D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017068-26.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio doença, ou benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência de incapacidade, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios no valor de R$300,00, ressaltando a observação à gratuidade processual (Art. 12, da Lei nº 1.060/50).
O autor pleiteia a reforma da r. sentença.
Com as contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
A presente ação foi ajuizada em 17.02.2012.
Quanto à capacidade laborativa, o laudo, relativo ao exame realizado em 18.10.2012, atesta que o autor padece de sequelas de paralisia infantil: hipodistrofia em hemicorpo à esquerda, com deformidade em mão e braço esquerdo, não tendo sido constatada incapacidade laborativa (fls. 123/126).
Conforme os dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, o autor, após a propositura da ação (17.02.2012), e após o exame pericial (18.10.2012), permaneceu em atividade, mantendo vínculo empregatício, com última remuneração recebida em março/2016.
A conclusão pericial de ausência de incapacidade, associada à permanência em atividade após o exame pericial, permitem a conclusão de que a patologia que acomete o autor não gera incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais, não sendo possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido.
Confiram-se:
Assim, ausente um dos requisitos, a análise dos demais fica prejudicada, não fazendo jus aos benefícios por incapacidade.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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