Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002927-09.2017.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-
ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.
- A parte autora, motorista, contando atualmente com 48 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial, em 18/09/2018.
- O laudo atesta que o periciado apresenta quadro de cervicalgia e lombalgia, sem sinais clínicos
de agudizações. Conclui pela inexistência de incapacidade laborativa do ponto de vista
ortopédico.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que o requerente não está incapacitado para o trabalho.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de
acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar
as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o
exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada
uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o
estado de saúde do requerente.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente
para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o
Magistrado é desprovido.
- O recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a
capacidade do profissional indicado para este mister e as respostas aos quesitos formulados
encontram-se no corpo do laudo, de forma que em nada modificaria o resultado na demanda,
uma vez que não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante
das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de
benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- O autor não faz jus ao auxílio-acidente, haja vista não ter comprovado a redução da capacidade
para o desempenho do labor habitualmente exercido.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o
exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por
invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que
possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- Também não comprovou a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia, que autorizaria a concessão de auxílio-acidente; dessa
forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
- Preliminar rejeitada.
- Apelo da parte autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002927-09.2017.4.03.6119
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: EMERSON ALEXANDER DORTA
Advogados do(a) APELANTE: DERICK VAGNER DE OLIVEIRA ANDRIETTA - SP360176-A,
VAGNER ANDRIETTA - SP138847-A, MARINA ANTONIA CASSONE - SP86620-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002927-09.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: EMERSON ALEXANDER DORTA
Advogados do(a) APELANTE: MARINA ANTONIA CASSONE - SP86620-A, VAGNER
ANDRIETTA - SP138847-A, DERICK VAGNER DE OLIVEIRA ANDRIETTA - SP360176-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de pedido inicial de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, com indenização
por danos morais.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a perícia médica judicial
concluiu pela inexistência de incapacidade para o labor.
Inconformada, apela a parte autora, alegando preliminarmente cerceamento de defesa face à
ausência de respostas aos quesitos apresentados, motivo pelo qual requer a anulação do julgado
para realização de nova perícia. Sustenta, no mérito em síntese, que restou demonstrado nos
autos o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
rtpereir
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002927-09.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: EMERSON ALEXANDER DORTA
Advogados do(a) APELANTE: MARINA ANTONIA CASSONE - SP86620-A, VAGNER
ANDRIETTA - SP138847-A, DERICK VAGNER DE OLIVEIRA ANDRIETTA - SP360176-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A preliminar será analisada com o mérito.
O pedido é de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente. O primeiro
benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos
requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens
prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade
laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que
tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59),
cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a
qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
De outro lado, o auxílio-acidente previsto no art. 86, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei
9.528/97, será devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente
de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho
que habitualmente exercia.
Com a inicial vieram documentos.
A parte autora, motorista, contando atualmente com 48 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial, em 18/09/2018.
O laudo atesta que o periciado apresenta quadro de cervicalgia e lombalgia, sem sinais clínicos
de agudizações. Conclui pela inexistência de incapacidade laborativa do ponto de vista
ortopédico.
Observa-se que as enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
Além do que, o perito foi claro ao afirmar que o requerente não está incapacitado para o trabalho.
Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu
convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto
a diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou, após perícia médica, a
capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de
que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça
suficiente a apontar o estado de saúde do requerente.
No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o
encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente
para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o
Magistrado é desprovido.
Acrescente-se, ainda, que o recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a
idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister e as respostas aos quesitos
formulados encontram-se no corpo do laudo, de forma que em nada modificaria o resultado na
demanda, uma vez que não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja
respondida no laudo.
Portanto, rejeito as alegações não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Esclareça-se que, sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve
prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional
equidistante das partes.
Cumpre ressaltar que a existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para
fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
Verifica-se que o autor não faz jus ao auxílio-acidente, que se traduz em verdadeira indenização,
haja vista não ter comprovado a redução da capacidade para o desempenho do labor
habitualmente exercido.
Assim, neste caso, o exame do conjunto probatório mostra que a parte autora não logrou
comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer
atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do
art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e
temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei
8.212/91. Também não comprovou a existência de sequelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, que autorizaria a concessão de auxílio-
acidente, conforme disposto no artigo no art. 86, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei
9.528/97, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
Logo, correta a solução da demanda.
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
Pelas razões expostas, rejeito a preliminar e nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-
ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.
- A parte autora, motorista, contando atualmente com 48 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial, em 18/09/2018.
- O laudo atesta que o periciado apresenta quadro de cervicalgia e lombalgia, sem sinais clínicos
de agudizações. Conclui pela inexistência de incapacidade laborativa do ponto de vista
ortopédico.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que o requerente não está incapacitado para o trabalho.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de
acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar
as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o
exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada
uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o
estado de saúde do requerente.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o
encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente
para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o
Magistrado é desprovido.
- O recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a
capacidade do profissional indicado para este mister e as respostas aos quesitos formulados
encontram-se no corpo do laudo, de forma que em nada modificaria o resultado na demanda,
uma vez que não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante
das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de
benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- O autor não faz jus ao auxílio-acidente, haja vista não ter comprovado a redução da capacidade
para o desempenho do labor habitualmente exercido.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o
exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por
invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que
possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- Também não comprovou a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia, que autorizaria a concessão de auxílio-acidente; dessa
forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
- Preliminar rejeitada.
- Apelo da parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA