D.E. Publicado em 16/11/2017 |
EMENTA
3. Em perícia médica indireta realizada, o sr perito concluiu ser a parte autora portadora de cardiomiopatia isquêmica, doença arterial coronária, insuficiência cardíaca, infarto do miocárdio, bem como que "os documentos apresentados sugerem que a doença teve início em 12/05/2007", que a "cirurgia decorreu de forma correta e foi realizada com sucede forma completa, com sucesso inicial. Após isso, o ecocardiograma mostra disfunção leve ventricular em 10/2007, não havendo mais nenhuma documentação após esse período" (...) "Desta forma, é possível atestar com certeza incapacidade entre o período de 12/05/2007 e 24/10/2007 e provável incapacidade após esta data para esforços físicos".
4. Considerando que o início da doença não se confunde com o inicio da incapacidade, sendo admissível a possibilidade de agravamento da doença pré-existente, verifica-se que na data de seu início, qual seja, 12/05/2007, a parte autora não ostentava a qualidade de segurada.
5. Ainda que se considere o período de graça e eventual desemprego, é de se concluir que, na data do início da incapacidade, a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009994-24.2009.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, auxílio-doença, bem como, subsidiariamente, benefício assistencial.
Sentença de mérito às fls. 135/137, pela improcedência do pedido, em relação ao pedido de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, considerando a ausência da qualidade de segurada da parte autora. No tocante ao pedido de benefício assistencial, foi julgado extinto sem resolução do mérito, por carência superveniente da ação em decorrência da impossibilidade jurídica do pedido, por tratar-se de benefício de cunho personalíssimo, ante a ocorrência do óbito da parte autora, em 27/11/2010.
A parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, postulando a reforma integral da sentença (fls. 141/148).
Concedida vista ao Ministério Público Federal,este opinou no sentido de desprovimento do recurso (fls. 157/162)
Por meio da decisão de fls. 164/165, a sentença foi anulada, bem como determinada a baixa dos autos à vara de origem para reabertura da instrução processual e realização de complementação de perícia médica.
Nova perícia foi realizada (fls. 169; 238/242; 247/249 e 251/254).
Sentença pela extinção do feito sem resolução do mérito no tocante ao benefício assistencial e, pela improcedência do pedido de aposentadoria por invalidez e auxílio doença, sob o fundamento de que a parte autora não ostentava a qualidade de segurada ao tempo do início da incapacidade.
Inconformada, apela a parte autora, postulando a reforma integral da sentença, aduzindo que se encontrava totalmente incapacitada para o trabalho desde o ano de 2005 (fls. 263/272).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
De acordo com o extrato do CNIS (fls. 65/69) extrai-se que a parte autora verteu contribuições ao INSS até maio de 2004, observando-se que o último registro em CTPS refere-se ao período de 02/02/2004 a 01/05/2004 (fl. 22).
Em perícia médica indireta realizada, o sr perito concluiu ser a parte autora portadora de cardiomiopatia isquêmica, doença arterial coronária, insuficiência cardíaca, infarto do miocárdio, bem como que "os documentos apresentados sugerem que a doença teve início em 12/05/2007", que a "cirurgia decorreu de forma correta e foi realizada com sucede forma completa, com sucesso inicial. Após isso, o ecocardiograma mostra disfunção leve ventricular em 10/2007, não havendo mais nenhuma documentação após esse período" (...) "Desta forma, é possível atestar com certeza incapacidade entre o período de 12/05/2007 e 24/10/2007 e provável incapacidade após esta data para esforços físicos".
Considerando que o início da doença não se confunde com o inicio da incapacidade, sendo admissível a possibilidade de agravamento da doença pré-existente, verifica-se que na data de seu início, qual seja, 12/05/2007, a parte autora não ostentava a qualidade de segurada.
Desta feita, ainda que o teor da conclusão pericial seja pela existência de incapacidade total e temporária, a parte autora não demonstrou que à época do início da incapacidade estava vinculada ao instituto da previdência, nem mesmo no período de graça.
Assim, ainda que se considere o período de graça e eventual desemprego, é de se concluir que, na data do início da incapacidade, a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada.
Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal:
Logo, considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
Desembargador Federal
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