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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO ...

Data da publicação: 15/07/2020, 12:35:57

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA I - A presente ação foi ajuizada em 10.07.2014, portanto quando ainda tramitava ação anteriormente ajuizada, constatando-se, assim, dos documentos em tela a identidade de elementos de ambas as ações, vez que a autora manteve-se filiada à Previdência Social até o ano de 2011, restando patente, sob tal prisma, a ocorrência de coisa julgada, a teor do art. 485, inc. V, do novo CPC, impondo-se seu reconhecimento de ofício. II - Não há condenação da demandante ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. III- Declarado extinto o feito, sem resolução do mérito. Julgado prejudicado o apelo da parte autora. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2256849 - 0023589-79.2017.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, julgado em 10/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023589-79.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.023589-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MAGALI ANTONIA VIANA
ADVOGADO:SP107813 EVA TERESINHA SANCHES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00035274020148260431 1 Vr PEDERNEIRAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA
I - A presente ação foi ajuizada em 10.07.2014, portanto quando ainda tramitava ação anteriormente ajuizada, constatando-se, assim, dos documentos em tela a identidade de elementos de ambas as ações, vez que a autora manteve-se filiada à Previdência Social até o ano de 2011, restando patente, sob tal prisma, a ocorrência de coisa julgada, a teor do art. 485, inc. V, do novo CPC, impondo-se seu reconhecimento de ofício.
II - Não há condenação da demandante ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
III- Declarado extinto o feito, sem resolução do mérito. Julgado prejudicado o apelo da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar extinto o feito, sem resolução do mérito, julgado prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de outubro de 2017.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023589-79.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.023589-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MAGALI ANTONIA VIANA
ADVOGADO:SP107813 EVA TERESINHA SANCHES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00035274020148260431 1 Vr PEDERNEIRAS/SP

RELATÓRIO


A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa e honorários periciais arbitrados em R$ 248,53, bem como custas processuais, exigíveis nos termos do art. 98 do CPC.


Em apelação, a parte autora argumenta que foram comprovados os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023589-79.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.023589-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MAGALI ANTONIA VIANA
ADVOGADO:SP107813 EVA TERESINHA SANCHES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00035274020148260431 1 Vr PEDERNEIRAS/SP

VOTO

Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.


Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 01.08.1964, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 17.09.2015 (fl. 90/105), atesta que a autora, doméstica, é portadora de déficit funcional nos ombros, devido a tendinopatia do supra-espinhoso e transtorno depressivo ansioso, estando incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, pelo prazo de seis meses.

Verifica-se dos autos que a autora apresentou, por ocasião da perícia, exames subsidiários e atestados médicos datados do ano de 2014 e 2015 (fl. 96), constando dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, à fl. 48, que esteve filiada à Previdência Social, em períodos interpolados, até o ano de 2011.

De outro turno, há de se observar que a autora havia ajuizada ação anteriormente, perante a MM. 2ª Vara da mesma Comarca de Pederneiras, SP, objetivando a concessão do benefício por incapacidade (fl. 52/55 e dados processuais, anexos), embasado no mesmo suporte fático, cujo pedido foi julgado improcedente, com trânsito da sentença em julgado em 21.10.2014.


A presente ação foi ajuizada em 10.07.2014, portanto quando ainda tramitava ação anterior, constatando-se, assim, dos documentos em tela a identidade de elementos de ambas as ações, vez que a autora manteve-se filiada à Previdência Social até o ano de 2011, restando patente, sob tal prisma, a ocorrência de coisa julgada, a teor do art. 485, inc. V, do novo CPC, impondo-se seu reconhecimento de ofício.


Diante do exposto, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, julgado prejudicado o apelo da parte autora. Não há condenação em verbas de sucumbência, em razão da concessão da Justiça Gratuita.


É como voto.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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Data e Hora: 10/10/2017 18:47:15



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