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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 42, CAPUT E § 2º, ARTIGOS 59 E 62 E ART. 86, § 1º DA LEI N. º 8. 213/91....

Data da publicação: 04/11/2020, 11:01:04



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5282577-19.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
22/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/10/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-
ACIDENTE. ART. 42, CAPUT E § 2º, ARTIGOS 59 E 62 E ART. 86, § 1º DA LEI N.º 8.213/91.
NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A alegação de nulidade da sentença para a realização de nova perícia médica com especialista
deve ser rejeitada. Os laudos periciais produzidos apresentam-se completos, fornecendo
elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
2. Não comprovada a redução da capacidade ou a incapacidade para o trabalho, desnecessária a
incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios de aposentadoria
por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.
3. Apelação da parte autora não provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5282577-19.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ADAO DORVALINO CANDIDO

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5282577-19.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ADAO DORVALINO CANDIDO
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez,
auxílio-doença ou auxílio-acidente, sobreveio sentença de improcedência dos pedidos,
condenando-se a parte autora ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e
honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), observado o disposto no artigo
98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, alegando cerceamento de defesa e
pugnando pela realização de nova perícia médica com médico especialista, para a comprovação
do cumprimento dos requisitos legais para a concessão dos benefícios postulados.

Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5282577-19.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ADAO DORVALINO CANDIDO
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo
Código de Processo Civil.

Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.

O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado
que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela
definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o
desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do
trabalho.

No caso dos autos, os laudos periciais (id 136286191 e 136286193) atestam que a parte autora,
apesar das moléstias que a acometem, não apresenta redução da capacidade ou incapacidade
para suas atividades laborativas habituais. Referidos laudos apresentam-se completos,
descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se
fundamenta.

Ressalte-se que, apesar da documentação médica apresentada pela parte autora, devem
prevalecer as conclusões do perito judicial, uma vez que este constitui órgão de confiança do
Juízo e equidistante dos interesses em confronto.


Ademais, afastar as conclusões do perito judicial sob o argumento de que o exame pericial não foi
realizado por médico especialista implicaria em negar vigência à legislação em vigor que
regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do profissional da área
médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.

Assim, os benefícios postulados não devem ser concedidos, tendo em vista que restou
devidamente comprovado que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho e que
pode executar atividades que lhe garantam a subsistência, dentre as quais aquelas que
desenvolviam habitualmente, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos
exigidos para a concessão.

Sobre o tema, trago à colação o seguinte precedente deste egrégio Tribunal Regional Federal da
3.ª Região:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL OU PARCIAL: NÃO COMPROVAÇÃO. HIPERTENSÃO
ARTERIAL. "STRESS". INEXISTÊNCIA DE SEQÜELAS OU DE COMPLICAÇÕES
DECORRENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE.
I - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado da Previdência Social que, cumprindo a
carência de doze contribuições mensais, venha a ser considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social. Aplicação dos arts. 42 e
25, I, da Lei nº 8.213/91.
II - O auxílio-doença é devido ao segurado da Previdência Social que, após cumprir a carência de
doze contribuições mensais, ficar incapacitado, por mais de quinze dias, para seu trabalho ou
atividade habitual, não sendo concedido àquele que se filiar ao Regime Geral da Previdência
Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto se a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Inteligência do art. 59 e § único da Lei nº 8.213/91.
III - Comprovados, no caso, apenas os requisitos atinentes à carência e à condição de segurado,
exigidos pela legislação que rege a matéria.
IV - Laudo médico peremptório ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa do autor para
o exercício de sua atividade habitual de motorista. A moléstia diagnosticada (hipertensão arterial
sistêmica), por si só, não causa a incapacidade laborial, ainda que aliada a stress, se não
desenvolveu seqüelas nem evoluiu para algum tipo de cardiopatia ou outro mal incapacitante para
o trabalho.
V - Inocorrência de cerceamento de defesa na recusa e produção de prova testemunhal, por
tratar-se de matéria unicamente de direito, com exaustiva prova literal e pericial. Art. 330, I, do
CPC.
VI - Apelação improvida." (AC n.º 353817-SP, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos,
j. 08/09/2003, DJU 02/10/2003, p. 235).

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da
fundamentação.

É o voto.







E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-
ACIDENTE. ART. 42, CAPUT E § 2º, ARTIGOS 59 E 62 E ART. 86, § 1º DA LEI N.º 8.213/91.
NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A alegação de nulidade da sentença para a realização de nova perícia médica com especialista
deve ser rejeitada. Os laudos periciais produzidos apresentam-se completos, fornecendo
elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
2. Não comprovada a redução da capacidade ou a incapacidade para o trabalho, desnecessária a
incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios de aposentadoria
por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.
3. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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