Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5075121-70.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I- O ponto controvertido reside na questão se o autor deu causa à demora na apresentação dos
documentos médicos complementares solicitados pelo perito do INSS para comprovação da
incapacidade laborativa. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “As informações constantes do
ofício de fls. 102/104 demonstram que não houve desídia por parte do requerente em
providenciar a documentação requerida pelo perito do INSS. O Requerimento de Prontuário
Médico foi realizado no dia 06/03/2015, menos de 10 (dez) dias úteis após a realização da perícia
médica - 23/02/2015. O Requerimento traz a informação - item 7 das observações - fls. 103 - de
que ‘o documento solicitado estará disponível para ser retirado na recepção após 30 dias úteis a
contar da data do pedido’. Por fim, a retirada da cópia do prontuário solicitado se deu em
20/04/2015, ou seja, em menos de 30 dias úteis. Pela analise dos documentos acostado aos
autos resta evidente que não houve morosidade por parte do autor. Portanto, demonstrado que
não foi o autor que deu causa à demora na apresentação dos documentos médicos
complementares solicitado pelo perito da ré, assim como incontroverso o preenchimento dos
requisitos legais para concessão do benefício, a procedência é de rigor.”
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
III- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5075121-70.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CARVALHO RIBEIRO
Advogados do(a) APELADO: JOSMARA SECOMANDI GOULART - SP124939-N, JOSE
SECOMANDI GOULART - SP220189-N, ELISANGELA CRISTINA DA SILVA - SP365421-N
APELAÇÃO (198) Nº 5075121-70.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CARVALHO RIBEIRO
Advogados do(a) APELADO: ELISANGELA CRISTINA DA SILVA - SP365421-N, JOSE
SECOMANDI GOULART - SP220189-N, JOSMARA SECOMANDI GOULART - SP124939-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS, visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o auxílio doença no período de 26/12/14
a 7/5/15, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios a contar da citação. Os
honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data
da prolação da sentença. Sem custas.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- que o autor “estava em gozo de auxílio-doença com previsão de alta em 25/12/2014, razão pela
qual requereu a sua prorrogação, o que ensejou a realização da perícia médica em 17/12/2014, a
qual concluiu pela capacidade do autor para trabalhar diante dos exames e documentação
médica apresentada naquela oportunidade. O autor, então, requereu a reconsideração do ato de
cessação do referido auxílio-doença, tendo sido agendada nova perícia médica para 23/02/2015.
E passados esses dois meses entre uma perícia e outra, o autor quedou-se inerte, ou seja, NÃO
buscou mais documentação médica que pudesse comprovar seu alegado estado de saúde.
Então, quando realizada a perícia administrativa em 23/02/2015, o Perito Previdenciário solicitou
o prontuário médico do autor, cuja apresentação deve ocorer no prazo de 30 (trinta) dias,
conforme artigo 170, parágrafo único, do Decreto 3048/99. Como o autor NÃO retornou ao INSS
nesse prazo legal de 30 dias, nem mesmo para informar que o estabelecimento hospitalar levaria
mais de 30 dias para apresentar seu prontuário, restou ao INSS indeferir o pedido de
reconsideração, pois OBVIAMENTE que não poderia adivinhar se o autor estava ou não
providenciando a documentação médica necessária para análise de seu pedido, tão pouco
poderia prorrogar o auxílio-doença sem a comprovação do quadro de saúde incapacitante.
Portanto, pergunta-se qual a culpa do INSS? Nenhuma, pois somente cumpriu a legislação
previdenciária em vigor. Se alguém agiu com culpa, certamente foi autor, que passou INERTE
dois meses entre uma perícia e outra, bem como DEMOROU DUAS SEMANAS para solicitar seu
prontuário médico junto ao (solicitou apenas em 06/03/2015 – FL. 103), NÃO tendo retornado ao
INSS sequer para informar que o Hospital Policlin disponibilizaria o prontuário médico apenas
depois de 30 dias úteis. E mais. O autor retirou o prontuário médico quatro dias depois do prazo
assinalado pela Policlin e somente o apresentou ao INSS mais de uma semana depois de tê-lo
retirado no estabelecimento hospitalar, o que ensejou a concessão de novo auxílio-doença (em
07/05/2015)”, motivo pelo qual o indeferimento administrativo observou o princípio da legalidade.
- Caso não seja esse o entendimento, requer a incidência da correção monetária nos termos da
Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5075121-70.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CARVALHO RIBEIRO
Advogados do(a) APELADO: ELISANGELA CRISTINA DA SILVA - SP365421-N, JOSE
SECOMANDI GOULART - SP220189-N, JOSMARA SECOMANDI GOULART - SP124939-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O ponto
controvertido reside na questão se o autor deu causa à demora na apresentação dos documentos
médicos complementares solicitados pelo perito do INSS para comprovação da incapacidade
laborativa.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “As informações constantes do ofício de fls. 102/104
demonstram que não houve desídia por parte do requerente em providenciar a documentação
requerida pelo perito do INSS. O Requerimento de Prontuário Médico foi realizado no dia
06/03/2015, menos de 10 (dez) dias úteis após a realização da perícia médica - 23/02/2015. O
Requerimento traz a informação - item 7 das observações - fls. 103 - de que ‘o documento
solicitado estará disponível para ser retirado na recepção após 30 dias úteis a contar da data do
pedido’. Por fim, a retirada da cópia do prontuário solicitado se deu em 20/04/2015, ou seja, em
menos de 30 dias úteis. Pela analise dos documentos acostado aos autos resta evidente que não
houve morosidade por parte do autor. Portanto, demonstrado que não foi o autor que deu causa à
demora na apresentação dos documentos médicos complementares solicitado pelo perito da ré,
assim como incontroverso o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício, a
procedência é de rigor.”
Dessa forma, deve ser mantida a condenação do INSS.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para fixar a correção monetária na forma
acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I- O ponto controvertido reside na questão se o autor deu causa à demora na apresentação dos
documentos médicos complementares solicitados pelo perito do INSS para comprovação da
incapacidade laborativa. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “As informações constantes do
ofício de fls. 102/104 demonstram que não houve desídia por parte do requerente em
providenciar a documentação requerida pelo perito do INSS. O Requerimento de Prontuário
Médico foi realizado no dia 06/03/2015, menos de 10 (dez) dias úteis após a realização da perícia
médica - 23/02/2015. O Requerimento traz a informação - item 7 das observações - fls. 103 - de
que ‘o documento solicitado estará disponível para ser retirado na recepção após 30 dias úteis a
contar da data do pedido’. Por fim, a retirada da cópia do prontuário solicitado se deu em
20/04/2015, ou seja, em menos de 30 dias úteis. Pela analise dos documentos acostado aos
autos resta evidente que não houve morosidade por parte do autor. Portanto, demonstrado que
não foi o autor que deu causa à demora na apresentação dos documentos médicos
complementares solicitado pelo perito da ré, assim como incontroverso o preenchimento dos
requisitos legais para concessão do benefício, a procedência é de rigor.”
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
III- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA