico”. O profissional da advocacia, por mais qualificação técnica que
ostente, não tem formação profissional para questionar a qualificação técnica do perito médico
ou a necessidade de realização de nova perícia na mesma ou em outra especialidade médica.
Essa impugnação caracteriza exercício da medicina, pois somente outro profissional médico,
assistente técnico da parte autora, poderia veicular manifestação técnica que desqualificasse o
perito que produziu o laudo ou o próprio laudo pericial, o que não ocorreu na espécie.
A parte deve apresentar críticas concretas ao laudo pericial por meio de assistente técnico de
quem não tenha sido paciente, não bastando para tanto a apresentação de atestado ou relatório
médico genérico de médico que não atua como assistente técnico nem dirige críticas concretas
ao laudo pericial. O assistente técnico também deve se expor às críticas, ao contraditório e à
ampla defesa, enfrentando concretamente os fundamentos e as conclusões expostos no laudo
pericial, por meio de parecer técnico que aponte o erro na interpretação adotada pelo perito
judicial ou a falta de qualificação profissional deste na área médica específica em que produzida
a perícia. Sem que a parte apresente parecer de assistente técnico que impugne concretamente
a laudo pericial, relatórios e/ou atestados médicos, especialmente de profissionais de que seja
ou tenha sido paciente, não servem para infirmar os fundamentos e as conclusões expostos
pelo perito. Cumpre salientar que “Na formação de sua opinião técnica, o médico investido na
função de perito não fica restrito aos relatórios elaborados pelo médico assistente do
periciando”, é o que estabelece a primeira parte do artigo 3º da Resolução 126/2005, do
Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - CREMESP. “O atestado ou relatório
médico solicitado ou autorizado pelo paciente ou representante legal, para fins de perícia
médica, deverá conter informações sobre o diagnóstico, os exames complementares, a conduta
terapêutica proposta e as consequências à saúde do paciente, podendo sugerir afastamento,
readaptação ou aposentadoria, ponderando ao paciente, que a decisão caberá ao médico
perito” (artigo 8º da Resolução 126/2005 do CREMESP). Por força de Resolução do Conselho
Regional de Medicina do Estado de São Paulo, atestados ou relatórios médicos não vinculam a
decisão do médico perito, a quem incumbe decidir, com absoluta exclusividade e de modo
vinculante, sobre a incapacidade do periciando para o trabalho e suas ocupações habituais. É
importante ter presente também que por força do § 1º do artigo 7º da referida Resolução
126/2005 do CREMESP, “É dever do perito judicial e dos assistentes técnicos conferenciarem e
discutirem o caso sub judice, disponibilizando, um ao outro, todos os documentos sobre a
matéria em discussão após o término dos procedimentos periciais e antes de protocolizarem os
respectivos laudos ou pareceres”. Somente se observado esse procedimento, por meio de
críticas concretas ao laudo pericial por assistente técnico, haverá respaldo técnico em que o juiz
poderá se motivar para afastar o laudo pericial. Fora desse procedimento, sem respaldo em
laudo pericial o Poder Judiciário não tem capacidade institucional para resolver a questão
técnica.
A capacidade para o trabalho deve ser comprovada por perícia médica oficial a cargo da
Previdência Social, a teor da Lei 8.213/1991 (artigos 42, § 1º, e 60, § 4º). A Lei 8.213/1991 não
autoriza a concessão de benefício por incapacidade com base em atestado ou relatório médico
apresentados pelo segurado. É necessária a produção de perícia médica oficial para a
concessão desse benefício, nos termos da Lei 8.213/1991. Indeferido o benefício pela
Previdência Social, com base na perícia médica oficial, cabe a revisão judicial do ato de
indeferimento do benefício. Para tal revisão é necessária a produção de perícia médica em
juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A revisão judicial do ato de indeferimento
do benefício não pode se dar com base em relatórios ou atestados emitidos por médicos que
atendem o segurado. Os diagnósticos, conclusões ou opiniões constantes de tais documentos,
porque produzidos unilateralmente pela parte autora, devem ser confirmados em juízo,
observados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, por meio de perícia
médica realizada por perito nomeado pelo Poder Judiciário. Na espécie, o perito judicial,
profissional imparcial e equidistante das partes, que não fica vinculado à opinião de médicos
que atendem a parte autora, não confirmou o diagnóstico deles, donde ser indevido o benefício
por incapacidade.
