Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001846-88.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.
- Consoante entendimento assente perante o C. STJ, "em matéria previdenciária, é possível ao
magistrado flexibilizar o exame do pedido veiculado na peça exordial, e, portanto, conceder
benefício diverso do que foi inicialmente pleiteado, desde que preenchidos os requisitos legais
para tanto, sem que tal técnica configure julgamento extra petita ou ultra petita” (AgInt no AREsp
1706804/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe
29/06/2021).
- Entretanto, na forma dos precedentes firmados no âmbito desta E. Corte Regional, o princípio
da fungibilidade se aplica somente em relação aos benefícios de mesma natureza, não sendo
aplicável, destarte, entre benefícios de caráter previdenciário e assistencial. Precedentes.
- Afere-se que a parte autora deduziu pedido de concessão do benefício de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, o qual foi julgado improcedente, passando a postular, na via recursal,
o benefício de prestação continuada com supedâneo no princípio da fungibilidade, o que,
entretanto, não se afigura cabível.
- Apelação não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001846-88.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: IVONETE ASEVEDO CAVALCANTE BENITES
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS3440-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001846-88.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: IVONETE ASEVEDO CAVALCANTE BENITES
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS3440-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de apelação interposta por Ivonete Asevedo Cavalcante Benites contra sentença
proferida em demanda previdenciária que julgou improcedente o pedido, porquanto a
incapacidade seria anterior à filiação ao RGPS.
A parte autora sustenta, em síntese, a aplicabilidade do princípio da fungibilidade entre os
benefícios concedidos pelo INSS, razão por que, estando cumpridos os requisitos previstos no
art. 203, V, da CF, bem como no art. 20 da Lei nº 8.742/93, pugna pela concessão do benefício
de prestação continuada.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
ms
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001846-88.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: IVONETE ASEVEDO CAVALCANTE BENITES
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS3440-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Consoante entendimento assente perante o C. STJ, "em matéria previdenciária, é possível ao
magistrado flexibilizar o exame do pedido veiculado na peça exordial, e, portanto, conceder
benefício diverso do que foi inicialmente pleiteado, desde que preenchidos os requisitos legais
para tanto, sem que tal técnica configure julgamento extra petita ou ultra petita” (AgInt no
AREsp 1706804/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/06/2021, DJe 29/06/2021).
Entretanto, na forma dos precedentes firmados no âmbito desta E. Corte Regional, o princípio
da fungibilidade se aplica somente em relação aos benefícios de mesma natureza, não sendo
aplicável, destarte, entre benefícios de caráter previdenciária e assistencial.
Sobre o tema:
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. RAZÕES
DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Os fundamentos veiculados no recurso de
apelação afiguram-se dissociados do conteúdo decisório da sentença guerreada. - Não
impugnada, nas razões do recurso, a controvérsia na qual se fundamenta a sentença, evidente
a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, não comportando conhecimento o apelo
ofertado. - Conquanto o c. Superior Tribunal de Justiça albergue entendimento no sentido de
que "o pleito contido na peça inaugural, mormente quando se trata de benefício com caráter
previdenciário, deve ser analisado com certa flexibilidade", o princípio da fungibilidade se
aplicaria, apenas, aos benefícios de mesma natureza, qual seja, previdenciária, o que não
ocorre com o benefício assistencial. Precedentes. - Recurso de apelação não conhecido.
(TRF3 - ApCiv 5642051-76.2019.4.03.9999. RELATOR: Juiz Federal Convocado VANESSA
VIEIRA DE MELLO, 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/02/2020)
BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART.
203 DA CF/88 E LEI 8.742/93. SEGURADO OBRIGATÓRIO DO REGIME GERAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. 1. O benefício de prestação continuada,
regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um
salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou
mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida
por sua família. 2. Os extratos do CNIS juntados aos autos demonstram que a autora é
segurada obrigatória da Previdência Social, e que está usufruindo do benefício de
aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo (DER) em
30/04/2015, e termo inicial (DIB) fixado em 27/02/2012 (fls. 205/207). 3. Comprovado nos autos
que antes da propositura da ação em 25/01/2010, objetivando a concessão do benefício de
amparo assistencial ao deficiente, a autora estava inscrita no Regime Geral da Previdência
Social, por certo não se insere no rol dos destinatários do benefício assistencial, porquanto o
RGPS lhe assegura o direito aos benefícios decorrentes de incapacidade, como auxílio doença
ou invalidez, além de outros elencados no Art. 18, da Lei 8.213/91. 4. Conquanto a E. Corte
Superior oriente no sentido de que em matéria previdenciária, o pleito contido na peça inaugural
deve ser analisado com certa flexibilidade, cabe destacar que não há pedido expresso para a
concessão do benefício de auxílio doença, de modo que qualquer decisão nesse sentido
configuraria julgamento extra petita, porquanto o princípio da fungibilidade se aplica apenas aos
benefícios da mesma natureza previdenciária, o que não é o caso dos autos.5. O benefício
assistencial não é substituto do benefício de auxílio doença, tampouco se destina à
complementação de renda e sua finalidade primeira é prover as necessidades básicas dos
hipossuficientes, independentemente de contribuições, que não sobreviveriam sem o amparo
Estatal. 6. Apelação desprovida.
(TRF3 - ApCiv 0049958-86.2012.4.03.9999. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL
BAPTISTA PEREIRA, DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/04/2017)
No caso dos autos, afere-se que a parte autora deduziu pedido de concessão do benefício de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o qual foi julgado improcedente, passando a
postular, na via recursal, o benefício de prestação continuada com supedâneo no princípio da
fungibilidade, o que, entretanto, não se afigura cabível, consoante expendido acima (ID
1852358 - Pág. 6).
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.
- Consoante entendimento assente perante o C. STJ, "em matéria previdenciária, é possível ao
magistrado flexibilizar o exame do pedido veiculado na peça exordial, e, portanto, conceder
benefício diverso do que foi inicialmente pleiteado, desde que preenchidos os requisitos legais
para tanto, sem que tal técnica configure julgamento extra petita ou ultra petita” (AgInt no
AREsp 1706804/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
21/06/2021, DJe 29/06/2021).
- Entretanto, na forma dos precedentes firmados no âmbito desta E. Corte Regional, o princípio
da fungibilidade se aplica somente em relação aos benefícios de mesma natureza, não sendo
aplicável, destarte, entre benefícios de caráter previdenciário e assistencial. Precedentes.
- Afere-se que a parte autora deduziu pedido de concessão do benefício de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, o qual foi julgado improcedente, passando a postular, na via
recursal, o benefício de prestação continuada com supedâneo no princípio da fungibilidade, o
que, entretanto, não se afigura cabível.
- Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA