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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDENTE. MANTER. PERÍCIA NÃO CONFIRMA. TRF3. 5002173-96.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:36:08

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDENTE. MANTER. PERÍCIA NÃO CONFIRMA. - O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou auxílio-acidente. - A parte autora, qualificada como “ajudante de produção”, atualmente com 47 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O experto informa diagnósticos de “abaulamento discal cervical e lombar, tenossinovite de Quervain, síndrome do túnel do carpo e bursite do ombro”, e conclui que “não apresenta incapacidade laborativa para atividade declarada”. Em resposta aos quesitos, o perito ainda aponta que é possível a continuidade do exercício da atividade habitual e que “não houve redução da capacidade laborativa”. - Observa-se que as enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar e o perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa, além do que, não foi verificada redução de sua aptidão para o trabalho. - Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. - Assim, neste caso, o exame do conjunto probatório mostra que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91. Também não comprovou a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, que autorizaria a concessão de auxílio-acidente, conforme disposto no artigo no art. 86, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Recurso improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002173-96.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 21/08/2019, Intimação via sistema DATA: 23/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5002173-96.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
21/08/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/08/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-
ACIDENTE. IMPROCEDENTE. MANTER. PERÍCIA NÃO CONFIRMA.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou auxílio-acidente.
- A parte autora, qualificada como “ajudante de produção”, atualmente com 47 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- O experto informa diagnósticos de “abaulamento discal cervical e lombar, tenossinovite de
Quervain, síndrome do túnel do carpo e bursite do ombro”, e conclui que “não apresenta
incapacidade laborativa para atividade declarada”. Em resposta aos quesitos, o perito ainda
aponta que é possível a continuidade do exercício da atividade habitual e que “não houve
redução da capacidade laborativa”.
- Observa-se que as enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar e o
perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa, além do que, não foi verificada
redução de sua aptidão para o trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu
convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Assim, neste caso, o exame do conjunto probatório mostra que a parte autora não logrou
comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente
para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência
de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme
disposto no art. 59 da Lei 8.212/91. Também não comprovou a existência de sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, que autorizaria a
concessão de auxílio-acidente, conforme disposto no artigo no art. 86, da Lei 8.213/91, com
redação dada pela Lei 9.528/97, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não
merece ser reconhecido.
- Recurso improvido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002173-96.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: VERA LUCIA BEZERRA

Advogado do(a) APELANTE: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002173-96.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: VERA LUCIA BEZERRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Cuida-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a perícia judicial concluiu

pela aptidão para o exercício do labor habitual.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que demonstrada a inaptidão para
o labor. Aduz ser o laudo pericial contraditório em partes e ressalta a necessidade de manutenção
de programa de reabilitação profissional.
É o relatório.















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002173-96.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: VERA LUCIA BEZERRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou auxílio-acidente. O primeiro
benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos
requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens
prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade
laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que
tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59),

cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a
qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
O auxílio-acidente, por sua vez, está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada
pela Lei nº 9.528/97, e será concedido, como indenização, ao segurado que, após a consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Com a inicial vieram documentos.
A parte autora, qualificada como “ajudante de produção”, atualmente com 47 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial.
O experto informa diagnósticos de “abaulamento discal cervical e lombar, tenossinovite de
Quervain, síndrome do túnel do carpo e bursite do ombro”, e conclui que “não apresenta
incapacidade laborativa para atividade declarada”. Em resposta aos quesitos, o perito aponta que
é possível a continuidade do exercício da atividade habitual e que “não houve redução da
capacidade laborativa”.
Observa-se que as enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar e o
perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa, além do que, não foi verificada
redução de sua aptidão para o trabalho.
Tendo em vista tais conclusões, não há que se falar em submissão da requerente a processo de
reabilitação profissional.
Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu
convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto
a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a
capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de
que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça
suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o
encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente
para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o
Magistrado é desprovido.
Acrescente-se, ainda, que a recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a
idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
Esclareça-se que, sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve
prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional
equidistante das partes.
Cumpre ressaltar que a existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para
fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
Assim, neste caso, o exame do conjunto probatório mostra que a parte autora não logrou
comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente
para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria
por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência
de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme
disposto no art. 59 da Lei 8.212/91. Também não comprovou a existência de sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, que autorizaria a
concessão de auxílio-acidente, conforme disposto no artigo no art. 86, da Lei 8.213/91, com
redação dada pela Lei 9.528/97, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não
merece ser reconhecido.

Logo, correta a solução da demanda, que segue o entendimento jurisprudencial pacificado.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PRECLUSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. A prova pericial deve ser impugnada na forma prevista nos artigos 425, 435 e 437 do CPC.
Preclusão consumativa.
2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que comprove a incapacidade e a carência
de 12 (doze) contribuições mensais.
3. A prova pericial acostada aos autos revela que a apelante não sofre qualquer incapacidade
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4. Não preenchidos os requisitos legais para obtenção do benefício de aposentadoria por
invalidez (artigo 42 da Lei nº 8.213/91), correta a sentença que o indeferiu.
5. Recurso improvido.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 803047 - Órgão Julgador: Segunda Turma, DJ Data:
11/02/2003 Página: 190 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS HABITUAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O auxílio-doença somente é devido ao segurado que comprove os requisitos do artigo 59 da
Lei nº 8.213/91.
2. Tendo o laudo pericial concluído que o autor não está incapacitado para o exercício de suas
funções laborativas habituais, não faz jus à concessão de auxílio-doença, nos termos dos artigos
59 e 62 da Lei nº 8.213/91.
3. Ante a ausência de comprovação de incapacidade laboral, é desnecessária a incursão sobre
os demais requisitos exigidos para a concessão do auxílio-doença.
4. Apelação do autor improvida.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 285835 - Órgão Julgador: Décima Turma, DJ Data:
18/09/2004 Página: 589 - Rel. Juiz GALVÃO MIRANDA).
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-
ACIDENTE. IMPROCEDENTE. MANTER. PERÍCIA NÃO CONFIRMA.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou auxílio-acidente.
- A parte autora, qualificada como “ajudante de produção”, atualmente com 47 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial.

- O experto informa diagnósticos de “abaulamento discal cervical e lombar, tenossinovite de
Quervain, síndrome do túnel do carpo e bursite do ombro”, e conclui que “não apresenta
incapacidade laborativa para atividade declarada”. Em resposta aos quesitos, o perito ainda
aponta que é possível a continuidade do exercício da atividade habitual e que “não houve
redução da capacidade laborativa”.
- Observa-se que as enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar e o
perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa, além do que, não foi verificada
redução de sua aptidão para o trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu
convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Assim, neste caso, o exame do conjunto probatório mostra que a parte autora não logrou
comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente
para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria
por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência
de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme
disposto no art. 59 da Lei 8.212/91. Também não comprovou a existência de sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, que autorizaria a
concessão de auxílio-acidente, conforme disposto no artigo no art. 86, da Lei 8.213/91, com
redação dada pela Lei 9.528/97, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não
merece ser reconhecido.
- Recurso improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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