O perito não desrespeitou nenhuma prescrição ou tratamento recomendados pelo médico do
segurado. O fato de o perito emitir laudo pericial e emitir opinião contrária à exposta em
relatórios ou atestados médicos sobre a capacidade para o trabalho não constitui desrespeito a
prescrição ou tratamento de paciente, determinados por outro médico. Caso contrário seria inútil
a produção de laudo pericial, pois o perito judicial sempre seria obrigado a concordar com a
opinião do médico do segurado. Bastaria a parte apresentar relatório de médico particular que
afirmasse a incapacidade para o trabalho que o benefício por incapacidade seria concedido
automaticamente. Mas não é isso o que estabelece a Lei 8.213/1991. Conforme assinalado
acima, esta estabelece a necessidade de perícia médica oficial pela Previdência Social. Se o
segurado não concorda com o resultado da perícia oficial, tem direito de acesso ao Poder
Judiciário. Ajuizada a demanda, instaura-se o processo de revisão judicial do ato administrativo.
O Poder Judiciário nomeia perito médico equidistante das partes, que não fica vinculado à
opinião do perito médico oficial tampouco ao médico do segurado. Se o perito não pudesse
emitir opinião diversa da do médico do segurado, então nem deveria haver perícia pela
Previdência Social nem revisão judicial do ato de concessão do benefício. A mera exibição do
atestado médico implicaria concessão automática do benefício. Não é isso o que estabelece a
lei, segundo a qual a Previdência Social produz a perícia oficial e esta é suscetível de revisão
judicial pelo Poder Judiciário, que se vale de perito imparcial e equidistante das partes. De
resto, consoante também já frisado, por força de Resolução do Conselho Regional de Medicina
do Estado de São Paulo (artigo 8º da Resolução 126/2005 do CREMESP) atestados ou
relatórios médicos não vinculam a decisão do médico perito, a quem incumbe decidir, com
absoluta exclusividade, independência e de modo vinculante, sobre a incapacidade do
periciando para o trabalho e suas ocupações habituais - aliás, o médico do segurado nem
sequer pode figurar como assistente técnico deste; se o segurado pretender apresentar parecer
de assistente técnico, deverá fazê-lo por meio de médico do qual não é paciente.
As provas hábeis à verificação da incapacidade laboral da parte autora foram produzidas. Ela
foi submetida a perícia médica realizada por profissional imparcial e de confiança do Juízo,
devidamente habilitado para tanto. A parte autora apresentou prova documental e poderia ter
apresentado críticas concretas ao laudo pericial, por meio de profissional habilitado, respeitando
o contraditório e a ampla defesa, e não por meio de opinião do profissional da advocacia, que
não é médico. A ausência de exercício desse direito não decorreu de nenhum obstáculo ou
impedimento criado pelo Juizado Especial Federal, e sim por opção da parte autora. A aferição
da capacidade para o trabalho somente pode ser feita por meio de prova técnica, realizada por
profissional de Medicina, nos moldes dos artigos 4º, XII, e 5º, inciso II, da Lei nº 12.842/2013. A
conclusão desfavorável do perito às pretensões da parte autora não torna a prova imprestável
nem determina a realização de nova perícia. Os atestados, receituários e exames médicos
juntados aos autos não possuem o condão de infirmar a conclusão do laudo pericial judicial, nos
termos da fundamentação exposta acima. O laudo pericial é elucidativo e conclusivo e não
restou demonstrado, por meio de assistente técnico, que padeça de omissão ou contradição. O
perito judicial, com amparo no exame físico e análise dos documentos juntados aos autos,
afirmou que a parte autora está capacitada para o exercício de suas atividades habituais. Tal
conclusão não foi infirmada por parecer fundamentado de assistente técnico, emitido sob o crivo
do contraditório e da ampla defesa, observando-se o devido processo legal, o que ocorreria
caso também se submetesse, o assistente técnico, à réplica do perito.
Não há nulidade a ser reconhecida por afirmado cerceamento do direito de produzir outra
perícia médica ou de obter esclarecimentos do perito. O perito não recomendou a realização
dessa perícia. Não há parecer técnico devidamente fundamentado que recomende a
necessidade de realização de perícia médica em área específica. A necessidade de realização
dessa perícia decorre da opinião do profissional da advocacia que representa a parte autora.
