Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5167138-57.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA/AUXILIO-
ACIDENTE. SENTENÇA ULTRA PETITAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Verifica-se pela inicial que a autora requereu o restabelecimento do benefício de auxílio-doença
ou, concessão da aposentadoria por invalidez ou, ainda, a concessão do auxílio-acidente.
Contudo, a r. sentença concedeu a parte autora o benefício de auxílio doença acidentário,
ampliando, assim, o pedido inicial, o que configura o julgamento ultra petita, cumprindo reduzir a
decisão recorrida aos termos da pretensão da parte autora, a teor do que rezam os arts. 141 e
492 do Código de Processo Civil de 2015. Assim, reduzo a sentença ultra petita aos limites do
pedido.
2. Afasto a alegação de ocorrência de coisa julgada levantada pelo INSS. Examinando a peça
inaugural do processo anteriormente ajuizado pela parte autora com a petição inicial da presente
demanda, infere-se tratar-se, aquele, de pedido de restabelecimento de auxílio-doença desde a
cessação do benefício em 13/12/2007 ou, concessão da aposentadoria por invalidez e, nestes
autos a autora requer o restabelecimento do auxílio-doença desde 09/05/2016 ou concessão da
aposentadoria por invalidez. Assim, não está configurada a tríplice identidade (mesmas partes,
causa de pedir e pedido) necessárias ao reconhecimento da coisa julgada.
3. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. Em perícia judicial realizada em 04/07/2017 (id 124675424 p. 1/5 e c124675450 p. ½), quando
contava a parte autora com 53 anos de idade, concluiu o perito que há Incapacidade parcial
temporária. Incapacidade Temporária porque a periciada se apresentou ao exame físico com
condições favoráveis a uma recuperação. Incapacidade parcial porque a periciada tem a limitação
para o exercício da atividade laboral atual, mas após tratamento especializado por 3 (três) meses
(afastada do trabalho e recebendo auxílio) poderá continuar a trabalhar, porém com a restrição ao
esforço repetitivo.
5. Relata que a periciada se apresentou com bom estado geral, entrou deambulando sem
dificuldade, com memória e raciocínio preservados, sem problemas para se movimentar e
condições favoráveis a uma recuperação. Portanto, devido o quadro clínico apresentado durante
o exame pericial e as possibilidades de sua recuperação, ainda que parcial, consideramos a
incapacidade da periciada por 3(três) meses para tratamento (afastada do trabalho e recebendo
auxílio) e retorno a atividade laborativa, readaptada. Concluindo, por fim, que a Periciada tem
incapacidade parcial temporária.
6. Com relação à qualidade de segurada, verifica-se pelas informações constantes dos autos (id
124675389 p. 4), que a autora recebeu benefício de auxílio doença de 06/09/2004 a 09/05/2016,
tendo o perito indicado como início de incapacidade em 2004 (item 9 – id 124675424 p. 3),
detinha, à época a qualidade de segurada, tendo também cumprido o carência legal.
7. Desta forma, cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora ao restabelecimento do
benefício de auxílio doença, desde a cessação indevida em 09/05/2016, vez que já se encontrava
incapacitada, segundo o laudo pericial.
8. Sentença ultra petita reduzida aos limites do pedido. Preliminar rejeitada. Mérito da apelação
do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5167138-57.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELSINA BERNARDES
Advogados do(a) APELADO: CARLA MARIA POLIDO BRAMBILLA - SP349229-N, EDIR
BATISTA DE OLIVEIRA - SP297146-N, PAULO CESAR SOARES - SP143149-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5167138-57.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELSINA BERNARDES
Advogados do(a) APELADO: CARLA MARIA POLIDO BRAMBILLA - SP349229-N, EDIR
BATISTA DE OLIVEIRA - SP297146-N, PAULO CESAR SOARES - SP143149-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por NELSINA BERNARDES em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando ao restabelecimento do benefício de auxílio-
doença ou, aposentadoria por invalidez, ou, ainda, o auxílio-acidente.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para o fim de condenar o INSS a conceder o benefício
do auxílio-doença acidentário em favor da parte autora, a partir da data da cessação do benefício
concedido anteriormente. Condeno o réu no pagamento das parcelas vencidas, corrigidas
monetariamente a partir de cada vencimento, descontando-se eventuais valores já pagos, na
forma das Súmulas 08 do TRF3 e 148 do STJ, bem como da Lei nº 6.899/81 e da legislação
superveniente, e acrescidas de juros moratórios, a partir da citação. Os juros moratórios são
fixados conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97. Por força da sucumbência, arcará o réu com a verba
honorária, fixada em 10% das prestações vencidas e pendentes até a data da sentença, nos
moldes da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, ficando isento das custas e despesas
processuais, conforme dispõe o Artigo 8º, § 1º da Lei 8.620/93. Foi concedida a tutela.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (CPC art. 496, §3°, I, do CPC).
