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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO PARCIAL E PERMANENTE. CONSIDERAÇÃO DAS CONDIÇÕE...

Data da publicação: 24/12/2024, 20:24:32

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO PARCIAL E PERMANENTE. CONSIDERAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIOECONÔMICAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Apelação da parte autora, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, contra sentença que não reconheceu sua incapacidade laborativa, negando-lhe a conceção do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 2. A questão em discussão restringe-se ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade e se restou caracterizado o cerceamento de defesa. 3. A questão técnica foi devidamente analisada pelo expert do juízo, sendo prescindível sua substituição ou complementação. No mais, restou comprovada que a incapacidade laborativa da parte autora, em conjunto com suas condições pessoais e socioeconômicas, possibilitam a concessão da benesse. 4. Apelação da parte autora provida. Tese de julgamento: “A incapacidade laborativa parcial e permanente deve ser analisada em conjunto com as condições pessoais e socioeconômicas do segurado para a concessão de benefício por incapacidade.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/91, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 165059/MS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 04.06.2012; STJ, AgRg nos EREsp 1229147/MG, Rel. Min. Vasco Della Giustina, 3ª Seção, DJe 30.11.2011. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001226-17.2021.4.03.6137, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 08/10/2024, DJEN DATA: 10/10/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001226-17.2021.4.03.6137

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: PEDRO ROSA

Advogado do(a) APELANTE: DENIS VICTOR DA SILVA - SP444872-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001226-17.2021.4.03.6137

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: PEDRO ROSA

Advogado do(a) APELANTE: DENIS VICTOR DA SILVA - SP444872-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.

A r. sentença julgou improcedente os pedidos, ante a ausência de incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita.

Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando cerceamento de defesa e, no mérito, requer a total procedência dos pedidos, aduzindo que se encontra incapacitada para o trabalho, fazendo jus ao benefício pleiteado na inicial.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001226-17.2021.4.03.6137

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: PEDRO ROSA

Advogado do(a) APELANTE: DENIS VICTOR DA SILVA - SP444872-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

De início, rejeito a matéria preliminar arguida pela parte autora, uma vez que não há necessidade de realização de nova perícia.

No presente caso, a peça técnica, na falta óbvia de conhecimento técnico em medicina por parte do juiz, assume grande importância na discussão de viabilidade do pedido.

Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido, aliás, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL CATEGORICAMENTE CONSTATADA NA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.

I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização de novo exame por profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. O magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15.

II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.

III- In casu, na perícia médica judicial realizada, afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico/clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 61 anos, grau de instrução 1º grau incompleto, atualmente desempregada (não trabalha desde 2014, quando deixou de exercer a função de faxineira), possui histórico compatível com distimia (estado de alteração do humor depressivo em período de sintomas superior há 2 anos, em geral de difícil relacionamento), e não de depressão recorrente ou ansiedade. Ademais, ao exame das funções mentais, verificou não haver qualquer indício de doença psicótica, e, com relação à eventual epilepsia, não há impedimento para a vida cotidiana. Concluiu o expert, categoricamente, pela ausência de incapacidade laborativa.

IV- Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para o exercício da atividade habitual, não há como possam ser deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.

V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.

VI- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação da parte autora improvida.

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5051948-75.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 23/08/2022, DJEN DATA: 25/08/2022)

PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

- A especialização médica não é necessária ao diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias. Precedentes.

- Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido.

- Rejeição da matéria preliminar.

- A concessão do benefício de auxílio-acidente está condicionada ao preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 86 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado e redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em decorrência de acidente.

- Constatada pela perícia médica a inexistência de redução da capacidade laborativa para as atividades habituais, resta indevida a concessão do benefício.

- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.

- Recurso a que se nega provimento.

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5126089-02.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 27/04/2022, Intimação via sistema DATA: 29/04/2022)

Oportuno observar que o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua da prova pericial.

Cabe ressaltar ainda que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, dotado de conhecimentos técnicos para realizar perícia médica, verificando as patologias alegadas na inicial.

Por fim, os argumentos apresentados pela parte autora não são suficientes para designar a realização de nova perícia, haja vista que não foram apresentados elementos aptos a desqualificar a perícia médico-judicial.

Passo ao exame do mérito.

A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.

A questão recursal restringe-se à incapacidade laborativa do autor, restando preenchido os requisitos de qualidade de segurado e cumprimento de carência, conforme Dossiê Previdenciário ID 301181860.

No que se refere ao requisito da incapacidade, (ID 301182182, complementado em ID 301182194), elaborado em 25/08/2022, atesta que o autor, com 68 anos e ensino fundamental incompleto, é portador de “ I42 - Cardiomiopatias;  I10 - Hipertensão essencial (primária);  E11 - Diabetes Mellitus Não-insulino-dependente”, sem apresentar incapacidade laborativa, uma vez que suas doenças se encontram estabilizadas. Em complemento, assim aduziu o jurisperito:

“(...)

Achados de limitações físicas da faixa de idade, que repercute em redução discreta da capacidade física funcional, somada a impedimento de realizar atividades laborativas com moderados e grandes esforços.

(...)

(...) a perícia constatou a capacidade do autor em realizar suas atividades laborativas somente dentro da cidade de domicilio, afim de possibilitar rotina de dietas habitual adequada para diabético, e uso das medicações no horário. Conforme conclusão: foi constatado capacidade para o trabalho (outras atividades), em avaliação realizada 25/08/2022, autor poderia realizar outras atividades laborativas que não exija esforço físico, podendo passar por processo de mudança de função para atividades tais como: serviço de portaria, serviço de recepção.

(...).”

Apesar de o jurisperito ter constatada incapacidade laborativa parcial e permanente, uma vez que existe impedimento de realização de atividades que demandem esforços físico moderados a grandes, entendo que para atividade habitual de motorista de ambulância comprovou-se sua incapacidade total e permanente.

No que tange à controvérsia sobre a incapacidade ser parcial, a jurisprudência entende que a análise das reais condições de reabilitação do segurado deve também levar em conta os aspectos socioeconômicos e culturais, vez que a compreensão míope do comando legal pode levar a situações em que, mesmo havendo a possibilidade teórica da reabilitação do segurado, se mostre improvável ou mesmo inviável a possibilidade fática deste alcançar nova ocupação laboral, deixando desprotegidos aqueles a quem a Lei de Benefícios procura proporcionar abrigo contra o mais absoluto desamparo.

Assim, levando-se em conta as condições pessoais do autor (nascido em 29/09/1953), seu baixo nível de escolaridade e baixa qualificação profissional, pois se observa ter sempre desempenhado atividades que demandam grandes esforços físicos, verifica-se a dificuldade de sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, restando, assim, preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. TRABALHADOR BRAÇAL. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ENUNCIADO 83/STJ.

É firme o entendimento nesta Corte de Justiça de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes.

Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no AREsp 165059/MS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 04.06.2012)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. ART. 42 DA LEI N.º 8.213/91. SÚMULA 168/STJ.

1. Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg nos EREsp 1229147/MG, Rel. Min. Vasco Della Giustina, 3ª Seção, DJe 30.11.2011).

Desse modo, restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez ao autor, impondo-se a reforma da r. sentença para o julgamento de procedência dos pedidos.

No que tange ao termo inicial do benefício, este deve ser fixado na data do requerimento administrativo ou, quando inexistente, na data da citação da autarquia, conforme disposto na Súmula nº 576 do C. STJ; já nos casos de anterior concessão de benefício por incapacidade com alta administrativa, a DIB deve ser estabelecida no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO FEITO NESTA INSTÂNCIA. RITO DO ART. 543-C DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA POR SEU PRÓPRIO FUNDAMENTO.

 1. Esta Corte Superior de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é inaplicável o artigo 543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.

 2. Na hipótese de inexistência de requerimento administrativo ou de concessão anterior de auxílio-doença, considera-se a citação como termo a quo do benefício de aposentadoria por invalidez, haja vista que o "laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes", mas, não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos.

Inteligência do art. 219 do CPC.

 3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 95.471/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 09/05/2012)

No presente caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do dia seguinte ao da cessação, em 07/10/2019, pois, conforme laudo médico do INSS, o autor se afastou pela mesma doença, o que comprova estar incapaz desde então.

Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do dia seguinte ao da cessação, em 07/10/2019.

Concedo a tutela antecipada à parte autora.

Considerando a DIB, em 08/10/2019, não se aplica a regra prevista na EC 103/2019, cuja vigência se seu em 12/11/2019, para o cálculo do salário de benefício e da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida à parte autora.

Note-se que não se está declarando a inconstitucionalidade do §2º do artigo 26 da EC/2019, mas de não aplicação retroativa de suas normas a situações pretéritas.

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a  partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.

A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.

O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.

Cumpre observar ainda que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).

Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem ao quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença e julgamento procedente os pedidos iniciais, com a concessão de aposentadoria por invalidez ao autor, nos termos da fundamentação.

Nesse sentido, independentemente do trânsito em julgado, providencie a Subsecretaria da Turma as medidas necessárias para comunicação ao setor próprio do INSS, instruído com os documentos da parte segurada a fim de que se implante o benefício concedido.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO PARCIAL E PERMANENTE. CONSIDERAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIOECONÔMICAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.

1. Apelação da parte autora, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, contra sentença que não reconheceu sua incapacidade laborativa, negando-lhe a conceção do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

2. A questão em discussão restringe-se ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade e se restou caracterizado o cerceamento de defesa.

3. A questão técnica foi devidamente analisada pelo expert do juízo, sendo prescindível sua substituição ou complementação. No mais, restou comprovada que a incapacidade laborativa da parte autora, em conjunto com suas condições pessoais e socioeconômicas, possibilitam a concessão da benesse.

4. Apelação da parte autora provida.

Tese de julgamento: “A incapacidade laborativa parcial e permanente deve ser analisada em conjunto com as condições pessoais e socioeconômicas do segurado para a concessão de benefício por incapacidade.”

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/91, art. 42.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 165059/MS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 04.06.2012; STJ, AgRg nos EREsp 1229147/MG, Rel. Min. Vasco Della Giustina, 3ª Seção, DJe 30.11.2011.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora e conceder a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
TORU YAMAMOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL

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