Ele, com o devido respeito, não é médico nem pode, sob o pretexto de exercitar a ampla
defesa, emitir opinião médica recomendando a realização de nova perícia. Conforme já
assinalado, trata-se de matéria técnica, privativa do médico, inclusive por força de lei. De resto,
o perito examinou a parte autora em todos os aspectos e concluiu que ela não apresenta
incapacidade para o trabalho, donde a desnecessidade dos esclarecimentos solicitados pela
parte autora. O laudo pericial, produzido por profissional imparcial, porquanto equidistante das
partes, não padece de obscuridade, omissão ou contradição. Nele foram analisados todos os
aspectos relevantes do caso, sendo suficiente para sua resolução.
É certo que o artigo 479 do CPC dispõe que “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o
disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar
de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. Assim,
para poder desconsiderar as conclusões do laudo pericial, o juiz deve observar o método
científico utilizado pelo perito e somente pode desconsiderar o laudo pericial quando restar
evidenciado que não é predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento
da qual se originou. Ocorre que estes juízes da Turma Recursal não procederam ao exame
médico da parte autora com base em método científico, para poderem desconsiderar as
conclusões do laudo pericial. Tampouco está comprovado que o laudo pericial adotou
metodologia que não é aceita pela medicina. Daí por que os juízes necessitam da opinião de
um perito para fundamentar julgamento com base em critérios técnicos. Não cabe ao juiz emitir
opinião pessoal, com base em critérios discricionários, em tema que só pode ser resolvido com
conhecimentos técnicos ou científicos. Não procede a afirmação corrente de que o juiz é “o
perito dos peritos”. Em tema que exija conhecimentos técnicos ou científicos, não existe
nenhuma margem de discricionariedade para o juiz formar seu convencimento, ainda que
motivado. Seria uma mera opinião pessoal, que, como qualquer outra, poderia estar certa ou
errada. O novo CPC limitou a possibilidade de desconsideração, pelo juiz, das conclusões do
laudo pericial: para fazê-lo deve observar o método científico, esclarecendo-o e demonstrando
ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou.
Fora dessa limitação, sem a observância do método científico imperam a arbitrariedade, o
solipsismo e o decisionismo, que atentam contra a democracia e, portanto, são inaceitáveis.
Nesse sentido os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “No caso dos autos, o
laudo pericial categoricamente afirmou ter o autor condições para o trabalho e ressaltou não
haver diminuição da capacidade funcional ou prejuízo da função da mão atingida. Note-se que
nestes casos a avaliação da prova técnica é indispensável, não podendo ser desconsiderada. 3.
Não há falar em incidência da Súmula 7/STJ ao presente caso, uma vez que o quadro fático-
probatório foi narrado pelo próprio Tribunal a quo, não tendo sido feita análise literal das provas
dos autos Agravo regimental improvido” (AgRg no AREsp 414.456/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 14/11/2013); “Ao
Tribunal a quo não é dado valer-se apenas de conhecimentos pessoais do julgador, de natureza
técnica, para dispensar a perícia, elemento probatório esse indispensável à comprovação do
grau de lesão e da redução da capacidade laborativa do acidentado. 2. A matéria não está
atrelada ao exame de provas, cuja análise é afeta às instâncias ordinárias, mas sim à
revaloração do conjunto probatório dos autos, razão pela não qual não há falar em incidência, à
espécie, da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido” (AgRg no Ag 892.012/SP, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 30.10.2007, DJ de
26.11.2007). “Não pode o Tribunal a quo valer-se tão-somente de conhecimentos pessoais do
julgador, de natureza técnica, para dispensar a perícia, conforme claramente ocorreu no caso
dos autos” (AgRg no AG 622.205/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, DJ
de 2/8/2005). “No caso dos autos, o laudo pericial categoricamente afirmou ter o autor
condições para o trabalho e ressaltou não haver diminuição da capacidade funcional ou prejuízo
da função da mão atingida. Note-se que nestes casos a avaliação da prova técnica é
indispensável, não podendo ser desconsiderada. 3. Não há falar em incidência da Súmula
7/STJ ao presente caso, uma vez que o quadro fático-probatório foi narrado pelo próprio
Tribunal a quo, não tendo sido feita análise literal das provas dos autos Agravo regimental
improvido” (AgRg no AREsp 414.456/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 14/11/2013). “[A] diretriz resultante da interpretação
conjunta dos arts. 131 e 436, Código de Processo Civil, permite ao juiz apreciar livremente a
prova, mas não lhe dá a prerrogativa de trazer aos autos impressões pessoais e conhecimentos
extraprocessuais que não possam ser objeto do contraditório e da ampla defesa pelas partes
litigantes, nem lhe confere a faculdade de afastar injustificadamente a prova pericial, porquanto
a fundamentação regular é condição de legitimidade da sua decisão” (REsp 1095668/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 26/03/2013).
