Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5302939-42.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO
DE DEFESA INEXISTENTE. VERIFICADA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
MANTIDA A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
- No caso, a autora não controverteu o fato de não ter buscado administrativamente a
prorrogação do benefício antes do ajuizamento da presente ação.
- O interesse processual relaciona-se a três requisitos: a utilidade, segundo a qual o processo
deve abarcar alguma situação de vantagem para aquele que propõe a demanda; a necessidade,
verificada quanto se evidencia a impossibilidade de se obter a satisfação do Direito alegado sem
intervenção do Estado-juiz, ou seja, deve se ter resistência a pretensão do autor. E por fim,
adequação, conceituada como a aptidão da via processual escolhida para que o Estado-juiz
possa tutelar o direito subjetivo alegado.
- Em face da inexistência de requerimento administrativo visando a prorrogação do benefício não
há interesse de agir, não se vislumbrando resistência da ré em apreciar o pedido da parte autora.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5302939-42.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ANTONIO CORDEIRO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ELIAS SALES PEREIRA - SP304234-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5302939-42.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ANTONIO CORDEIRO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ELIAS SALES PEREIRA - SP304234-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez,
sem a cessação automática (alta programada), prevista para 1.º/4/2020.
O juízo a quo julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV,
do Código de Processo Civil, em razão da falta de interesse processual dado que a
incapacidade do requerente é temporária, e “a possibilidade de prorrogação administrativa
desse benefício, na hipótese de persistência da incapacidade, desde que requerida a realização
de novo exame médico-pericial, nos quinze dias que antecedem a data da cessação”.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a existência
de interesse processual dado foi proposta ação judicial para concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez e o benefício concedido na via administrativa foi de auxílio-doença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5302939-42.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ANTONIO CORDEIRO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ELIAS SALES PEREIRA - SP304234-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Alega a autora, preliminarmente, que não há que se falar em perda do objeto da ação, pois,
requereu a conversão do benefício de auxílio-doença concedido administrativamente por prazo
determinado.
O juízo a quo entendeu que a incapacidade da apelante, de acordo com os documentos
acostados aos autos, é temporária e passível de revisão por nova perícia, assim como que
deveria ter protocolado pedido de prorrogação do benefício administrativamente e que sem
mencionado requisito procedimental não havia resistência do INSS em prorrogar o auxílio-
doença da autora ou convertê-lo em aposentadoria por invalidez, logo, não havia interesse de
agir.
Com efeito, o art. 17, do Código de Processo Civil assim dispõe: “Para postular em juízo é
necessário ter interesse e legitimidade.”
O interesse processual relaciona-se a três requisitos: a utilidade, segundo a qual o processo
deve abarcar alguma situação de vantagem para aquele que propõe a demanda; a
necessidade, verificada quanto se evidencia a impossibilidade de se obter a satisfação do
Direito alegado sem intervenção do Estado-juiz, ou seja, deve se ter resistência a pretensão do
autor. E por fim, adequação, conceituada como a aptidão da via processual escolhida para que
o Estado-juiz possa tutelar o direito subjetivo alegado.
No presente caso, há utilidade, dado que o implemento do auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez se demonstra uma vantagem ao apelante.
Aliado a isso, a propositura de ação de concessão de auxílio-doença e conversão em
aposentadoria por invalidez se mostra apta a via processual eleita para apreciação do pedido
vinculado aos fatos narrados.
Por fim, denota-se a autora não controverteu o fato alegado de que não havia proposto pedido
de prorrogação do benefício antes de ingressar em juízo pleiteando a prorrogação, logo, não
cumprido o requisito necessidade, dado que não há resistência do demandado em conceder o
benefício pleiteado e não há indispensabilidade da intervenção do Estado-juiz.
Nesse sentido, precedente desta 8.ª Turma:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. VERIFICADA AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. MANTIDA A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
- No caso, a autora não controverteu o fato de não ter buscado administrativamente a
prorrogação do benefício antes do ajuizamento da presente ação.
- O interesse processual relaciona-se a três requisitos: a utilidade, segundo a qual o processo
deve abarcar alguma situação de vantagem para aquele que propõe a demanda; a
necessidade, verificada quanto se evidencia a impossibilidade de se obter a satisfação do
Direito alegado sem intervenção do Estado-juiz, ou seja, deve se ter resistência a pretensão do
autor. E por fim, adequação, conceituada como a aptidão da via processual escolhida para que
o Estado-juiz possa tutelar o direito subjetivo alegado.
- Em face da inexistência de requerimento administrativo visando a prorrogação do benefício
não há interesse de agir, não se vislumbrando resistência da ré em apreciar o pedido da parte
autora.
(8ª Turma, ApCiv 5003895-34.2020.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal THEREZINHA
ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 25/3/2021, Intimação via sistema DATA: 5/4/2021)
Forçosa, portanto, a manutenção da sentença proferida, nos termos do art. 485, VI, do Código
de Processo Civil.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. VERIFICADA AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. MANTIDA A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
- No caso, a autora não controverteu o fato de não ter buscado administrativamente a
prorrogação do benefício antes do ajuizamento da presente ação.
- O interesse processual relaciona-se a três requisitos: a utilidade, segundo a qual o processo
deve abarcar alguma situação de vantagem para aquele que propõe a demanda; a
necessidade, verificada quanto se evidencia a impossibilidade de se obter a satisfação do
Direito alegado sem intervenção do Estado-juiz, ou seja, deve se ter resistência a pretensão do
autor. E por fim, adequação, conceituada como a aptidão da via processual escolhida para que
o Estado-juiz possa tutelar o direito subjetivo alegado.
- Em face da inexistência de requerimento administrativo visando a prorrogação do benefício
não há interesse de agir, não se vislumbrando resistência da ré em apreciar o pedido da parte
autora. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
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