D.E. Publicado em 23/10/2017 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar extinto o feito, sem resolução do mérito, julgado prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023589-79.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa e honorários periciais arbitrados em R$ 248,53, bem como custas processuais, exigíveis nos termos do art. 98 do CPC.
SYLVIA DE CASTRO
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023589-79.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Verifica-se dos autos que a autora apresentou, por ocasião da perícia, exames subsidiários e atestados médicos datados do ano de 2014 e 2015 (fl. 96), constando dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, à fl. 48, que esteve filiada à Previdência Social, em períodos interpolados, até o ano de 2011.
De outro turno, há de se observar que a autora havia ajuizada ação anteriormente, perante a MM. 2ª Vara da mesma Comarca de Pederneiras, SP, objetivando a concessão do benefício por incapacidade (fl. 52/55 e dados processuais, anexos), embasado no mesmo suporte fático, cujo pedido foi julgado improcedente, com trânsito da sentença em julgado em 21.10.2014.
A presente ação foi ajuizada em 10.07.2014, portanto quando ainda tramitava ação anterior, constatando-se, assim, dos documentos em tela a identidade de elementos de ambas as ações, vez que a autora manteve-se filiada à Previdência Social até o ano de 2011, restando patente, sob tal prisma, a ocorrência de coisa julgada, a teor do art. 485, inc. V, do novo CPC, impondo-se seu reconhecimento de ofício.
Diante do exposto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, julgado prejudicado o apelo da parte autora. Não há condenação em verbas de sucumbência, em razão da concessão da Justiça Gratuita.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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