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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. VERIFICADA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MANTIDA A SENTE...

Data da publicação: 13/04/2021, 15:00:59

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. VERIFICADA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MANTIDA A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO. - No caso, a autora não controverteu o fato de não ter buscado administrativamente a prorrogação do benefício antes do ajuizamento da presente ação. - O interesse processual relaciona-se a três requisitos: a utilidade, segundo a qual o processo deve abarcar alguma situação de vantagem para aquele que propõe a demanda; a necessidade, verificada quanto se evidencia a impossibilidade de se obter a satisfação do Direito alegado sem intervenção do Estado-juiz, ou seja, deve se ter resistência a pretensão do autor. E por fim, adequação, conceituada como a aptidão da via processual escolhida para que o Estado-juiz possa tutelar o direito subjetivo alegado. - Em face da inexistência de requerimento administrativo visando a prorrogação do benefício não há interesse de agir, não se vislumbrando resistência da ré em apreciar o pedido da parte autora. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003895-34.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 25/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003895-34.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: GABRIELA BRAZ DE ASSIS

Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003895-34.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: GABRIELA BRAZ DE ASSIS

Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

­R E L A T Ó R I O

 

 

Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a partir da data do indeferimento administrativo.

O juízo a quo julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil em razão da falta de interesse de agir dado que a requerente não apresentou pedido de prorrogação do benefício.

A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a existência de interesse de agir dado foi proposta ação judicial em 10/7/2019 e o benefício na via administrativa foi deferido apenas em setembro de 2019.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

 

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003895-34.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: GABRIELA BRAZ DE ASSIS

Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

­V O T O

 

 

Alega a autora, preliminarmente, que não há que se falar em perda do objeto da ação, pois, o benefício administrativo foi analisado após três meses da distribuição da presente demanda.

O juízo a quo entendeu que a apelante deveria ter protocolado pedido de prorrogação do benefício administrativamente e que sem mencionado requisito procedimental não havia resistência do INSS em prorrogar o auxílio-doença da autora ou converte-lo em aposentadoria por invalidez, logo,  não havia interesse de agir.

Com efeito, o art.17, do Código de Processo Civil assim dispõe: Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

O interesse processual relaciona-se a três requisitos: a utilidade, segundo a qual o processo deve abarcar alguma situação de vantagem para aquele que propõe a demanda; a necessidade, verificada quanto se evidencia a impossibilidade de se obter a satisfação do Direito alegado sem intervenção do Estado-juiz, ou seja, deve se ter resistência a pretensão do autor. E por fim, adequação, conceituada como a aptidão da via processual escolhida para que o Estado-juiz possa tutelar o direito subjetivo alegado.

No presente caso, há utilidade, dado que o implemento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez se demonstra uma vantagem ao apelante.

Aliado a isso, a propositura de ação de concessão de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez se mostra apta a via processual eleita para apreciação do pedido vinculado aos fatos narrados.

Por fim, denota-se a autora não controverteu o fato alegado de que não havia proposto pedido de prorrogação do benefício antes de ingressar em juízo pleiteando a prorrogação, logo, não cumprido o requisito necessidade, dado que não há resistência do demandado em conceder o benefício pleiteado e não há indispensabilidade da intervenção do Estado-juiz.

Salienta-se, inclusive, que se depreende do documento constante na fl. 60, Id. 132067813, que a autora protocolou pedido de prorrogação em 7/11/2018 e que tal requerimento foi concedido em 20/11/2018, logo, não há que se falar em demora ou resistência da Autarquia ré em analisar o pedido da apelante, e portanto, não há interesse de agir, devendo ser mantida a sentença  de extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

Posto isso, nego provimento à apelação.

É o voto.

 

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. VERIFICADA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.

MANTIDA A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO.

- No caso, a autora não controverteu o fato de não ter buscado administrativamente a prorrogação do benefício antes do ajuizamento da presente ação.

-

O interesse processual relaciona-se a três requisitos: a utilidade, segundo a qual o processo deve abarcar alguma situação de vantagem para aquele que propõe a demanda; a necessidade, verificada quanto se evidencia a impossibilidade de se obter a satisfação do Direito alegado sem intervenção do Estado-juiz, ou seja, deve se ter resistência a pretensão do autor. E por fim, adequação, conceituada como a aptidão da via processual escolhida para que o Estado-juiz possa tutelar o direito subjetivo alegado.

- Em face da inexistência de requerimento administrativo visando a prorrogação do benefício não há interesse de agir, não se vislumbrando resistência da ré em apreciar o pedido da parte autora.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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