Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5319316-88.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CONFIGURADO
COISA JULGADA. SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Nos termos do art. 240 do CPC, a citação válida, ainda quando ordenada por juízo
incompetente, induz litispendência, demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa
julgada, o segundo processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito.
3. No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada em 03/10/2017, pela parte autora em face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por
invalidez, ou o auxílio-doença, por ser portadora das enfermidades: Osteoporose. Artrose e
Artrite. Síndrome do Túnel do Carpo. Lesão de menisco Medial no joelho direito e esquerdo.
4. Verifica-se que a parte autora interpôs ação idêntica nº 0000969-34.2017.4.03.6326, perante o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Juizado Especial Federal da 3ª Região, por ser portadora de Síndrome do túnel do Carpo nas
mãos; lesão do menisco medial no joelho direito e CID M23/G56.0, a qual foi julgada
improcedente em razão da ausência de incapacidade da parte.
5. Portanto, trata-se da mesma causa de pedir, visto que, em ambas as ações, as enfermidades
da parte autora são as mesmas, o que não justifica a propositura de nova ação.
6. Matéria preliminar do INSS acolhida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5319316-88.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRMA APARECIDA PASETO
Advogado do(a) APELADO: HEBERTY DE PAULA PASETO FERNANDES - SP422410
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5319316-88.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRMA APARECIDA PASETO
Advogado do(a) APELADO: HEBERTY DE PAULA PASETO FERNANDES - SP422410
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão da aposentadoria por invalidez, ou o auxílio-doença.
A r. sentença (ID 141646451) julgou procedente o pedido, para o fim de condenar o INSS a
pagar à autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo
(21/02/2017), e até a efetiva implantação do benefício de aposentadoria por idade, concedido
administrativamente, com incidência de correção monetária e juros legais. Condenou ainda o
INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o montante devido até
a data desta sentença (Súmula 111 do E. STJ). Foi concedida a tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação (ID 141646455), requerendo, de início, a suspensão dos efeitos da
tutela, ante a existência de dano grave ou de difícil reparação. Em preliminar, alega coisa
julgada, uma vez que a presente ação reproduz as mesmas partes, a mesma causa de pedir e
o mesmo pedido do processo nº 0000969-34.2017.4.03.6326, cuja decisão transitada em
julgado foi pela improcedência da pretensão da parte requerente e requer a extinção do
processo sem resolução do mérito. No mérito, sustenta ausência de incapacidade, motivo pelo
qual requer a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do
benefício seja fixado na data da perícia; a suspensão do pagamento do benefício nas
competências de exercício de atividade remunerada; que os consectários legais sejam
determinados nos termos do Manual de cálculos da Justiça Federal; que os honorários
advocatícios sejam fixados no percentual mínimo dos valores devidos até a data da sentença.
Faz prequestionamentos para fins recursais.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5319316-88.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRMA APARECIDA PASETO
Advogado do(a) APELADO: HEBERTY DE PAULA PASETO FERNANDES - SP422410
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
No tocante à matéria preliminar de ofensa à coisa julgada material.
Nos termos do art. 219 do CPC, a citação válida torna prevento o juízo e induz litispendência,
demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada, o segundo processo
deve ser extinto, sem julgamento do mérito.
Em direito processual, não se consente que uma lide seja objeto de mais de um processo
simultaneamente, nem que, após o trânsito em julgado, volte à mesma lide a ser discutida em
outro processo.
No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada em 03/10/2017, pela parte autora em face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por
invalidez, ou o auxílio-doença, por ser portadora das enfermidades: Osteoporose. Artrose e
Artrite. Síndrome do Túnel do Carpo. Lesão de menisco Medial no joelho direito e esquerdo.
Verifica-se que a parte autora interpôs ação idêntica nº 0000969-34.2017.4.03.6326, perante o
Juizado Especial Federal da 3ª Região, por ser portadora de Síndrome do túnel do Carpo nas
mãos; lesão do menisco medial no joelho direito e CID M23/G56.0, a qual foi julgada
improcedente em razão da ausência de incapacidade da parte.
No caso em tela, há identidade de partes, de pedido, e causa de pedir, em relação àquela ação
e a presente ação, restando configurado o fenômeno da coisa julgada. E, verifica-se também
que não restou comprovado o agravamento das enfermidades.
Portanto, trata-se da mesma causa de pedir, visto que, em ambas as ações, as enfermidades
da parte autora são as mesmas, o que não justifica a propositura de nova ação.
Assim, não restou configurado nos autos nova causa de pedir.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código
de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, acolho a matéria preliminar, para declarar extinto o processo, sem julgamento
do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil, nos termos
fundamentados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CONFIGURADO
COISA JULGADA. SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Nos termos do art. 240 do CPC, a citação válida, ainda quando ordenada por juízo
incompetente, induz litispendência, demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de
coisa julgada, o segundo processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito.
3. No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada em 03/10/2017, pela parte autora em face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por
invalidez, ou o auxílio-doença, por ser portadora das enfermidades: Osteoporose. Artrose e
Artrite. Síndrome do Túnel do Carpo. Lesão de menisco Medial no joelho direito e esquerdo.
4. Verifica-se que a parte autora interpôs ação idêntica nº 0000969-34.2017.4.03.6326, perante
o Juizado Especial Federal da 3ª Região, por ser portadora de Síndrome do túnel do Carpo nas
mãos; lesão do menisco medial no joelho direito e CID M23/G56.0, a qual foi julgada
improcedente em razão da ausência de incapacidade da parte.
5. Portanto, trata-se da mesma causa de pedir, visto que, em ambas as ações, as enfermidades
da parte autora são as mesmas, o que não justifica a propositura de nova ação.
6. Matéria preliminar do INSS acolhida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a matéria preliminar do INSS, para declarar extinto o processo,
sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA