Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5226807-41.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O §2º do art. 42 da Lei de Benefícios dispõe que "a doença ou lesão de que o segurado já era
portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não lhe conferirá direito à
aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão".
3. In casu, o laudo pericial atestou que a parte autora está incapacitada de forma parcial e
temporária para o trabalho, devido a padecer de doença de pele (vitiligo), e, com base em
relatório de sua dermatologista, datado de 23/02/2016, existe a informação de que padece da
referida enfermidade há cerca de 10 anos, com comprometimento extenso da sua pele (id.
129918576).
4. Entretanto, em pesquisa junto ao sistema CNIS verifica-se que a requerente possui registo de
emprego desde 24/01/1979, mantendo, posteriormente, diversos outros registros, sendo os
últimos nos períodos de 11/03/1992 a 08/05/1992, e de 01/11/2013 a 18/04/2015 (id. 129918512 -
Pág. 2).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Ora, sendo constatado pelo laudo médico oficial que a doença que acomete a parte autora teve
início em 2007, momento em que a parte autora não detinha a qualidade de segurado da
previdência social, visto que seu registro de emprego se encerrou em 08/05/1992, vindo a se
refiliar somente em 01/11/2013, forçoso concluir que já se encontrava incapaz no momento de
sua refiliação à Previdência Social, não sendo crível que sua incapacidade teve início justamente
após o recolhimento da sua última contribuição.
6. Portanto, sendo a enfermidade preexistente a sua refiliação da demandante ao Regime Geral
de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
7. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora.
8. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5226807-41.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE GOMES
Advogado do(a) APELANTE: RENATA VILIMOVIE GONCALVES - SP302482-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5226807-41.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE GOMES
Advogado do(a) APELANTE: RENATA VILIMOVIE GONCALVES - SP302482-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, ou do
auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, e condenou a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, observada a
gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que padece de
moléstias incapacitantes para o exercício de suas atividades laborativas habituais. Sustenta que
forneceu provas suficientes para comprovar sua incapacidade e que preencheu todos os
requisitos necessários para a concessão dos benefícios pleiteados.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5226807-41.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE GOMES
Advogado do(a) APELANTE: RENATA VILIMOVIE GONCALVES - SP302482-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Passo ao mérito.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991,
quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no
parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
O §2º do art. 42 da Lei de Benefícios dispõe que "a doença ou lesão de que o segurado já era
portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não lhe conferirá direito à
aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão".
In casu, o laudo pericial atestou que a parte autora está incapacitada de forma parcial e
temporária para o trabalho, devido a padecer de doença de pele (vitiligo), e, com base em
relatório de sua dermatologista, datado de 23/02/2016, existe a informação de que padece da
referida enfermidade há cerca de 10 anos, com comprometimento extenso da sua pele (id.
129918576).
Entretanto, em pesquisa junto ao sistema CNIS verifica-se que a requerente possui registo de
emprego desde 24/01/1979, mantendo, posteriormente, diversos outros registros, sendo os
últimos nos períodos de 11/03/1992 a 08/05/1992, e de 01/11/2013 a 18/04/2015 (id. 129918512 -
Pág. 2).
Ora, sendo constatado que a doença que acomete a parte autora teve início em 2007, momento
em que não detinha a qualidade de segurado da previdência social, visto que seu registro de
emprego se encerrou em 08/05/1992, vindo a se refiliar somente em 01/11/2013, forçoso concluir
que já se encontrava incapaz no momento de sua refiliação à Previdência Social, não sendo
crível que sua incapacidade teve início justamente após o recolhimento da sua última
contribuição.
Portanto, sendo a enfermidade preexistente à sua refiliação da demandante ao Regime Geral de
Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO
DONÇA - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA - OCORRÊNCIA - DOENÇA PRÉ-
EXISTENTE I. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade
total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária. II. Considerando que as patologias diagnosticadas
são de caráter crônico e degenerativo, restou evidenciado que, ao ingressar ao Regime Geral da
Previdência Social, na qualidade de contribuinte facultativo, no período de 01/07/2003 a 06/2004,
a autora já estava incapacitada. III. Considerando a data da incapacidade fixada nos autos
(meados de 08/2008), e a última contribuição vertida pela autora (09/06/2004 - 06/2004), teria
sido consumada a perda da qualidade de segurada, conforme disposto no art. 15, II, e §4°, da Lei
8.213/91, uma vez que também não houve o recolhimento das quatro contribuições necessárias,
após tal perda, nos termos do art. 24, par. único, da LBPS. IV. Agravo legal improvido."
(TRF 3ª Região, AC n° 00398556420054039999, Nona Turma, Rel. Des. Federal Marisa Santos,
e-DJF3 Judicial 1:17/10/2011).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AGRAVO
DO ART. 557, § 1º DO CPC INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS TERMOS DO
ARTIGO 557 - AGRAVO IMPROVIDO. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister
se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de
segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa. Levando-
se em conta a natureza dos males e do concluído pelo perito judicial, verifica-se que o autor já
estava acometida de tais doenças geradoras da incapacidade quando se filiou novamente à
Previdência Social, em abril de 2004. Ora, se o autor voltou a recolher contribuições
previdenciárias somente em 2004, trata-se de caso de doença pré-existente. Outrossim, não há
que se falar em incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão,
nos termos do artigo 42, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. Agravo interposto na forma do art. 557,
§ 1º, do CPC improvido."
(TRF 3ª Região, AC n° 00158821220074039999, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Leide Polo, e-
DJF3 Judicial 1:10/06/2011).
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora.
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, conforme fundamentação acima.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O §2º do art. 42 da Lei de Benefícios dispõe que "a doença ou lesão de que o segurado já era
portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não lhe conferirá direito à
aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão".
3. In casu, o laudo pericial atestou que a parte autora está incapacitada de forma parcial e
temporária para o trabalho, devido a padecer de doença de pele (vitiligo), e, com base em
relatório de sua dermatologista, datado de 23/02/2016, existe a informação de que padece da
referida enfermidade há cerca de 10 anos, com comprometimento extenso da sua pele (id.
129918576).
4. Entretanto, em pesquisa junto ao sistema CNIS verifica-se que a requerente possui registo de
emprego desde 24/01/1979, mantendo, posteriormente, diversos outros registros, sendo os
últimos nos períodos de 11/03/1992 a 08/05/1992, e de 01/11/2013 a 18/04/2015 (id. 129918512 -
Pág. 2).
5. Ora, sendo constatado pelo laudo médico oficial que a doença que acomete a parte autora teve
início em 2007, momento em que a parte autora não detinha a qualidade de segurado da
previdência social, visto que seu registro de emprego se encerrou em 08/05/1992, vindo a se
refiliar somente em 01/11/2013, forçoso concluir que já se encontrava incapaz no momento de
sua refiliação à Previdência Social, não sendo crível que sua incapacidade teve início justamente
após o recolhimento da sua última contribuição.
6. Portanto, sendo a enfermidade preexistente a sua refiliação da demandante ao Regime Geral
de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
7. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora.
8. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA