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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. TRF3. 5795104-77.201...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:36:01

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma total e permanente desde 22/12/2002, eis que portadora de doença arterial obstrutiva periférica, aneurisma de aorta tóraco-abdominal, bursite, tendinite em membros superior direito, glaucoma bilateral, hipertensão arterial sistêmica; síndrome da imuno deficiência adquirida (SIDA) - HIV (soro +) e labirintite. De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS (ID 73882695), observo que o autor filiou-se ao RGPS em 07/1990, permanecendo até 08/2001. Após dois anos retornou, em 09/2003, se mantendo filiado até 12/20003. 3. Dessa forma, tendo em vista que as doenças e agravamento do quadro clínico da parte autora são preexistentes à sua filiação ao INSS, não logrando êxito a requerente em comprovar o contrário, torna-se inviável a concessão do benefício pleiteado pela falta dos requisitos legais, nos termos da legislação em vigor. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5795104-77.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 13/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5795104-77.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
13/11/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de
forma total e permanente desde 22/12/2002, eis que portadora de doença arterial obstrutiva
periférica, aneurisma de aorta tóraco-abdominal, bursite, tendinite em membros superior direito,
glaucoma bilateral, hipertensão arterial sistêmica; síndrome da imuno deficiência adquirida (SIDA)
- HIV (soro +) e labirintite. De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS (ID
73882695), observo que o autor filiou-se ao RGPS em 07/1990, permanecendo até 08/2001.
Após dois anos retornou, em 09/2003, se mantendo filiado até 12/20003.
3. Dessa forma, tendo em vista que as doenças e agravamento do quadro clínico da parte autora
são preexistentes à sua filiação ao INSS, não logrando êxito a requerente em comprovar o
contrário, torna-se inviável a concessão do benefício pleiteado pela falta dos requisitos legais, nos
termos da legislação em vigor.
4. Apelação desprovida.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5795104-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA MADALENA MACHADO

Advogado do(a) APELANTE: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5795104-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA MADALENA MACHADO
Advogado do(a) APELANTE: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
ou auxílio-acidente.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, considerando que a parte autora não detinha a
qualidade de segurada da Previdência Social no momento da eclosão da incapacidade.
Inconformada, apela a parte autora, postulando a reforma integral da sentença, aduzindo que se
encontra totalmente incapacitada para o trabalho.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5795104-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA MADALENA MACHADO
Advogado do(a) APELANTE: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91.
No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma
total e permanente desde 22/12/2002, eis que portadora de doença arterial obstrutiva periférica,
aneurisma de aorta tóraco-abdominal, bursite, tendinite em membros superior direito, glaucoma
bilateral, hipertensão arterial sistêmica; síndrome da imuno deficiência adquirida (SIDA) - HIV
(soro +) e labirintite.
De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS (ID 73882695), observo que o autor
filiou-se ao RGPS em 07/1990, permanecendo até 08/2001. Após dois anos retornou, em
09/2003, se mantendo filiado até 12/2003.
Dessa forma, tendo em vista que as doenças e agravamento do quadro clínico da parte autora
são preexistentes à sua filiação ao INSS, não logrando êxito a requerente em comprovar o
contrário, torna-se inviável a concessão do benefício pleiteado pela falta dos requisitos legais, nos
termos da legislação em vigor.
Nestes termos, cumpre-nos observar que a autora não preencheu os requisitos da Lei nº
8.213/91, não fazendo jus aos benefícios pretendidos, por se tratar de doença preexistente à
filiação ao RGPS, nos termos do § 2º do artigo 42 da mencionada lei. Note-se que esse é o
entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º DO CPC. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO
RGPS.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença exige qualidade
de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida.
- A comprovação da preexistência de incapacidade ao ingresso à Previdência inviabiliza a

concessão do benefício de aposentadoria por invalidez .
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, § 1º-A, do
Código de Processo Civil.
- Agravo ao qual se nega provimento." (TRF 3ª Região, AC nº 0004318-02.2008.4.03.9999,
Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, e-DJF3 01/03/2013).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - Não procede a insurgência da parte agravante, eis que não foram preenchidos os requisitos
legais para a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
II - Juntou a parte autora com a inicial: cédula de identidade, atualmente com 54 anos de idade;
documentos médicos; CTPS, com registro, admissão em 01.09.2005, sem data de saída, como
empregada doméstica; comunicação de decisão do INSS, indeferindo pedido de auxílio-doença,
apresentado em 09.01.2007.
III - O INSS traz aos autos pesquisa no sistema Dataprev, destacando consulta recolhimentos, de
09/2005 a 05/2007, como empregada doméstica.
IV - Perícia médica judicial atesta cirrose hepática, hipertensão arterial e varizes de esôfago.
Existe incapacidade total e definitiva, com início em junho de 2005. Destaca documentos médicos
apresentados na perícia: exames e laudos a partir de julho de 2005.
V - O laudo pericial foi claro ao afirmar o início da incapacidade em junho de 2005, tendo a
requerente ingressado no RGPS somente em 09/2005, quando contava já 48 anos de idade.
VI - É possível concluir que a autora já apresentava incapacidade para o trabalho, antes mesmo
de sua filiação junto à Previdência Social, afastando a concessão do benefício, nos termos do §
2º do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
VII - Destaque-se que o laudo pericial é claro em expressamente apontar início da incapacidade -
não meramente da doença - em junho de 2005, tendo consignado valer-se de documentos
médicos datados a partir de julho daquele ano.
VIII - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere
poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto,
intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência
ao C.P.C. ou aos princípios do direito.
IX - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
X - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em
precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
XI - Agravo improvido." (TRF 3ª Região, AC nº 0005898-33.2009.4.03.9999, Oitava Turma,
Relatora Juíza Federal Convocada Raquel Perrini, e-DJF3 07/12/2012).
Logo, considerando que a parte autora não comprovou que detinha a qualidade de segurada no
momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais
requisitos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº

8.213/91.
2. No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de
forma total e permanente desde 22/12/2002, eis que portadora de doença arterial obstrutiva
periférica, aneurisma de aorta tóraco-abdominal, bursite, tendinite em membros superior direito,
glaucoma bilateral, hipertensão arterial sistêmica; síndrome da imuno deficiência adquirida (SIDA)
- HIV (soro +) e labirintite. De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS (ID
73882695), observo que o autor filiou-se ao RGPS em 07/1990, permanecendo até 08/2001.
Após dois anos retornou, em 09/2003, se mantendo filiado até 12/20003.
3. Dessa forma, tendo em vista que as doenças e agravamento do quadro clínico da parte autora
são preexistentes à sua filiação ao INSS, não logrando êxito a requerente em comprovar o
contrário, torna-se inviável a concessão do benefício pleiteado pela falta dos requisitos legais, nos
termos da legislação em vigor.
4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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