O INSS interpôs apelação, alegando ocorrência de coisa julgada reflexa, uma vez que a autora
ajuizou ação visando o restabelecimento de auxílio-doença anteriormente. Alega que não há nada
nos autos nada que demonstre que a moléstia que aduz ser portadora a autora está relacionada
aos seus serviços. Ademais, sequer houve análise por parte do perito quanto às funções da
autora e suas condições de trabalho, bem como dos documentos médicos. Aduz que a referida
incapacidade tem como origem um processo degenerativo do corpo. Não eclode de forma
abrupta, mas lentamente se instala no corpo, sendo natural com o passar dos anos, ou seja, uma
degeneração natural oriunda do avançar da idade. Não há cabimento a concessão de benefício
acidentário, pois a limitação da parte autora não é oriunda de acidente do trabalho, mas sim de
doença degenerativa que lhe acometeu em 2004, quando da concessão de benefício por
incapacidade comum. A sentença deve ser reformada, pois NÃO HÁ INCAPACIDADE que
impeça a parte autora de desenvolver atividades laborativas, pois embora portador de limitações
funcionais, tal condição não a incapacita para as mais variadas atividades laborativas, pois a
restrição somente atinge atividades laborativas específicas. Requer-se digne esse Egrégio
Tribunal em receber as presentes Razões de Recurso de Apelação, pois tempestivo, para
conhecê-las e ao final julgar pelo PROVIMENTO deste recurso, reformando a r. decisão de
primeiro grau, para se julgar improcedente a pretensão autoral ao benefício por acidente do
trabalho.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5167138-57.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELSINA BERNARDES
Advogados do(a) APELADO: CARLA MARIA POLIDO BRAMBILLA - SP349229-N, EDIR
BATISTA DE OLIVEIRA - SP297146-N, PAULO CESAR SOARES - SP143149-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Verifica-se pela inicial que a autora requereu o restabelecimento do benefício de auxílio-doença
ou, concessão da aposentadoria por invalidez ou, ainda, a concessão do auxílio-acidente.
Contudo, a r. sentença concedeu a parte autora o benefício de auxílio doença acidentário,
ampliando, assim, o pedido inicial, o que configura o julgamento ultra petita, cumprindo reduzir a
decisão recorrida aos termos da pretensão da parte autora, a teor do que rezam os arts. 141 e
492 do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, reduzo a sentença ultra petita aos limites do pedido.
Afasto a alegação de ocorrência de coisa julgada levantada pelo INSS. Examinando a peça
inaugural do processo anteriormente ajuizado pela parte autora com a petição inicial da presente
demanda, infere-se tratar-se, aquele, de pedido de restabelecimento de auxílio-doença desde a
cessação do benefício em 13/12/2007 ou, concessão da aposentadoria por invalidez e, nestes
autos a autora requer o restabelecimento do auxílio-doença desde 09/05/2016 ou concessão da
aposentadoria por invalidez. Assim, não está configurada a tríplice identidade (mesmas partes,
causa de pedir e pedido) necessárias ao reconhecimento da coisa julgada.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze
meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
A autora pleiteia na inicial o restabelecimento do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, espécie 31, nº
505.329.773-4, desde a data da cessação ocorrida em 09/05/2016, tendo em vista que não se
encontra apta para retornar às atividades antes desenvolvidas e, ao final, seja concedida a
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ou AUXÍLIO-ACIDENTE.
Os exames acostados aos autos indicam tendinopatia do tendão supra espinhal, uncoartrose de
C3/C4 à esquerda, escoliose lombar de convexidade à esquerda e esclerose dos elementos
posteriores de L3 e S1 (US de 30/08/2016 e RX de 09/09/2016).
E em perícia judicial realizada em 04/07/2017 (id 124675424 p. 1/5 e c124675450 p. ½), quando
contava a parte autora com 53 anos de idade, concluiu o perito que há Incapacidade parcial
temporária. Incapacidade Temporária porque a periciada se apresentou ao exame físico com
condições favoráveis a uma recuperação. Incapacidade parcial porque a periciada tem a limitação
para o exercício da atividade laboral atual, mas após tratamento especializado por 3 (três) meses
(afastada do trabalho e recebendo auxílio) poderá continuar a trabalhar, porém com a restrição ao
esforço repetitivo.