As provas se destinam ao convencimento do juiz e se este as considera suficientes para tanto,
não há necessidade de se produzir outras (EDcl no REsp 1364503/PE, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 09/08/2017). “O Superior Tribunal
de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando
o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de
elementos suficientes para a formação de seu convencimento” (AgInt no AREsp 938.430/SP,
Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe
28/08/2017). No mesmo sentido: “No que toca ao cerceamento de defesa, o Tribunal a quo,
amparado na sentença, consignou que o pedido de realização de nova prova pericial foi
indeferido, porque o laudo pericial existente nos autos foi considerado claro e objetivo. E, após
a análise do conjunto probatório, julgou desnecessária a prova oral. Deveras, é o Juiz o
destinatário das provas e afirmando-se convencido, tem a faculdade de indeferir motivadamente
a produção de prova” (AgInt no AREsp 1070518/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 25/09/2017). “Se o magistrado
entendeu não haver necessidade de nova perícia, uma vez que o laudo pericial não continha
qualquer irregularidade técnica, não há que se falar em cerceamento de defesa na impugnação
do pedido de nova perícia” (AgRg no REsp 1378370/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 16/12/2014). “Não ocorre
cerceamento de defesa nas hipóteses em que o Juiz reputa suficientes as provas já colhidas
durante a instrução. Isso porque o Magistrado não está obrigado a realizar outras provas com a
finalidade de melhor esclarecer a tese defensiva do réu, quando, dentro do seu livre
convencimento motivado, tenha encontrado elementos probatórios suficientes para a sua
convicção. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680/SP, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 13/12/2016; AgInt no REsp n.
1440314/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/11/2016, DJe
29/11/2016” (AgInt nos EDcl no AREsp 1221666/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 23/08/2019).
Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios
fundamentos, com acréscimos, nego provimento ao recurso e, com fundamento no artigo 55 da
Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários
advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, atualizado na forma do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (em razão do que
resolvido pelo STF no RE 870.947 em 20/9/2017), cuja execução fica condicionada à
comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à
concessão da gratuidade da justiça, se deferida. O regime jurídico dos honorários advocatícios
é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou
inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários
advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia,
apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o
trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel.
Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp
1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
27/06/2017, DJe 02/08/2017).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-
ACIDENTE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO
OU OCUPAÇÃO HABITUAL TAMPOUCO REDUÇÃO DESSA CAPACIDADE, AINDA QUE
MÍNIMA. CRÍTICAS AO LAUDO PERICIAL PELO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA, SEM
BASE EM PROCEDIMENTO CIENTÍFICO EM PARECER FUNDAMENTADO DE ASSISTENTE
TÉCNICO DA PARTE PRODUZIDO NOS PRÓPRIOS AUTOS SOB O CRIVO DO
CONTRADITÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL,
ELABORADO POR MÉDICO DE CONFIANÇA DO JUÍZO E EQUIDISTANTE DAS PARTES,
EM DETRIMENTO DA OPINIÃO PESSOAL DO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA, QUE NÃO
É MÉDICO. DESCABIMENTO DE NOVA PERÍCIA EM CARDIOLOGIA. A PARTE AUTORA
NÃO SUBMETOU AO PERITO DO INSS O EXAME DAS PATOLOGIAS CARDIOLÓGICAS. OS
DOCUMENTOS NOVOS APRESENTADOS APÓS INTERPOSTO O RECURSO NÃO PODEM
SER CONHECIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Juiz
Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Uilton
Reina Cecato, Alexandre Cassettari e Clécio Braschi., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA