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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. TRF3. 0009994-24....

Data da publicação: 15/07/2020, 12:37:19

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. De acordo com o extrato do CNIS (fls. 65/69) extrai-se que a parte autora verteu contribuições ao INSS até maio de 2004, observando-se que o último registro em CTPS refere-se ao período de 02/02/2004 a 01/05/2004 (fl. 22). 3. Em perícia médica indireta realizada, o sr perito concluiu ser a parte autora portadora de cardiomiopatia isquêmica, doença arterial coronária, insuficiência cardíaca, infarto do miocárdio, bem como que "os documentos apresentados sugerem que a doença teve início em 12/05/2007", que a "cirurgia decorreu de forma correta e foi realizada com sucede forma completa, com sucesso inicial. Após isso, o ecocardiograma mostra disfunção leve ventricular em 10/2007, não havendo mais nenhuma documentação após esse período" (...) "Desta forma, é possível atestar com certeza incapacidade entre o período de 12/05/2007 e 24/10/2007 e provável incapacidade após esta data para esforços físicos". 4. Considerando que o início da doença não se confunde com o inicio da incapacidade, sendo admissível a possibilidade de agravamento da doença pré-existente, verifica-se que na data de seu início, qual seja, 12/05/2007, a parte autora não ostentava a qualidade de segurada. 5. Ainda que se considere o período de graça e eventual desemprego, é de se concluir que, na data do início da incapacidade, a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1877282 - 0009994-24.2009.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 31/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009994-24.2009.4.03.6109/SP
2009.61.09.009994-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:MARCILIO MENDES espolio
ADVOGADO:SP099148 EDVALDO LUIZ FRANCISCO e outro(a)
REPRESENTANTE:HONORINDA MUNIZ MENDES e outros(as)
:MARCIA MUNIZ MENDES
:AGUINALDO MENDES
:ELIANE MUNIZ MENDES
:JOEL MUNIZ MENDES
ADVOGADO:SP099148 EDVALDO LUIZ FRANCISCO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00099942420094036109 2 Vr PIRACICABA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. De acordo com o extrato do CNIS (fls. 65/69) extrai-se que a parte autora verteu contribuições ao INSS até maio de 2004, observando-se que o último registro em CTPS refere-se ao período de 02/02/2004 a 01/05/2004 (fl. 22).

3. Em perícia médica indireta realizada, o sr perito concluiu ser a parte autora portadora de cardiomiopatia isquêmica, doença arterial coronária, insuficiência cardíaca, infarto do miocárdio, bem como que "os documentos apresentados sugerem que a doença teve início em 12/05/2007", que a "cirurgia decorreu de forma correta e foi realizada com sucede forma completa, com sucesso inicial. Após isso, o ecocardiograma mostra disfunção leve ventricular em 10/2007, não havendo mais nenhuma documentação após esse período" (...) "Desta forma, é possível atestar com certeza incapacidade entre o período de 12/05/2007 e 24/10/2007 e provável incapacidade após esta data para esforços físicos".

4. Considerando que o início da doença não se confunde com o inicio da incapacidade, sendo admissível a possibilidade de agravamento da doença pré-existente, verifica-se que na data de seu início, qual seja, 12/05/2007, a parte autora não ostentava a qualidade de segurada.

5. Ainda que se considere o período de graça e eventual desemprego, é de se concluir que, na data do início da incapacidade, a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada.

6. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 31 de outubro de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11A21708236AF01D
Data e Hora: 31/10/2017 18:13:28



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009994-24.2009.4.03.6109/SP
2009.61.09.009994-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:MARCILIO MENDES espolio
ADVOGADO:SP099148 EDVALDO LUIZ FRANCISCO e outro(a)
REPRESENTANTE:HONORINDA MUNIZ MENDES e outros(as)
:MARCIA MUNIZ MENDES
:AGUINALDO MENDES
:ELIANE MUNIZ MENDES
:JOEL MUNIZ MENDES
ADVOGADO:SP099148 EDVALDO LUIZ FRANCISCO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00099942420094036109 2 Vr PIRACICABA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, auxílio-doença, bem como, subsidiariamente, benefício assistencial.

Sentença de mérito às fls. 135/137, pela improcedência do pedido, em relação ao pedido de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, considerando a ausência da qualidade de segurada da parte autora. No tocante ao pedido de benefício assistencial, foi julgado extinto sem resolução do mérito, por carência superveniente da ação em decorrência da impossibilidade jurídica do pedido, por tratar-se de benefício de cunho personalíssimo, ante a ocorrência do óbito da parte autora, em 27/11/2010.

A parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, postulando a reforma integral da sentença (fls. 141/148).

Concedida vista ao Ministério Público Federal,este opinou no sentido de desprovimento do recurso (fls. 157/162)

Por meio da decisão de fls. 164/165, a sentença foi anulada, bem como determinada a baixa dos autos à vara de origem para reabertura da instrução processual e realização de complementação de perícia médica.

Nova perícia foi realizada (fls. 169; 238/242; 247/249 e 251/254).

Sentença pela extinção do feito sem resolução do mérito no tocante ao benefício assistencial e, pela improcedência do pedido de aposentadoria por invalidez e auxílio doença, sob o fundamento de que a parte autora não ostentava a qualidade de segurada ao tempo do início da incapacidade.

Inconformada, apela a parte autora, postulando a reforma integral da sentença, aduzindo que se encontrava totalmente incapacitada para o trabalho desde o ano de 2005 (fls. 263/272).

Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:

"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".

Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:

"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".

Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.

"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido".

De acordo com o extrato do CNIS (fls. 65/69) extrai-se que a parte autora verteu contribuições ao INSS até maio de 2004, observando-se que o último registro em CTPS refere-se ao período de 02/02/2004 a 01/05/2004 (fl. 22).

Em perícia médica indireta realizada, o sr perito concluiu ser a parte autora portadora de cardiomiopatia isquêmica, doença arterial coronária, insuficiência cardíaca, infarto do miocárdio, bem como que "os documentos apresentados sugerem que a doença teve início em 12/05/2007", que a "cirurgia decorreu de forma correta e foi realizada com sucede forma completa, com sucesso inicial. Após isso, o ecocardiograma mostra disfunção leve ventricular em 10/2007, não havendo mais nenhuma documentação após esse período" (...) "Desta forma, é possível atestar com certeza incapacidade entre o período de 12/05/2007 e 24/10/2007 e provável incapacidade após esta data para esforços físicos".

Considerando que o início da doença não se confunde com o inicio da incapacidade, sendo admissível a possibilidade de agravamento da doença pré-existente, verifica-se que na data de seu início, qual seja, 12/05/2007, a parte autora não ostentava a qualidade de segurada.

Desta feita, ainda que o teor da conclusão pericial seja pela existência de incapacidade total e temporária, a parte autora não demonstrou que à época do início da incapacidade estava vinculada ao instituto da previdência, nem mesmo no período de graça.

Assim, ainda que se considere o período de graça e eventual desemprego, é de se concluir que, na data do início da incapacidade, a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada.

Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal:

"AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. FALTA QUALIDADE DE SEGURADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A r. decisão ora agravada deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a teor do disposto no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. De acordo com o laudo médico pericial, o autor é portador de Transtorno Afetivo Unipolar Depressivo Crônico, estando incapacitado total e permanentemente para o trabalho. No entanto, afirma que o início da incapacidade é em 2006, data na qual, segundo seu CNIS, não mais detinha qualidade de segurado.
3. Destarte, em que pese a patologia apresentada pelo autor, sua incapacidade é de data posterior à perda da qualidade de segurado, não fazendo jus, portanto, ao benefício pleiteado. 4. Agravo improvido." (APELAÇÃO CÍVEL 0000030-75.2012.4.03.6117, 7ª Turma, Rel.Des. Fed. Marcelo Saraiva, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2014).
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA.
A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. Prova testemunhal contraditória com relação ao momento em que o autor cessou o labor rural. Laudo pericial considera o início da incapacidade em 31.05.2007.Considerando seus vínculos empregatícios (até 07/1999), verifica-se que o prazo de doze meses, previsto no artigo 15 da Lei n° 8.213/91, foi excedido, visto que ajuizou a ação somente em 15.03.2010, não sendo hipótese de dilação nos termos dos parágrafos 1º e 2º do dispositivo retromencionado. Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.Agravo ao qual se nega provimento" (TRF 3ª Região, AC nº 0045940-90.2010.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, e-DJF3 08/02/2013).

Logo, considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.

É o voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11A21708236AF01D
Data e Hora: 31/10/2017 18:13:24



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