Relata que a periciada se apresentou com bom estado geral, entrou deambulando sem
dificuldade, com memória e raciocínio preservados, sem problemas para se movimentar e
condições favoráveis a uma recuperação. Portanto, devido o quadro clínico apresentado durante
o exame pericial e as possibilidades de sua recuperação, ainda que parcial, consideramos a
incapacidade da periciada por 3(três) meses para tratamento (afastada do trabalho e recebendo
auxílio) e retorno a atividade laborativa, readaptada.
Concluindo, por fim, que a Periciada tem incapacidade parcial temporária.
Com relação à qualidade de segurada, verifica-se pelas informações constantes dos autos (id
124675389 p. 4), que a autora recebeu benefício de auxílio doença de 06/09/2004 a 09/05/2016,
tendo o perito indicado como início de incapacidade em 2004 (item 9 – id 124675424 p. 3),
detinha, à época a qualidade de segurada, tendo também cumprido o carência legal.
Desta forma, cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora ao restabelecimento do
benefício de auxílio doença, desde a cessação indevida em 09/05/2016, vez que já se encontrava
incapacitada, segundo o laudo pericial.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, reduzo a sentença ultra petita aos limites do pedido, rejeito a matéria preliminar e,
no mérito, nego provimento à apelação do INSS, para manter a r. sentença, nos termos acima
consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA/AUXILIO-
ACIDENTE. SENTENÇA ULTRA PETITAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Verifica-se pela inicial que a autora requereu o restabelecimento do benefício de auxílio-doença
ou, concessão da aposentadoria por invalidez ou, ainda, a concessão do auxílio-acidente.
Contudo, a r. sentença concedeu a parte autora o benefício de auxílio doença acidentário,
ampliando, assim, o pedido inicial, o que configura o julgamento ultra petita, cumprindo reduzir a
decisão recorrida aos termos da pretensão da parte autora, a teor do que rezam os arts. 141 e
492 do Código de Processo Civil de 2015. Assim, reduzo a sentença ultra petita aos limites do
pedido.
2. Afasto a alegação de ocorrência de coisa julgada levantada pelo INSS. Examinando a peça
inaugural do processo anteriormente ajuizado pela parte autora com a petição inicial da presente
demanda, infere-se tratar-se, aquele, de pedido de restabelecimento de auxílio-doença desde a
cessação do benefício em 13/12/2007 ou, concessão da aposentadoria por invalidez e, nestes
autos a autora requer o restabelecimento do auxílio-doença desde 09/05/2016 ou concessão da
aposentadoria por invalidez. Assim, não está configurada a tríplice identidade (mesmas partes,
causa de pedir e pedido) necessárias ao reconhecimento da coisa julgada.
3. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. Em perícia judicial realizada em 04/07/2017 (id 124675424 p. 1/5 e c124675450 p. ½), quando
contava a parte autora com 53 anos de idade, concluiu o perito que há Incapacidade parcial
temporária. Incapacidade Temporária porque a periciada se apresentou ao exame físico com
condições favoráveis a uma recuperação. Incapacidade parcial porque a periciada tem a limitação
para o exercício da atividade laboral atual, mas após tratamento especializado por 3 (três) meses
(afastada do trabalho e recebendo auxílio) poderá continuar a trabalhar, porém com a restrição ao
esforço repetitivo.
5. Relata que a periciada se apresentou com bom estado geral, entrou deambulando sem
dificuldade, com memória e raciocínio preservados, sem problemas para se movimentar e
condições favoráveis a uma recuperação. Portanto, devido o quadro clínico apresentado durante
o exame pericial e as possibilidades de sua recuperação, ainda que parcial, consideramos a
incapacidade da periciada por 3(três) meses para tratamento (afastada do trabalho e recebendo
auxílio) e retorno a atividade laborativa, readaptada. Concluindo, por fim, que a Periciada tem
incapacidade parcial temporária.
6. Com relação à qualidade de segurada, verifica-se pelas informações constantes dos autos (id
124675389 p. 4), que a autora recebeu benefício de auxílio doença de 06/09/2004 a 09/05/2016,
tendo o perito indicado como início de incapacidade em 2004 (item 9 – id 124675424 p. 3),
detinha, à época a qualidade de segurada, tendo também cumprido o carência legal.
7. Desta forma, cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora ao restabelecimento do
benefício de auxílio doença, desde a cessação indevida em 09/05/2016, vez que já se encontrava
incapacitada, segundo o laudo pericial.
8. Sentença ultra petita reduzida aos limites do pedido. Preliminar rejeitada. Mérito da apelação
do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu reduzir a r. sentença ultra petita aos limites do pedido, rejeitar a matéria
preliminar e no mérito, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA